quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

STJ - consunção entre embriaguez e direção sem habilitação

Processo

REsp 1445472

Relator(a)

Ministro JORGE MUSSI

Data da Publicação

06/04/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.472 - RS (2014/0074484-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO  : ANTÔNIO ILTON SALDANHA SILVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo o entendimento
de primeiro grau que reconheceu a absorção do crime do art. 309 do
Código Brasileiro de Trânsito pelo de embriaguez ao volante,
previsto no art. 306 do mesmo diploma legal e pelo qual restou o
recorrido condenado.
O aresto restou assim ementado:
DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME E AUTORIA
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306) E
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (art. 309). ABSORÇÃO DO SEGUNDO PELO
PRIMEIRO DELITO.
I - Como afirmou a Julgadora, condenando o recorrente: "Além da
constatação material da embriaguez houve também a prova testemunhal
produzida em juízo, que confirmou estar o réu com visíveis sinais de
embriaguez. Fabiano, policial militar, narrou que... Chegando ao
local perceberam que o réu estava alcoolizado, sendo que foi feito
teste do bafômetro tendo sido constatado o estado de alcoolemia...
Valéria... narrou que percebeu que o veiculo que o réu estava
dirigindo, no sentido contrário, iria colidir com o do seu namorado,
pois fazia "zigue-zague" na pista. Alegou que o réu, após a colisão,
desceu cambaleando do automóvel... Rauphi, informou que o réu teria
colidido contra o seu automóvel e que quando este parou e desceu foi
possível perceber que estava embriagado..."
II- Tendo em vista que as normas dos arts. 306 e 309 do Código de
Trânsito protegem o mesmo bem jurídico (incolumidade física de
outrem), é inviável a condenação por ambos os crimes. Tem-se que
admitir a absorção da figura criminal menor pela maior. Na hipótese,
o delito descrito no artigo 306 é mais abrangente e mais gravoso,
devendo ser o único imposto ao condenado, absorvendo a falta de
habilitação para dirigir veículos.
DECISÃO: Apelos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime. (fls.
281)
Sustenta o Parquet estadual divergência jurisprudencial e negativa
de vigência aos arts. 69, caput, do Código Penal e 309 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de afronta ao art. 306, também do CTB,
aduzindo a inaplicabilidade do princípio da consunção na hipótese,
uma vez que as condutas analisadas não são o meio normal ou
necessário para a preparação ou execução uma da outra.
Requer, desse modo, o provimento do apelo para que o recorrido seja
condenado pelos crimes de condução de veículo automotor sob o efeito
de álcool e de direção de veículo sem habilitação, em concurso
material, com o redimensionamento da pena e demais consectários.
Contrarrazões apresentadas (fls. 333 a 338). Admitido o recurso
(fls. 340 a 343), os autos ascenderam ao STJ.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido
do provimento da irresignação (fls. 356 a 358).
É o relatório.
Encontrando-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
passa-se à análise do mérito recursal.
Na espécie, assim se manifestou o Tribunal recorrido quanto à
matéria suscitada no presente inconformismo, litteris:
Logo, estando a conduta perfeitamente adequada ao tipo penal
denunciado e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou
dirimente da culpabilidade, a condenação nas sanções do artigo 306,
do Código de Trânsito Brasileiro, é medida que se impõe.
Por outro lado, a mesma conclusão não se chega no que diz respeito
ao delito de dirigir veículo automotor sem a devida autorização, já
que além de constituir infração administrativa devidamente
regulamentada pelo artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro - o
qual estabelece penalidade de multa (três vezes) e apreensão do
veículo - a conduta fica absorvida na hipótese do motorista
encontrar-se, também, embriagado (artigo 306, do CTB). (fls. 284)
Verifica-se, pois, que a Corte recorrida, utilizando-se do princípio
da consunção, considerou absorvido o delito relativo à direção sem
habilitação pelo de direção sob o efeito de álcool, condenando o
recorrido apenas quanto a esse último.
Contudo, constata-se que o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o
referido princípio no caso dos autos.
Com efeito, é sabido que o princípio da consunção se volta à
resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão
não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade.
Vale dizer, a sua aplicação pressupõe que, havendo o agente
incorrido em duas condutas típicas, um possa ser entendida como
necessária ou meio para a execução da outra.
No particular, é oportuno transcrever o entendimento do jurista
CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in verbis:
"Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um
crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou
execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção
quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra,
mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva,
os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de
minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro
e fração.
[...] A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por
abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o
crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai
esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente
da conduta criminosa final do agente."
(in Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral - 13ª ed. - São
Paulo: Saraiva, 2008 - p. 201-202)
Por sua vez, ROGERIO GRECO aponta que o critério da consunção pode
ser adotado em duas situações, litteris:
a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou
de execução de outro crime;
b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
(in Curso de Direito Penal - 14ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012
- p. 30)
Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um
deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela
pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de
conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado
apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais
grave.
Contudo, não é o que se verifica ter ocorrido na hipótese dos autos.
Veja-se que os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB (ambos
crimes de perigo) não tem qualquer relação entre si na sua prática,
não havendo que se falar em absorção.
Ou seja, sobre o fato de o recorrido haver dirigido veículo
automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool e sem a devida autorização do órgão de
trânsito, colocando em risco a vida e patrimônio de terceiros,
recaem duas normas incriminadoras, não tendo sido necessária a
prática do primeiro crime para que ocorresse a consumação do
segundo, e vice-versa. Assim, ambos foram consumados ao mesmo tempo,
e sem qualquer relação de causalidade.
Isso porque o recorrido poderia estar dirigindo com a carteira de
habilitação e embriagado - situação em que estaria incurso somente
nas sanções do art. 306 -, ou poderia estar dirigindo sem estar sob
influência de álcool e sem a devida habilitação - quando se lhe
aplicariam as penas do art. 309.
Corrobora esse entendimento a decisão singular proferida pelo Exmo.
Sr. Ministro Nilson Naves, no bojo do HC 157031-SP (DJ de
14-10-2010), ao dizer que "Sobre a tese do crime único, entende o
Superior Tribunal que a consunção se dá quando uma das condutas é
meio necessário ou preparação natural para a realização do delito
subsequente".
Ressalta-se, ainda, o quanto restou assentado nesse Sodalício sobre
o assunto, por meio das ementas dos seguintes julgados:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM
RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REGIME INTEGRAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90.
PROGRESSIVIDADE DO REGIME PRISIONAL. LEI N. 11.464/2007. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÁXIMO
LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPROVIDO E RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...]
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando
uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução do delito de alcance mais amplo (HC
97.872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
21/09/2009). [...]
6. Recurso especial do Ministério Público improvido e recurso
especial do assistente de acusação não conhecido.
(REsp 717.172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. ORDEM DE
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...]
3. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a
existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam
apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas,
anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do
brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo
crime de roubo, quando restar evidenciada a existência de crimes
autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. [...]
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 236.846/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 05/03/2014)
Dessa forma, conclui-se que o julgado a quo, ao aplicar o princípio
da consunção no tocante a crimes autônomos e sem relação de
causa-efeito, dissentiu da jurisprudência do STJ sobre o tema.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, c/c art. 3º do Código Penal, dá-se provimento ao
recurso especial para, afastado a aplicação do princípio da
consunção à espécie, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, de sorte que prossiga no julgamento do recurso de apelação
ministerial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

