domingo, 24 de abril de 2011

Nova obra Habeas Corpus EUA

Queria partilhar uma notícia do New York Times de hoje.


Há uma discussão na parte de leitores sobre a limitação do uso do Habeas nos EUA. Um dos pontos altos é que lá os Habeas Corpus tem uma chance de sucesso de cerca de 0,4% dos casos.


A discussão partiu de um livro que está para ser lançado por dois professores universitários, Joseph L. Hoffmann, de Indiana University e Nancy J. King, de Vanderbilt: "Habeas for the Twenty-First Century: Uses, Abuses, and the Future of the Great Writ"


Os autores escreveram um artigo para o New York Times: Justiça, Demais e Muito Cara. O artigo está no site: http://www.nytimes.com/2011/04/17/opinion/17hoffmann.html


Existem opiniões de advogados e outros professores universitários: http://www.nytimes.com/2011/04/24/opinion/l24habeas.html?_r=1&hpw


O livro está por 40 dólares no site da amazon.com. E dá para ver uma parte:





Fica a dica.


sábado, 19 de fevereiro de 2011

Billy Budd - Melville

Link para trabalho de tradução de uma obra excepcional de Herman Melville, Billy Bud.

http://pt.wikisource.org/wiki/Billy_Budd

Rápido resumo sobre a obra:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Billy_Budd

Quem quiser aprofundar o texto de Billy Bud, eu transcrevo um pequeno trecho de brilhante artigo: " Cura Posterior: banalidade do mal e a ética do pensar em Hannah Arendt", que pode ser visto no site: http://www.revistafilosofia.unisinos.br/pdf/138.pdf

O trecho relaciona a obra em questão com a ideia de Banalidade do Mal, em Arendt:

"No seguinte comentário do diário de Arendt, anterior à publicação de Origens 
do Totalitarismo, já visualizamos implicitamente a sua preocupação em como evitar 
o mal: “Há mal radical, mas não bem radical. Mal radical sempre aparece quando um 
bem radical é desejado” (Arendt, 2007, p. 512). Quando o bem absoluto encontra o 
mal, acaba por transformar-se num mal, porque precisaria eliminar radicalmente o 
mal do mundo para ser condizente consigo mesmo. Arendt vê no conto “Billy Budd” 
(Melville, 2003, [1924]), um exemplo deste paradoxo. A personagem representa a 
bondade, mas tem que matar Claggart, a encarnação do mal, de modo que essa 
seria a única forma de fazer o bem reinar de forma absoluta. Ao final, o capitão 
acaba por condenar Billy Budd, pois precisava preservar uma justiça relativa já 
que o absoluto não é deste mundo (Arendt, 1990, p. 79). Quanto às grandes figuras 
históricas, admite sua admiração por Jesus, que trouxe ao mundo um princípio de 
amor desinteressado, mas o critica por não ter atuado politicamente, pois só seria 
um homem político se tivesse agido não em função da salvação da alma. Gandhi, 
porém, não se preocupava apenas com a salvação da alma; ele teria dado abertura 
à persuasão dos adversários, uma característica fundamentalmente política. Mas 
Arendt observa que, se Gandhi tivesse se confrontado com um regime totalitário, 
teria sido um sonhador que teria levado uma multidão para a catástrofe, ou ainda 
teria sido obrigado a usar da violência (Roviello, 1987, p. 37) "

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

STF - Autonomia do Direito de Resposta

Ainda que ausente a Lei de Imprensa do ordenamento jurídico, ainda haveria a a proteção constitucional do direito de resposta e o direito a informações válidas por parte dos meios de comunicação. Muito interessante o julgamento da Ação Cautelar 2695/RS, pelo Ministro Celso de Mello.

Informativo 614 do STF.

