Adorei a expressão do Ministro do STJ: essetejotizar a questão.
I - Não há como deferir-se a medida, por falta de interesse de agir específico do processo cautelar -- isto é, porque não se trata de situação de imprescindibilidade de invocação da tutela jurisdicional cautelar para a garantia, ainda que urgente e provisória, do Direito alegado. II. A medida cautelar visa mais restringir do que de prodigalizar, de prematuramente "saltar" com o caso diretamente a este Tribunal, como que, permita-se o termo, "essetejotizando" a questão, que ainda não exauriu a potencialidade de acertamento jurisdicional na origem, ao impulso da verdadeira ansiedade antecipatória que toma conta da vida jurisdicional brasileira na atualidade. III. No caso de condenação de obrigação de fazer, com cominação de multa, confirmada em grau de apelação e sobre a qual interposto recurso sem efeito suspensivo, a medida cautelar pode ser deferida pelo órgão processante da admissibilidade no Tribunal de origem. lV. As peculiaridades de se tratar de sustentação recursal eventualmente plausível e de haver risco de ineficácia decorrente do valor da astreinte imposta deverão ser sopesadas na origem, sendo claro que o fato do indeferimento de Medida Cautelar anteriormente no Tribunal de origem não exclui a competência do E. Desembargador processante para apreciação do requerimento de efeito suspensivo. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MC 16.182; Proc. 2009/0205406-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 19/11/2009; DJE 30/11/2009)
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
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