sábado, 5 de dezembro de 2015

TJCE - política pública e reforma de delegacia

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRECARIEDADE DE DELEGACIA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVÁVEL INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação civil pública é regida por legislação específica, sendo plenamente possível ao julgador a concessão de provimentos emergenciais, a exemplo das medidas cautelares, liminares no processo principal ou até mesmo antecipação dos efeitos da tutela. 2.Há nos autos sinais de que a Delegacia de Polícia Civil do Município de Barbalha se encontra em situação caótica, não possuindo condições mínimas para prestar o serviço público. Falta equipamentos e a estrutura física parece estar consideravelmente deteriorada, ao ponto de o Promotor de Justiça que inspecionou o local caracterizá­la como "ambiente assustador", inclusive não funciona no período noturno nem nos finais de semana, além de haver expressiva quantidade de procedimentos com prazos extrapolados. 3.Essa situação emergencial possui vestígios de excepcionalidade, recomendando do Poder Judiciário uma postura firme para garantir uma condição mínima de segurança pública para a população barbalhense, assegurando, portanto, a implementação de políticas públicas voltadas para efetivação desse direito fundamental previsto na CF/88. Orientação sedimentada em precedentes do STF e deste ente fracionário. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625627­90.2015.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 04/12/2015; Pág. 20)

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Prescriçao intercorrente e STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis



DECISÃO

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.

