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segunda-feira, 25 de junho de 2018
STJ - Prisão civil - Credor maior
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. RECENTE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A terceira turma do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (rel. Min. Nancy andrighi, dje 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento ", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar ". 2. Na hipótese, trata-se de alimentos devidos à ex-cônjuge e que alcançam montantes elevados. Assim, diante das circunstâncias fáticas do presente caso e em razão dos substanciosos fundamentos exarados no referido precedente, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil. 3. Liminar em habeas corpus deferida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 413.344; Proc. 2017/0210608-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/09/2017)
STJ - penhora de vencimentos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC (Recursos repetitivos), assentou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. A Segunda Seção, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.230.060/PR, concluiu que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. Consignou-se, ademais, que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contas-correntes ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Ademais, a penhora sobre proventos e salários recebidos pelo devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentício (§ 2º). 4. Não sendo a hipótese de execução para a satisfação de crédito alimentar, há de ser reconhecida, na espécie, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos em demanda que julgou procedente a pretensão de devolução de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária de servidor público, porquanto a quantia a ser restituída à servidora não excede 40 salários-mínimos. 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.625.105; Proc. 2015/0288278-0; RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/04/2018; DJE 19/04/2018; Pág. 4895) NCPC, art. 649 NCPC, art. 543
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