terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJCE - Responsabilidade - improbidade administrativa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, DA CF/88. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992 (LIA). APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida­se de Recurso Voluntário de Apelação Cível, objurgando sentença que julgou procedente a ação movida pelo órgão ministerial, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa do recorrente subsumíveis ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do apelante, penso não merecer prosperar, vez que evidente o ato ilícito por ele perpetrado já que, ainda que tenha delegado atribuições aos Secretários Municipais, isso não elide a sua responsabilidade pela malversação na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, pois as atividades exercidas são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente estar­se­ ia transformando a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. Preliminar rejeitada. 3. Quanto à arguição de nulidade do feito por ausência de litisconsortes passivos necessários, também entendo não comportar abrigo, porquanto tal exigência só é imprescindível nos casos estabelecidos em Lei ou pela natureza da relação jurídica. Diferentemente do que ocorre com a Ação Popular (art. 6º da Lei nº 4.717/1965), na Lei nº. 8.429/1992 não existe qualquer previsão expressa no sentido de que todos os sujeitos que participaram da prática do ato de improbidade administrativa componham obrigatoriamente o polo passivo da demanda. Por outro lado, não há uma relação jurídica de natureza incindível que possa a priori e abstratamente exigir a formação do litisconsórcio no polo passivo. Trata­se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Prejudicial afastada. 4. No mérito, assevero que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, em seu art. 37, caput, estatui que, tanto a administração direita quanto a indireta de qualquer das funções típicas ou atípicas dos entes da federação devem obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 5. Em observância aos prefalados preceitos, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo possível, todavia, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna vigente. 6. Na hipótese vertente, da análise cuidadosa dos substratos carreados ao caderno procedimental, é evidente o ato ímprobo praticado pelo Ex­Prefeito da municipalidade em referência, pois as contratações tratadas nesta ação não se deram por meio de concurso público, sendo inadmissível reconhecer como de "necessidade temporária" de excepcional interesse público, a exemplo, as funções de auxiliar bibliotecária, vigia municipal, jardineiro, motorista e eletricista (fls. 47.294­47.338), o que autoriza a aplicação das respectivas sanções, eis que configurado o dolo genérico do antigo alcaide. Precedentes do STJ e do TJCE. 7. Nesse contexto, não é prudente que haja tratamento igualitário a situações desiguais, nem que a condenação seja excessivamente gravosa em face da extensão e da natureza das condutas sancionadas, pelo que, reputo cabível aqui: A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) o pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município de Iguatu/CE; e, ainda, c) a proibição de contratar com o Poder Público lato sensu e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos, como fixado no comando sentencial adversado. 8. Por tais aspectos e em harmonia com o entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão aqui vindicada não merece prosperar, devendo permanecer hígida a respeitável sentença invectivada, eis que vilipendiados os princípios constitucionais supramencionados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0029944­09.2012.8.06.0091; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 16/07/2015; Pág. 16)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...