TJCE e princípio da cooperação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE EMENDA PROFERIDO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AOS DEVERES COOPERATIVOS DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. Nesse sentido, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo Leal e justo. 2. Da leitura dos autos, extrai­se que o julgador facultou a emenda à inicial, a fim de que, caso fosse do interesse da autora, esta juntasse suas últimas declarações de imposto de renda. Não houve, portanto, determinação alguma, mas somente facultação. Por consequência, não se vislumbra aplicação, pelo juízo a quo, do artigo 284, do CPC. 3. É evidente que os verbos "facultar" e "determinar" não guardam semelhanças entre si, nem entre seus significados. Injustificável, portanto, considerar que a promovente não cumpriu exigência do órgão julgador, porquanto não houve determinação judicial, mas apenas uma facultação sobre a qual a autora se manifestou três dias depois. 4. Portanto, o juízo a quo não observou os deveres de esclarecimento e prevenção, ínsitos à ideia de modelo cooperativo de processo, porquanto indeferiu a petição inicial de forma inadequada, tendo em vista que não houve determinação de emenda, apenas tendo sido facultado à parte autora a juntada de documentos com o objetivo de o órgão julgador melhor avaliar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 5. Os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos, de modo a possibilitar às partes a real compreensão do exigido. 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de conferir processamento ao feito, prestigiando­se, assim, o julgamento do mérito e a solução dos conflitos. (TJCE; APL 0902024­43.2014.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/10/2015; Pág. 53)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJCE - Responsabilidade - improbidade administrativa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, DA CF/88. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992 (LIA). APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida­se de Recurso Voluntário de Apelação Cível, objurgando sentença que julgou procedente a ação movida pelo órgão ministerial, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa do recorrente subsumíveis ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do apelante, penso não merecer prosperar, vez que evidente o ato ilícito por ele perpetrado já que, ainda que tenha delegado atribuições aos Secretários Municipais, isso não elide a sua responsabilidade pela malversação na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, pois as atividades exercidas são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente estar­se­ ia transformando a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. Preliminar rejeitada. 3. Quanto à arguição de nulidade do feito por ausência de litisconsortes passivos necessários, também entendo não comportar abrigo, porquanto tal exigência só é imprescindível nos casos estabelecidos em Lei ou pela natureza da relação jurídica. Diferentemente do que ocorre com a Ação Popular (art. 6º da Lei nº 4.717/1965), na Lei nº. 8.429/1992 não existe qualquer previsão expressa no sentido de que todos os sujeitos que participaram da prática do ato de improbidade administrativa componham obrigatoriamente o polo passivo da demanda. Por outro lado, não há uma relação jurídica de natureza incindível que possa a priori e abstratamente exigir a formação do litisconsórcio no polo passivo. Trata­se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Prejudicial afastada. 4. No mérito, assevero que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, em seu art. 37, caput, estatui que, tanto a administração direita quanto a indireta de qualquer das funções típicas ou atípicas dos entes da federação devem obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 5. Em observância aos prefalados preceitos, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo possível, todavia, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna vigente. 6. Na hipótese vertente, da análise cuidadosa dos substratos carreados ao caderno procedimental, é evidente o ato ímprobo praticado pelo Ex­Prefeito da municipalidade em referência, pois as contratações tratadas nesta ação não se deram por meio de concurso público, sendo inadmissível reconhecer como de "necessidade temporária" de excepcional interesse público, a exemplo, as funções de auxiliar bibliotecária, vigia municipal, jardineiro, motorista e eletricista (fls. 47.294­47.338), o que autoriza a aplicação das respectivas sanções, eis que configurado o dolo genérico do antigo alcaide. Precedentes do STJ e do TJCE. 7. Nesse contexto, não é prudente que haja tratamento igualitário a situações desiguais, nem que a condenação seja excessivamente gravosa em face da extensão e da natureza das condutas sancionadas, pelo que, reputo cabível aqui: A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) o pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município de Iguatu/CE; e, ainda, c) a proibição de contratar com o Poder Público lato sensu e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos, como fixado no comando sentencial adversado. 8. Por tais aspectos e em harmonia com o entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão aqui vindicada não merece prosperar, devendo permanecer hígida a respeitável sentença invectivada, eis que vilipendiados os princípios constitucionais supramencionados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0029944­09.2012.8.06.0091; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 16/07/2015; Pág. 16)

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJCE - adicional de insalubridade Monsenhor Tabosa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 ­ Se a Lei disciplina que é devido adicional de insalubridade, não é a falta do Decreto ou de outro instrumento normativo que inviabiliza a satisfação do direito legalmente estabelecido, sob pena de se conferir ao ato normativo secundário uma autonomia vedada constitucionalmente. 2 ­ No caso dos autos, ficou devidamente evidenciado que a atividade desenvolvida pelos Autores de "garis" era insalubre no grau máximo, consoante laudo pericial elaborado pela Analista Pericial em Medicina do Trabalho, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. 3 ­ O percebimento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Monsenhor Tabosa já estava previsto na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município desde 05 de abril de 1990. Portanto, todos os autores, inclusive aqueles que já percebiam o benefício antes mesmo da propositura da presente actio, fazem jus ao recebimento do adicional desde que iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, obviamente limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua ser quinquenal o prazo prescricional de ações propostas contra a Fazenda Pública. Apelação Cível intentada pelo Município de Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Recurso Apelatório manejado pelos autores conhecido e provido a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar o Município também ao pagamento retroativo do adicional desde à época em que os autores iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJCE; APL 0002800­83.2011.8.06.0127; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 29/07/2015; Pág. 9)

terça-feira, 7 de julho de 2015

TJSP - Acumulação e horários

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO VERIFICADA RECURSOS DE APELAÇÃO QUE NÃO ESTAVAM INTEMPESTIVOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. Restou comprovado nos autos que o funcionário público Olavo Teobaldo Ferreira, nomeado pelo então prefeito João Paulo Martins, firmou contrato de trabalho com o Hospital do Município para exercer a função de administrador em horários simultâneos, percebendo dois salários Dever legal do então prefeito exonerar o corréu quando da contratação no hospital Ato de improbidade administrativaverificado Aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 Procedência parcial da ação. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer das apelações e a elas negar provimento. (TJSP; EDcl 0000956-14.2008.8.26.0397/50000; Ac. 8489722; Nuporanga; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 25/05/2015; DJESP 22/06/2015)

