terça-feira, 24 de setembro de 2013

Ensino Jurídico nos EUA

Serviços de Direito

Reforma do ensino nos EUA sugere técnicos jurídicos

American Bar Association (ABA) divulgou, nesta semana, um documento preliminarcom propostas para reformar o ensino de Direito nos EUA. O grupo de trabalho, criado no ano passado pela ABA especificamente para esse fim, apresentou cinco medidas para o debate da comunidade jurídica, até novembro. Entre elas há uma que certamente provocará controvérsias, diz o grupo: criar no país a profissão de "técnico jurídico".
O documento defende a reforma urgente do ensino porque o "sistema sofre pressões consideráveis, no momento". Entre elas, os altos custos dos cursos de Direito, que endividam seriamente os estudantes, a queda, por anos consecutivos, na quantidade de matrículas nas faculdades de Direito, porque a carreira não é mais segura, e as "mudanças dramáticas, possivelmente estruturais" no mercado de trabalho, que não tem mais empregos para abrigar a maioria dos bacharéis.
"Esses problemas resultaram em estresse econômico real para as faculdades de Direito, danos à carreira e às perspectivas econômicas dos formandos e, o que é grave, uma diminuição significativa na confiança do público no sistema de educação jurídica", afirma o grupo de trabalho, formado por ministros de supremas cortes estaduais, reitores de faculdades de Direito e advogados dirigentes da ABA.
"Essa situação desagradável, em que muitos estudantes e formandos nunca conseguem o tipo de emprego que esperavam quando se matricularam em uma faculdade de Direito e contraem uma dívida considerável [de US$ 100 mil a US$ 150 mil, na maioria dos casos] é especialmente irrefutável", diz o documento, que terá sua versão final em 20 de novembro.
Eis a cinco medidas propostas pelo grupo de trabalho:
Custo do curso
As faculdades de Direito e a ABA devem se concentrar na busca de maneiras de simplificar sua estrutura de custos e, sobretudo, seu sistema de cobrança de mensalidades dos estudantes. Um problema que complica a questão dos altos custos do ensino jurídico é a preocupação das escolas com os rankings das faculdades de Direito. Para ficarem bem posicionadas no ranking, as faculdades concedem bolsas de estudos gratuitas a estudantes com um alto desempenho escolar e no teste de admissão, mesmo aos que não precisam, a fim de ostentar um número maior do que as outras de alunos bem-sucedidos. O déficit criado com essa prática é repassado aos custos dos demais estudantes, que subsidiam o grupo de estudantes mais qualificados.
Sistema de credenciamentoOs padrões para credenciamento estabelecidos pela ABA criam uma homogeneidade entre as escolas, que não reverte na formação de melhores advogados. Elas são todas iguais, mesmo no que não funciona. Isso só resulta em maiores custos estruturais, sem benefícios proporcionais. Os padrões produziriam melhores resultados se permitissem a heterogeneidade entre as faculdades, encorajando maior atenção a serviços, rendimentos e valor proporcionado aos estudantes de Direito. O grupo "recomenda que uma quantidade de padrões da ABA seja eliminada ou dramaticamente liberalizada".
Inovação 
Uma das vantagens de eliminar os padrões de credenciamento seria possibilitar a experimentação nas faculdades de Direito, especialmente nos programas de ensino jurídico. Atualmente, a ABA abre algumas exceções para experimentos, mas elas são estreitas e confidenciais. Há uma cultura nas escolas e no meio jurídico de que mudanças só podem ser processadas de forma lenta e gradual, durante um grande período de tempo. "Essa cultura precisa mudar, porque os desafios de hoje requerem uma cultura de inovação, não de tradição". O grupo recomenda transparência nesse sistema de variação, para que todos saibam o que deu certo e o que não deu.
Qualificação e competênciaO grupo recomenda que as faculdades abandonem, tanto quanto possível, a instrução teórica, em favor do ensino prático. O grupo acredita que as faculdades devem se preocupar mais com a qualificação profissional e com a competência dos bacharéis para atuar como advogados. As faculdades devem oferecer mais treinamentos práticos, aprendizado experimental e desenvolvimento da competência profissional dos estudantes, conforme algumas poucas escolas já vêm fazendo com bons resultados. O ensino teórico vem como um complemento ao treinamento prático para atender bem os clientes.
Técnico jurídicoO grupo propõe a criação da profissão de "técnico jurídico com licença limitada". Eles poderão exercer tarefas específicas, sem a supervisão de um advogado — o que diferencia o técnico do "paralegal", que opera como assistente de um advogado e é sempre supervisionado por um advogado.
Os candidatos a essa profissão devem fazer um curso de qualificação, mas não precisam ter diploma universitário (nos EUA, J.D. – ou Juris Doctor), o que os coloca bem próximos dos antigos "rábulas" do Brasil. Os "rábulas" podiam exercer, em primeira instância, a postulação em juízo. Essa não é uma função prevista para o "técnico jurídico". Mas o grupo de trabalho deixa dúvidas sobre isso, quando argumenta que os técnicos podem atuar em áreas geográficas onde não há advogados.
As próprias faculdades podem, se quiserem, oferecer esses cursos, diz o grupo de trabalho. Seria um curso preparatório para exercer as funções previstas para o técnico, não as funções exclusivas dos advogados. Isso colocaria a diferença entre um advogado e um técnico jurídico bem próxima à diferença entre um contador e um técnico de contabilidade: um tem curso universitário, o outro não.
Basicamente, técnicos jurídicos iriam suprir serviços que, normalmente, não são prestados por advogados em dois casos: atuar em áreas geográficas não atendidas por advogados; e ajudar pessoas de baixo poder aquisitivo — e mesmo de classe média — que vão aos tribunais sem qualquer assistência profissional.
"Em algumas áreas rurais, por exemplo, há poucos advogados ou nenhum. Os advogados não têm vontade de morar e trabalhar em cidades pequenas ou em áreas rurais. Além disso, não há retorno financeiro para seus investimentos. Eles teriam de ser subsidiados pelo governo, mas isso não acontece", diz o documento da ABA.
"As populações pobres continuam mal servidas por causa dos altos custos da contratação de advogados. Os serviços jurídicos que deveriam suprir essa lacuna são altamente deficitários. A falta de acesso a assistência jurídica já está atingindo a população da classe média também", afirma o grupo de trabalho.
Segundo o documento da ABA, sempre haverá demanda para o serviços profissionais de advogados, porém há uma necessidade, que será ainda maior no futuro, por: pessoas que se qualificam para prestar "serviços relacionados à advocacia", sem a supervisão de advogados; sistema de licenciamento de indivíduos competentes para fornecer tais serviços; e programas educacionais para treinar esses indivíduos para prestar esses serviços limitados.
A proposta do grupo de trabalho se inspira, de uma maneira geral, em um experimento que o estado de Washington já vem realizando, recentemente, nessa área. Lá, o "Conselho de técnicos jurídicos com licença limitada" descreveu os tipos de funções que podem ser exercidas por esse novo profissional da área jurídica:
1. Obter fatos relevantes e explicar porque eles são relevantes ao cliente;
2. Informar o cliente sobre procedimentos aplicáveis, incluindo prazos, documentos que precisam ser protocolados e o curso normal dos procedimentos;
3. Explicar ao cliente os procedimentos para o serviço e o protocolo de petições;
4. Fornecer ao cliente material para se autorrepresentar, preparado por um advogado do estado ou aprovado pelo Conselho, que contenha informações sobre as exigências jurídicas relevantes, base jurídica para a queixa do cliente e exigências de fórum e jurisdição:
5. Examinar provas e outros documentos que o cliente recebe da outra parte e explicá-los ao cliente [processo de discovery];
6. Preencher formulários aprovados para o cliente e explicar o significado dos formulários ao cliente. Formulário aprovado significa qualquer formulário aprovado pelo estado de Washington, por meio de órgão governamental, do escritório de administração dos tribunais ou cujo conteúdo é especificado em lei, formulários federais, formulários preparados por um advogado licenciado pelo estado de Washington ou formulários aprovados pelo Conselho;
7. Realizar pesquisas jurídicas e escrever cartas e outros documentos, além do que é permitido de qualquer outra forma, se o trabalho for revisto e aprovado por um advogado de Washington;
8. Aconselhar o cliente sobre alegações, provas, declarações e outros documentos que podem ser necessários em seu caso e explicar como os documentos podem afetá-lo; e
9. Assistir o cliente na obtenção de documentos necessários para formar seu caso, tais como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito.
Segundo o grupo de trabalho, a profissão de advogado nos EUA está passando por uma mudança em demanda, da representação personalizada de clientes para a transformação dos serviços jurídicos em commodities. Um exemplo disso é o sucesso do site Legal Zoom, que vende formulários para praticamente tudo na área jurídica. 
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2013

