Muito legal o artigo sobre os 60 anos da Lei Fundamental de Bonn:
http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v7n2/art12.pdf
Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
terça-feira, 29 de junho de 2010
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Suprema Corte dos EUA: todo cidadão americano pode portar armas - Macdonald v. Chicago
A Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucional qualquer controle sobre a venda de armas. A segunda emenda recebeu uma explosão de valorização no balanceamento norte-americano: McDonald v. Chicago
Os documentos podem ser vistos no site a seguir:
Matérias na imprensa:
Nova obra sobre Habermas e Rawls
Extraído do blog do professor José Adércio Leite. Nova obra sobre Habermas e Rawls:
Curiosidade: uma obra de tal envergadura é vendida por cerca de 17 dólares no site amazon.com:
http://www.amazon.com/Rawls-Habermas-Pluralism-Political-Philosophy/dp/0804770778/ref=sr_1_1?ie=UTF8&s=books&qid=1277748160&sr=8-1
Dica: dá para ver uma parte da obra no site da amazon.
Curiosidade: uma obra de tal envergadura é vendida por cerca de 17 dólares no site amazon.com:
http://www.amazon.com/Rawls-Habermas-Pluralism-Political-Philosophy/dp/0804770778/ref=sr_1_1?ie=UTF8&s=books&qid=1277748160&sr=8-1
Dica: dá para ver uma parte da obra no site da amazon.
Novo livro sobre Habermas e Rawls
O novo livro do professor da Michigan State University, Todd Hedrick, intitulado "Rawls and Habermas. Reason, Pluralism, and the Claims of Political Philosophy", apresenta uma visão geral dos dois filósofos políticos mais importantes do pós-guerra, John Rawls e Jürgen Habermas. A preocupação comum aos dois pode ser resumida na discussão sobre a possibilidade de sermos livres e autônomos, mas, ao mesmo tempo, submetidos ao direito (ao poder coercitivo do Estado) e sobre o uso coletivo de nossa razão para justificar o exercício legítimo de poder político; principalmente por não ser mais possível defender as normas sociais (as jurídicas inclusivamente)com base na lealdade nem em doutrinas metafísicas ou religiosas. O autor usa Rawls contra Rawls e defende a concepção procedimental habermasiana sobre o Estado de Direito e a democracia.
Sumário
Introduction
1. Freestanding Political Theory and the Descriptivist Critique of Rawls
2. The Rawlsian Apparatus of Justification
3. Rawls between Metaphysics and Proceduralism
4. Procedure and Substance, Construction and Reconstruction
5. Discourse Theory and the Constitutional Democratic State
6. Proceduralism and Functionalism in Habermas's Theory of Law and Democracy
7. Rawls and the Critique of Constitutional Contractarianism
8. Habermasian Constitutional Theory
9. Conclusion: Idealizations and Power
Sumário
Introduction
1. Freestanding Political Theory and the Descriptivist Critique of Rawls
2. The Rawlsian Apparatus of Justification
3. Rawls between Metaphysics and Proceduralism
4. Procedure and Substance, Construction and Reconstruction
5. Discourse Theory and the Constitutional Democratic State
6. Proceduralism and Functionalism in Habermas's Theory of Law and Democracy
7. Rawls and the Critique of Constitutional Contractarianism
8. Habermasian Constitutional Theory
9. Conclusion: Idealizations and Power
Deu no NY Times: pais devem ser presos quando filhos bebem?
http://roomfordebate.blogs.nytimes.com/2010/06/17/should-parents-be-jailed-when-kids-drink/?nl=&emc=auab1
Teste de inteligência para imigrar para a Alemanha?
http://www.lanacion.com.ar/nota.asp?nota_id=1279525
Resenha de obra de Cass Sunstein
Vale a pena ver o comentário do professor José Adércio sobre obra de Cass Sunstein lançada ano passado.
André
http://joseadercio.blogspot.com/2009/07/resenha-cass-sunstein-constitution-of.html
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Estatuto do Idoso - sem aplicação da Lei 9.099/95
Quarta-feira, 16 de junho de 2010
Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
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