TJTO - Poder dever de fiscalização

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CONTINUADA. CONDENAÇÃO. 1. O gestor público tem o dever de adotar providências no sentido de proteger o patrimônio público, de forma a não permitir ocupações irregulares por particulares (invasão de uma rua e de uma área verde por particular), cuja omissão, caracteriza ato de improbidade administrativa, e sujeita o gestor às penas previstas na Lei no 8.429, de 1992 (artigo 10, I, II e X e artigo 12). SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da Lei desproporcional ao ilícito cometido. 3. A condenação do agente público a proibição, pelo prazo de cinco anos, de realizar nova contratação ou receber incentivos fiscais da administração pública de qualquer esfera, se mostra suficiente à reprovação do crime e à prevenção da reiteração de condutas, em consonância com as peculiaridades que permeiam o caso, especialmente considerando o grau de censurabilidade da conduta do demandado, a ausência de proveito patrimonial, bem como o fato de que nem o Município nem as vítimas haverem sofrido danos de grande extensão. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. 4. Embora seja perfeitamente cabível a imposição de multa diária ao gestor e ao município para o caso de descumprimento da determinação de imediata retomada do imóvel público injustificadamente invadido, deve esta multa ser limitada a um patamar razoável para que não atinja valor que cause enriquecimento sem causa, bem como não haja mudança no foco da demanda. (TJTO; RN 0010263-79.2014.827.0000; Gurupi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 10/06/2015; DJTO 24/06/2015; Pág. 15)

aplicabilidade a instituições em que há investimentos públicos superiores a 50%

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI. IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC, esbarram na Súmula nº 7 do STJ. A leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir em sentido diverso da instância ordinária, em razão da diferenciação da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/rj, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 5/5/2015, dje 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/rs, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 7/4/2015, dje 13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/ce, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, dje 19/12/2014; AgRg no AREsp 545.692/sp, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 16/10/2014, dje 30/10/2014. 2. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.429/92 à hipótese, uma vez que as conclusões da instância ordinária foram firmadas no sentido de que o instituto euvaldo lodi. Iel é mantido com recursos parafiscais, os quais correspondem a valor superior a 50% de sua receita anual. 3. Esta corte superior já decidiu pela aplicabilidade da Lei de improbidade administrativa às entidades que, apesar de não incluídas na administração indireta, recebam investimento ou auxílio de ordem pública superior a 50% de seu patrimônio ou renda anual, sendo seus administradores considerados, para os fins da Lei n. 8.429/92, agentes públicos (REsp 1.081.098/df, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 4/8/2009, dje 3/9/2009). 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.195.063; Proc. 2010/0095819-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 25/06/2015)

Improbidade - in dubio pro societate

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Não se conhece do recurso quanto à pretensão de reconhecimento da ilicitude de utilização de prova emprestada advinda de processo administrativo conduzido pela promotoria de justiça especializada. Isso porque tal questão não foi suscitada perante o juízo a quonem enfrentada na decisão objurgada, a caracterizar inovação recursal, a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Em se tratando de juízo unicamente de admissibilidade de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, se sobrepõe o princípio in dubio pro societate, por não se estar em nível de cognição exauriente, mas, sim, primária, bastando o exame da validade formal da petição inicial e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, que se encontram presentes na espécie. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0020179-57.2014.8.21.7000; Ivoti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 24/06/2015; DJERS 29/06/2015)

STJ - improbidade e necessidade de presença de agente público

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. EXCLUSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS PARTICULARES FIGURAREM NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há dúvidas que os particulares, assim como os agentes públicos estão sujeitos ao prescrito na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), onde prevê que todos podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa. 2 - O particular não poderia responder por improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. 3 - O STJ tem reconhecido a impossibilidade do particular responder isoladamente por supostos atos de improbidade administrativa, sendo, portanto, de rigor a formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente público que tenha participado dos atos impugnados (RESP. 1.405.748, RESP 1171017/PA, RESP 1.181.300/PA) 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0019995-79.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/06/2015; DJES 29/06/2015)

Improbidade e cumprimento de convênio

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS, MEDIANTE CONVENIO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM O ATO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a união apresentado manifestação expressa pelo desinteresse no feito, necessário de faz o afastamento da competência da justiça federal para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Restando comprovado pelo ex-gestor que as contas referente ao convênio, objeto da presente ação, foi concluído na sua integralidade, conforme ofícios encaminhadas pelo tribunal de contas da união e pelo ministério da integração nacional, resta ausente a comprovação de atos de improbidade administrativa, devendo, pois, ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; RN 2014.0001.007788-3; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 30/06/2015; Pág. 6)

