APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL EM
FACE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PAGAMENTO RETROATIVO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 Se a Lei disciplina que é devido adicional de
insalubridade, não é a falta do Decreto ou de outro instrumento normativo que
inviabiliza a satisfação do direito legalmente estabelecido, sob pena de se
conferir ao ato normativo secundário uma autonomia vedada constitucionalmente.
2 No caso dos autos, ficou devidamente evidenciado que a atividade
desenvolvida pelos Autores de "garis" era insalubre no grau máximo,
consoante laudo pericial elaborado pela Analista Pericial em Medicina do
Trabalho, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. 3 O
percebimento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de
Monsenhor Tabosa já estava previsto na Constituição Federal, bem como na Lei
Orgânica do Município desde 05 de abril de 1990. Portanto, todos os autores,
inclusive aqueles que já percebiam o benefício antes mesmo da propositura da
presente actio, fazem jus ao recebimento do adicional desde que iniciaram o
exercício das atividades tidas como insalubres, obviamente limitados aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº
20.910/32, o qual preceitua ser quinquenal o prazo prescricional de ações
propostas contra a Fazenda Pública. Apelação Cível intentada pelo Município de
Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Recurso Apelatório manejado pelos
autores conhecido e provido a fim de reformar parcialmente a sentença para
condenar o Município também ao pagamento retroativo do adicional desde à época
em que os autores iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres,
limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJCE; APL 000280083.2011.8.06.0127;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE
29/07/2015; Pág. 9)
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