quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJCE - adicional de insalubridade Monsenhor Tabosa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 ­ Se a Lei disciplina que é devido adicional de insalubridade, não é a falta do Decreto ou de outro instrumento normativo que inviabiliza a satisfação do direito legalmente estabelecido, sob pena de se conferir ao ato normativo secundário uma autonomia vedada constitucionalmente. 2 ­ No caso dos autos, ficou devidamente evidenciado que a atividade desenvolvida pelos Autores de "garis" era insalubre no grau máximo, consoante laudo pericial elaborado pela Analista Pericial em Medicina do Trabalho, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. 3 ­ O percebimento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Monsenhor Tabosa já estava previsto na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município desde 05 de abril de 1990. Portanto, todos os autores, inclusive aqueles que já percebiam o benefício antes mesmo da propositura da presente actio, fazem jus ao recebimento do adicional desde que iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, obviamente limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua ser quinquenal o prazo prescricional de ações propostas contra a Fazenda Pública. Apelação Cível intentada pelo Município de Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Recurso Apelatório manejado pelos autores conhecido e provido a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar o Município também ao pagamento retroativo do adicional desde à época em que os autores iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJCE; APL 0002800­83.2011.8.06.0127; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 29/07/2015; Pág. 9)

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