Improbidade - Diárias e ausência de comprovação de inexigibilidade, ausência de notificação prévia

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92. ATO DE PREFEITO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.Configura ato de improbidade administrativa o pagamento de valores a título de diária e despesas de viagens, sem a devida apresentação dos gastos e sem a prestação das contas, implicando em uso indevido do dinheiro público. Uma vez reconhecida a improbidade administrativa, imperativa é a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que, no caso, são aquelas elencadas nos incisos I a III do aludido artigo, já que o ato ímprobo encontra-se enquadrado nas hipóteses dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade. (TJMG; APCV 1.0471.10.006701-9/003; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 01/07/2015)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92. ATO DE PREFEITO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.Configura ato de improbidade administrativa o pagamento de valores a título de diária e despesas de viagens, sem a devida apresentação dos gastos e sem a prestação das contas, implicando em uso indevido do dinheiro público. Uma vez reconhecida a improbidade administrativa, imperativa é a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que, no caso, são aquelas elencadas nos incisos I a III do aludido artigo, já que o ato ímprobo encontra-se enquadrado nas hipóteses dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade. (TJMG; APCV 1.0471.10.006701-9/003; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 01/07/2015)

ADMINISTRATIVO. Recurso especial. Ação civil de improbidade administrativa. Notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Descumprimento da fase preliminar. Nulidade relativa. Necessidade de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Orientação pacificada do STJ. Negativa de seguimento ao recurso especial. (STJ; REsp 1.499.116; Proc. 2014/0307104-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. A contratação de serviços sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza ato de improbidade do agente político. As sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria, levando em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Recursos providos em parte.(TJMG; APCV 1.0177.10.001800-7/001; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 30/06/2015)

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO ONEROSA DE TERRENO E VERBA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIA NO MUNICÍPIO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA ANULAR A DOAÇÃO E DEVOLVER VALORES REPASSADOS. RESSARCIMENTO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDUTAS ÍMPROBAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade. ” (stj. RESP 1450113/rn. Rel. : Min. Herman benjamin. Segunda turma. Julg. : 05/03/2015). 2. A celebração de acordo entre as partes para anular a doação oficiosa e devolver verbas públicas não retira o interesse processual no prosseguimento da ação de improbidade, notadamente em decorrência de sua finalidade específica de não apenas recompor o patrimônio público, mas também de sancionar o agente ímprobo em resposta aos anseios da sociedade. 3. A demanda não deve ser extinta com fundamento em perda do objeto decorrente de acordo de ressarcimento, mas devido a improcedência resultante da não comprovação da improbidade denunciada na inicial. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Acórdão. (TJMS; Rec. 0007734-22.2006.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 30/06/2015; Pág. 13)


ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA
PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES. ART. 9º, XII, LEI
8.429/1992. ILÍCITO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE
IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos
de improbidade consistente na utilização, por policiais militares, de recursos
públicos da instituição policial para pagar despesas particulares em restaurantes,
bem como para presentear esposas de oficiais com bolsas e sapatos.
2. A prática do ato de improbidade descrito no art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992
prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo
genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica.
3. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não
implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade.
4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à
imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que
minorada no caso de ressarcimento.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2015(data do julgamento).




