Dessa forma, o exercício regular do Ministério Público não importa a responsabilização civil de seus membros nem da própria instituição, que, aliás não tem personalidade jurídica. Assim, quando não houver dolo, fraude, ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, como é o caso dos autos, não é admissível a responsabilização civil em decorrência de ato ou omissão do órgão de execução do Ministério Público. Ao invés, presente algum daquelas hipóteses, responde em primeiro lugar o poder público (art. 37, §6º, da CF/88), sendo-lhe assegurada ação regressiva em face do membro do Ministério Público que atuou irregularmente. No caso dos autos, como referido, o Procurador da República não atuou com fraude ou dolo (art. 85 do CPC), quando do oferecimento da Representação, posteriormente convertida em denúncia, a qual, diga-se , foi dirigida à pessoa física e não à Sociedade de Advogados, máxime porque tais medidas estão previstas na Constituição Federal entre as funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, promover, privativamente, a ação penal pública, (art. 129, I), à luz do princípio da obrigatoriedade, previsto nos arts. 24, caput, e 28 do Código de Processo Penal, e porque nos estritos limites de suas atribuições e de sua independência funcional (art. 127, §1º, da CF/88), razão pela qual não é de ser acolhida a pretensão indenizatória, mantida a sentença nos seus exatos termos.
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
STJ - Decisão a ser guardada - AREspe 232884
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