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Morte de Eduardo Garcia de Enterría

Faleceu ontem Manuel Garcia de Enterría.

Quem gosta ou pesquisa na área de direito administrativo e constitucional teve acesso às suas obras e conheceu sua linguagem objetiva, clara e profunda.

É um dos grandes autores clássicos de direito administrativo, seja com seus dois volumes do direito administrativo e uma obra que, embora pequena, é um clássico até hoje: A Constituição como Norma e o Tribunal Constitucional, sem tradução ao português. Pelo menos eu desconheço.

Olhem esses links:

http://www.raeinforma.com/raeinforma/luto-en-la-rae-por-la-muerte-de-eduardo-garcia-de-enterria/

http://www.uned.es/dpto-derecho-politico/V._Eduardo_Garcia_de_Enterria_1_%20bis.pdf

Esse link do google tem um excelento texto dele: A Língua dos Direitos, que fala sobre a formação do direito público europeu após a Revolução Francesa
:
https://docs.google.com/viewer?srcid=0B5nR7QIE4uvuT0phVGNsc2xncXM&pid=explorer&efh=false&a=v

Bibliografia: justiça retributiva

http://ratiojuris.blogspot.com.br/2013/09/restorative-retributive-justice-during_17.html



STJ - retirada de nome SPC

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.014.697; Proc. 2008/0033417-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/12/2012; DJE 27/02/2013)

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Improbidade e princípios e indisponibilidade de bens

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012.AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

STJ - Controle de Competência do Juizado Especial pelo Tribunal de Justiça Via Mandado de Segurança

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal deJustiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

STJ - Desconsideração da personalidade jurídica: ação autônoma desnecessidade

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE.
O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

STJ - Processo coletivo - Informativo STJ 524

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCIA DECRETADA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta de determinado juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA HIPÓTESE DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público, de modo que o art. 13 do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985. Precedente citado: REsp 855.181-SC, Segunda Turma, DJe 18/9/2009. REsp 1.372.593-SP, Rel. Min. Humberto Martinsjulgado em 7/5/2013.

STJ - Obrigação de ligação ao sistema de água

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...