STJ - contratação de empresas de jornalismo sem licitação

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS INSTITUCIONAIS DE MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo ministério público do estado de são Paulo contra João Francisco bertoncello danieletto e tribuna de bocaina s/c Ltda, objetivando a condenação dos réus por prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação, efetivada por João Francisco bertonceilo danielelto, então prefeito municipal de bocaina, da empresa jornalística tribuna de bocaina, para publicar matérias institucionais sem licitação ou regular processo de dispensa de certame licitatório. 2. Relatam os autos que o ora agravante, o ex-prefeito de bocaina (pequeno município de são Paulo com população estimada em 11.568 habitantes, ano 2013, conforme ibge), ao assumir o mandato, rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre a prefeitura de bocaina e o jornal cidade de bocaina, que publicava matéria oficial (leis, Decretos, editais, etc. ) e passou a publicar, sem licitação, atos oficiais no jornal a tribuna de bocaina, que tem como jornalista responsável João Henrique Vieira de azevedo, seu primo e assessor de imprensa. 3. Ao que consta do site oficial do tribunal de justiça de são Paulo, João Francisco bertoncello danieletto já tem contra si propostas pelo menos seis ações civis públicas (improbidade/dano ao erário). 4. O juízo monocrático julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar nulos os contratos administrativos celebrados entre os requeridos, devendo a nulidade retroagir, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstituir os já produzidos; condenar os réus, solidariamente, a ressarcir integralmente aos cofres públicos R$ 89.348,00 (r$ 113.793,04 valor atualizado até agosto/2013) e a pagar multa neste referido valor atualizado; condenar João Francisco bertoncello danieletto à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 anos; e condenar a tribuna de bocaina s/c Ltda. A não contratar com o poder público ou receber dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo. 5. O tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, deu parcial provimento ao recurso dos réus para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao réu João Francisco bertonceilo danieletto e reduzir o valor a ser ressarcido aos cofres públicos. Para o correspondente à diferença atualizada entre a quantia paga à tribuna de bocaina e os valores pagos, à mesma época, ao jornal comércio de jahu. E calculá-lo em execução. No mais, manteve a sentença de primeiro grau. 6. No Recurso Especial, alegou-se, em suma, violação do art. 535, II, do CPC, apontando omissões no julgado a quo em relação: a) à falta de exame de documentos necessários ao deslinde da controvérsia; b) ao valor fixado no contrato para divulgação dos atos institucionais, que aduz não ser exorbitante; e c) aos arts. 505 e 515 do CPC, porquanto, a despeito de não ter impugnado a pena de multa especificamente, a matéria foi toda devolvida em apelação. Indicou-se, também, afronta aos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, porquanto a dispensa de licitação foi devida e legal, e o jornal tribuna de boaina era o único do município, além de apresentar preço inferior ao cobrado pelo jornal comércio do jahu (que teve o contrato rescindido unilateralmente com a prefeitura). 7. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 8. Com efeito, o tribunal de origem efetivamente discorreu sobre a desnecessidade de análise de documentos, sobre o valor e a circulação do periódico, e analisou toda a matéria devolvida à segunda instância (arts. 505 e 515 do CPC) em minucioso e extenso voto com 28 páginas, que transcreve inclusive peculiaridades dos contratos firmados entre as partes. Ademais, no tocante especificamente à multa aplicada, tem-se que o acórdão do tribunal a quo se debruçou largamente sobre o referido tema, consoante se nota dos seguintes excertos: "não é compatível com a norma de regência que o agente público que praticou ato ímprobo seja apenas condenado ao ressarcimento do dano, com restauração ao status quo ante. Não seria nem necessário a cominação de ressarcimento do dano ao erário no art. 12 da Lei de improbidade administrativa, pois isto já decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, é proporcional e razoável pela natureza do dano, não só do material, mas também do imaterial, ferindo os princípios da legalidade e da moralidade da administração pública, a fixação da pena de multa civil, suspensão do direito de contratar com a administração pública, além do ressarcimento do dano. (...) no caso em tela, dada a extensão e dimensão do dano ao erário não ter sido exorbitante e não ter havido qualquer alegação de proveito patrimonial por parte dos réus, as penas de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratação com a administração pública são suficientes para atingir o objetivo da norma, sendo desnecessárias as aplicações das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, que ficam reservadas aos atos de maior gravidade e lesão ao patrimônio público. (...) no mais, fica a r. Sentença mantida, tal como lançada, observando que a multa, devida exclusivamente pelo prefeito, terá por base o mesmo valor, considerando que não houve impugnação neste aspecto. " (fls. 1071-1081). Não há falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC. 10. No que concerne à apontada afronta aos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei de improbidade administrativa. Lei nº 8.429/1992, o tribunal a quo expressamente registrou: "verifica-se que houve dano ao erário e não foram observadas as formalidades para a dispensa da licitação, enquadrando-se o ato como ímprobo, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92" (fl. 1070). Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 177.292; Proc. 2012/0096011-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2015)

Juizados Especiais da Fazenda Pública - Jurisprudência

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Mesmo que não haja Juizado Especial instalado na Comarca, as causas que lhe são afetas serão julgadas pelo Juiz de Direito de jurisdição comum com a observância do procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09. Os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas afetas ao Juizado Especial deverão ser julgados por uma Turma Recursal, conforme prevê o art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 (TJ-MG; APCV 1.0142.13.000427-8/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 12/03/2015; DJEMG 19/03/2015)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. Juizado especial da Fazenda Pública e juízo de direito da Fazenda Pública. Necessidade de prova pericial. Procedimento que não afasta a competência do juizado da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. (TJ-MS; CC 1602702-52.2014.8.12.0000; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz José Ale Ahmad Netto; DJMS 14/04/2015; Pág. 8)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA ATIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 887/2011 - COMAG. LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao juizado especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul até o valor de 60 salários mínimos. 2. Hipótese em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 3. Não há como falar em complexidade da memória atualizada e discriminada do cálculo do piso salarial do magistério. O próprio sítio do ministério da educação na rede mundial de computadores traz todos os passos para a verificação da formação da base de cálculo do piso salarial do magistério. Trata-se de sistema didático e auto-explicativo que não apresenta qualquer complexidade. 4. A par disso, não há falar em ofensa ao art. 2º da Lei nº 12.153/09, especialmente porque o seu parágrafo 4º tem regra cogente que não pode ser desconsiderada. Portanto, no caso concreto inexiste complexidade, mas antes simples procedimento aritmético de comparação entre os números do que paga o ente público e aquilo que está fixado nacionalmente 5. Competência do juizado especial da Fazenda Pública ora proclamada. Conflito negativo de competência julgado procedente. Decisão monocrática. (TJ-RS; CC 0103885-98.2015.8.21.7000; Lajeado; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 15/04/2015; DJERS 23/04/2015)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2004. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSÓRIO. Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os juizados especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses juizados, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º) e em relação aos feitos ajuizados a partir de cada respectiva instalação (art. 24), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral (art. 2º, caput), o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade de os tribunais de justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Conseguinte, considerando que a presente demanda - Que conta valor da causa de alçada, foi aforada, em 22/05//2013, na Comarca de osório, por pessoa física em face do município de terra de areia - Não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do juizado especial da Fazenda Pública, caracterizada está a incompetência absoluta do juízo comum. Incompetência reconhecida de ofício. Declinada a competência. Apelo prejudicado. (TJ-RS; AC 0160689-23.2014.8.21.7000; Osório; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 30/12/2014; DJERS 09/03/2015)