Transcrevo a Ementa:

EMENTA: LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/67). FORMULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADPF 130/DF). AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE RESPOSTA (CF, ART. 5º, V). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAÇÃO LEGISLATIVA. ESSENCIALIDADE DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL, ESPECIALMENTE SE ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA SOCIEDADE QUE VALORIZA O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDÉIAS”. O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “MERCADO DE IDÉIAS”: UMA METÁFORA DA LIBERDADE? O DEBATE EM TORNO DA QUESTÃO DO OLIGOPÓLIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E A PROPOSTA DE REVISÃO CONCEITUAL DA ANTIGA NOÇÃO DO “FREE MARKETPLACE OF IDEAS”: DE OLIVER WENDELL HOLMES, JR. A JEROME A. BARRON. UMA NOVA VISÃO DO DIREITO DE RESPOSTA (SUA IDENTIFICAÇÃO COMO DIREITO IMPREGNADO DE TRANSINDIVIDUALIDADE): MEIO DE REALIZAÇÃO, EM CASOS DE INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DOS INTERESSADOS (MESMO DAS PESSOAS NÃO DIRETAMENTE AFETADAS PELA PUBLICAÇÃO), DO DIREITO À INFORMAÇÃO CORRETA, PRECISA E EXATA. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE TRADUZ, EM CONTEXTO METAINDIVIDUAL, VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO PÚBLICO. A QUESTÃO DO DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO HONESTA, LEAL E VERDADEIRA: A POSIÇÃO DE L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, DE GUSTAVO BINENBOJM E DE FÁBIO KONDER COMPARATO. “A PLURIFUNCIONALIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA” (VITAL MOREIRA, “O DIREITO DE RESPOSTA NA COMUNICAÇÃO SOCIAL”) OU AS DIVERSAS ABORDAGENS POSSÍVEIS QUANTO À DEFINIÇAO DA NATUREZA JURÍDICA DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL: (a) garantia de defesa dos direitos de personalidade, (b) direito individual de expressão e de opinião, (c) instrumento de pluralismo informativo e de acesso de seu titular aos órgãos de comunicação social, inconfundível, no entanto, com o direito de antena, (d) garantia do “dever de verdade” e (e) forma de sanção ou de indenização em espécie. A FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO DIREITO DE RESPOSTA (DIREITO-GARANTIA?): (1) NEUTRALIZAÇÃO DE EXCESSOS DECORRENTES DA PRÁTICA ABUSIVA DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICA, (2) PROTEÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS EM GERAL E (3) PRESERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO DA VERDADE PERTINENTE AOS FATOS REPORTADOS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. O DIREITO DE RESPOSTA/RETIFICAÇÃO COMO TÓPICO SENSÍVEL E DELICADO DA AGENDA DO SISTEMA INTERAMERICANO: A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 14) E A OPINIÃO CONSULTIVA Nº 7/86 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A OPONIBILIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA A PARTICULARES: A QUESTÃO DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS AO ESTATUTO JURÍDICO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE: ESPAÇO DE POTENCIAL CONFLITUOSIDADE. TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PÓLOS CONSTITUCIONAIS CONTRASTANTES. SUPERAÇÃO DESSE ANTAGONISMO MEDIANTE PONDERAÇÃO CONCRETA DOS VALORES EM COLISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO (SEMPRE) “A POSTERIORI” PELOS ABUSOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTEGRIDADE MORAL (HONRA, INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM). INCIDÊNCIA DO ART. 220, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLÁUSULA QUE CONSAGRA HIPÓTESE DE “RESERVA LEGAL QUALIFICADA”. O PAPEL DO DIREITO DE RESPOSTA EM UM CONTEXTO DE LIBERDADES EM CONFLITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REQUERENTE A EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”). A FUNÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO INSTRUMENTO DE COERÇÃO PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 461, § 4º). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA POSTULAÇÃO CAUTELAR EM EXAME. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL” A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Gilmar Mendes reconhece poder investigatório do MP

HC N. 93.930-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Poder de investigação do Ministério Público. 3. Suposto crime de tortura praticado por policiais militares. 4. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. 5. Ordem denegada.

Deputado Federal e dia de depoimento

O Pleno do STF decidiu que se  Deputado Federal não indica o dia para ser ouvido...ou marca o dia e não vai, por exemplo, ele perde o direito de ser ouvido em dia previamente definido...

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421

O inteiro teor:


AP 421 QO / SP - SÃO PAULO 
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Revisor(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  22/10/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-023 DIVULG 03-02-2011 PUBLIC 04-02-2011
EMENT VOL-02457-01 PP-00001
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REU(É)(S)           : PAULO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)           : ANTÔNIO ROSELLA
Ementa 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.

Modulação contratos administrativos

 RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMER...