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terça-feira, 7 de julho de 2015
TJTO - Poder dever de fiscalização
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CONTINUADA. CONDENAÇÃO. 1. O gestor público tem o dever de adotar providências no sentido de proteger o patrimônio público, de forma a não permitir ocupações irregulares por particulares (invasão de uma rua e de uma área verde por particular), cuja omissão, caracteriza ato de improbidade administrativa, e sujeita o gestor às penas previstas na Lei no 8.429, de 1992 (artigo 10, I, II e X e artigo 12). SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da Lei desproporcional ao ilícito cometido. 3. A condenação do agente público a proibição, pelo prazo de cinco anos, de realizar nova contratação ou receber incentivos fiscais da administração pública de qualquer esfera, se mostra suficiente à reprovação do crime e à prevenção da reiteração de condutas, em consonância com as peculiaridades que permeiam o caso, especialmente considerando o grau de censurabilidade da conduta do demandado, a ausência de proveito patrimonial, bem como o fato de que nem o Município nem as vítimas haverem sofrido danos de grande extensão. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. 4. Embora seja perfeitamente cabível a imposição de multa diária ao gestor e ao município para o caso de descumprimento da determinação de imediata retomada do imóvel público injustificadamente invadido, deve esta multa ser limitada a um patamar razoável para que não atinja valor que cause enriquecimento sem causa, bem como não haja mudança no foco da demanda. (TJTO; RN 0010263-79.2014.827.0000; Gurupi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 10/06/2015; DJTO 24/06/2015; Pág. 15)
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