segunda-feira, 6 de julho de 2015

TJCE e desapropriação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preocupação do julgador em salvaguardar o interesse público não pode se sobrepor à vontade do legislador ordinário, que determina que em havendo concordância entre expropriante e expropriado sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. 2. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, o que ocorreu na espécie. 3. O administrador possui responsabilidades e existem órgãos de controle cuja competência abrange a apuração de atos que culminem em lesão ao erário público, o que alcança o campo daimprobidade administrativa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0004251­68.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 29/04/2015; Pág. 32) (Publicado no DVD Magister nº 61 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

STE - Cautelar e julgamento de contas de gestão

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1383-47.2010.6.04.0000 MANAUS-AM RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - ESTADUAL ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro João Otávio de Noronha Protocolo: 32.957/2014 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Partido Progressista (PP) - Estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial eleitoral manejado em face dos acórdãos do TRE/AM que mantiveram a desaprovação de suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2009. Na decisão agravada, assentou-se a ausência de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, porquanto a única omissão suscitada nos embargos foi devidamente esclarecida pela instância ordinária, e, no mérito, a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF (fls. 456-458). Nas razões do regimental (fls. 460-474), o Partido Progressista (PP) - Estadual reiterou a existência de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, tendo em vista que o TRE/AM não se manifestou sobre ponto essencial para o deslinde da questão, qual seja, de que as informações complementares apresentadas são suficientes para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em razão da insignificância dos valores irregulares constatados. No mérito, sustentou ofensa aos arts. 27, II, da Res.-TSE 21.841/2004 e 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei 9.504/97, pois "o Agravante demonstrou que as irregularidades apontadas como graves não possuem relevância jurídica capaz de ensejar a grave sanção de desaprovação das contas de campanha" (fl. 468), possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar, ainda que com ressalvas, as contas apresentadas, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado. Relatados, decido. Verifica-se que, de fato, o agravo regimental merece provimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação a que alude o art. 36, § 9º, do RI-TSE e passo a expor as razões do meu convencimento. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que as contas de campanha do agravante foram desaprovadas em virtude de: (i) ausência de comprovantes de despesas com serviços de processamento de dados (R$ 200,00) e de conservação da sede do partido (R$ 500,00), pagas com recursos do Fundo Partidário; (ii) apresentação de nota fiscal inidônea - incompatibilidade entre o serviço atestado e a atividade econômica da empresa e irregularidade da data de emissão -, cujo valor (R$ 8.000,00) alcança 5% do total de recursos provenientes do Fundo Partidário (R$ 155.000,00); (iii) realização de despesa imprópria com recursos do Fundo Partidário, sendo coroa de flores para velório (R$ 550,00), provável pagamento de multa e juros de mora referente a energia elétrica (R$ 723,07) e possível aumento injustificado do gasto com combustível nos meses de abril e junho (valor não especificado). O TRE/AM consignou que a ausência de comprovação adequada de gastos e a aplicação irregular de recursos do fundo partidário constituem falhas de natureza grave e insanável. Dessa forma, desaprovou as contas do agravante e determinou a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de 4 (quatro) meses, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se trecho do acórdão regional (fls. 383-386): Pois bem, analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que assiste razão ao Órgão de Controle no que se refere às irregularidades que envolveram os recursos oriundos do Fundo Partidário. Ano 2015, Número 104 Brasília, quarta-feira, 3 de junho de 2015 Página 10 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br É que os recursos provenientes da rubrica Fundo Partidário, além de observar os termos do art. 44 da Lei n. 9.504/95 e do art. 8° da Resolução TSE n. 21.841/2004, ambos relativos à aplicabilidade desse recurso, devem, também, observar os termos do art. 9° da referida resolução, que dispõe sobre a forma de comprovação das despesas realizadas pela agremiação partidária. Com efeito, ao deixar de apresentar os comprovantes, comprometeu a análise desta Justiça Especializada sobre a regularidade das despesas indicadas no item 1. No que se refere à apresentação de nota fiscal inidônea para comprovação de despesas com reforma predial, item 2 desta assentada, pertinente trazer à colação excertos do parecer da unidade técnica (fls. 307-314). [...] No ponto, destaco que o Partido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do relatório técnico, no entanto, não apresentou explicações que pudessem esclarecer as irregularidades apontadas pela Unidade de Controle. Nesse passo, ante a relevância das irregularidades apontadas pelo setor técnico, aliada ao fato de o valor em questão, R$ 8.000,00 (oito mil reais) corresponder a aproximadamente 5% (cinco por cento) do total dos recursos decorrentes do Fundo Partidário, R$ 155.000.000 (cento e cinquenta e cinco mil reais), tenho como razões bastantes para desaprovar as contas sob análise. Não obstante, sigo no voto. Quanto à ausência de indicação de fonte de avaliação para receita estimada (item 3), considero como irregularidade formal. Quanto à irregularidade da despesa realizada com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com coroa de flores para velório (item 4), entendo que assiste razão à análise técnica por afrontar o art. 44, da Lei n. 9.096/95. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que não podem ser custeadas, com recursos oriundos do Fundo Partidário, despesas que não guardem correlação com nenhum dos incisos do art. 44 da norma de regência, devendo os valores correspondentes ser restituídos ao Fundo Partidário. Por fim, quanto aos eventuais gastos impróprios com recursos do Fundo Partidários apontados pela unidade técnica (item 5), considero que apenas ratificam os motivos para desaprovação das contas sub examine. Pelos motivos acima expostos, e diante do disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 9.096/95, que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário "de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, entendo como suficiente e proporcional, como penalidade, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses. (sem destaques no original) Segundo o agravante, "as irregularidades apontadas como graves não possuem relevância jurídica capaz de ensejar a grave sanção de desaprovação das contas de campanha". Com efeito, é assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de aprovação, com ressalvas, das contas do agravante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as irregularidades constatadas - ausência de comprovação adequada de despesas e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário - no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais) corresponde a aproximadamente 5,96% do total daqueles recursos, R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) (fl. 385), não havendo o comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Confiram-se, nesse sentido: PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (PC 97822/DF, Rel. Designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14/11/2014) (sem destaques no original) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 2. As irregularidades constatadas no caso dos autos correspondem a somente 5,78% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, não havendo falar no comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. [...] (PC 28/DF, de minha relatoria, DJe de 8/9/2014) (sem destaque no original) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso especial eleitoral para aprovar com ressalvas as contas do Partido Progressista (PP) do Amazonas relativas ao exercício financeiro de 2009, afastando-se a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário. P. I. Brasília (DF), 27 de maio de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO

TSE e atribuição de Tribunal de Contas - Prefeitos

http://www.tcm.rj.gov.br/Noticias/11278/RevistaTCMRJ59.pdf


http://tre-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/138207646/registro-de-candidatura-38-40137-ce/inteiro-teor-138207653


http://www.tre-ce.jus.br/noticias-tre-ce/2014/Agosto/tse-muda-entendimento-em-recurso-originario-do-tre-ce


http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2015/Marco/rejeitada-acao-cautelar-de-suplente-que-postulava-vaga-de-deputado-federal-no-ma


TJCE - Licitação, propriedade de veículos, e improbidade, julgamento de contas e Câmara Municipal

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCM UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO TSE. PRELIMINARES AFASTADAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO À MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. DOLO CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida fora proferida dentro dos limites do pedido ministerial, respeitando o princípio da adstrição, previsto no art. 460 do CPC, ao considerar apenas os fatos delineados na petição inicial, motivo pelo qual não se pode considerar que a decisão tenha incorrido em julgamento extra petita. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 401­37/CE em 26.8.2014, atento a importante alteração legislativa implementada pela LC 135/10, modificou sua jurisprudência e assentou que a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos Tribunais de Contas, a teor do art. 71, II, da CF/88. 3. A legitimidade do TCM para o julgamento das contas de gestão dos prefeitos é confirmada pela cláusula final da alínea g, I, art. 1º, da LC nº 64/90 (com redação pela LC nº 135/10), que determina a aplicação do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, "a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição". 4. A locação do veículo D20 foi realizada junto a membro do Ministério Público, e, por consequência, impedido de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), fato que torna o contrato nulo de pleno direito, diante da manifesta ilegalidade em sua constituição. 5. O TCM destaca que a licitação para a locação do veículo possui irregularidades, uma vez que um dos licitantes participou da licitação sem sequer possuir em seu nome o veículo requerido pela Administração Pública. 6. A conduta da recorrente foi dolosa, pois que teve a intenção deliberada de firmar o contrato, motivo pelo qual o seu comportamento se qualifica como ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, porquanto ofendeu os princípios da imparcialidade, legalidade, honestidade e lealdade às instituições. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0000054­98.2005.8.06.0146; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 06/05/2015; Pág. 39)

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STJ - Penhora on line e termo específico

DECISÃO

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Economia processual
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhora on-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.
“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...