segunda-feira, 6 de julho de 2015

STE - Cautelar e julgamento de contas de gestão

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1383-47.2010.6.04.0000 MANAUS-AM RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - ESTADUAL ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro João Otávio de Noronha Protocolo: 32.957/2014 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Partido Progressista (PP) - Estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial eleitoral manejado em face dos acórdãos do TRE/AM que mantiveram a desaprovação de suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2009. Na decisão agravada, assentou-se a ausência de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, porquanto a única omissão suscitada nos embargos foi devidamente esclarecida pela instância ordinária, e, no mérito, a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF (fls. 456-458). Nas razões do regimental (fls. 460-474), o Partido Progressista (PP) - Estadual reiterou a existência de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, tendo em vista que o TRE/AM não se manifestou sobre ponto essencial para o deslinde da questão, qual seja, de que as informações complementares apresentadas são suficientes para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em razão da insignificância dos valores irregulares constatados. No mérito, sustentou ofensa aos arts. 27, II, da Res.-TSE 21.841/2004 e 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei 9.504/97, pois "o Agravante demonstrou que as irregularidades apontadas como graves não possuem relevância jurídica capaz de ensejar a grave sanção de desaprovação das contas de campanha" (fl. 468), possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar, ainda que com ressalvas, as contas apresentadas, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado. Relatados, decido. Verifica-se que, de fato, o agravo regimental merece provimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação a que alude o art. 36, § 9º, do RI-TSE e passo a expor as razões do meu convencimento. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que as contas de campanha do agravante foram desaprovadas em virtude de: (i) ausência de comprovantes de despesas com serviços de processamento de dados (R$ 200,00) e de conservação da sede do partido (R$ 500,00), pagas com recursos do Fundo Partidário; (ii) apresentação de nota fiscal inidônea - incompatibilidade entre o serviço atestado e a atividade econômica da empresa e irregularidade da data de emissão -, cujo valor (R$ 8.000,00) alcança 5% do total de recursos provenientes do Fundo Partidário (R$ 155.000,00); (iii) realização de despesa imprópria com recursos do Fundo Partidário, sendo coroa de flores para velório (R$ 550,00), provável pagamento de multa e juros de mora referente a energia elétrica (R$ 723,07) e possível aumento injustificado do gasto com combustível nos meses de abril e junho (valor não especificado). O TRE/AM consignou que a ausência de comprovação adequada de gastos e a aplicação irregular de recursos do fundo partidário constituem falhas de natureza grave e insanável. Dessa forma, desaprovou as contas do agravante e determinou a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de 4 (quatro) meses, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se trecho do acórdão regional (fls. 383-386): Pois bem, analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que assiste razão ao Órgão de Controle no que se refere às irregularidades que envolveram os recursos oriundos do Fundo Partidário. Ano 2015, Número 104 Brasília, quarta-feira, 3 de junho de 2015 Página 10 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br É que os recursos provenientes da rubrica Fundo Partidário, além de observar os termos do art. 44 da Lei n. 9.504/95 e do art. 8° da Resolução TSE n. 21.841/2004, ambos relativos à aplicabilidade desse recurso, devem, também, observar os termos do art. 9° da referida resolução, que dispõe sobre a forma de comprovação das despesas realizadas pela agremiação partidária. Com efeito, ao deixar de apresentar os comprovantes, comprometeu a análise desta Justiça Especializada sobre a regularidade das despesas indicadas no item 1. No que se refere à apresentação de nota fiscal inidônea para comprovação de despesas com reforma predial, item 2 desta assentada, pertinente trazer à colação excertos do parecer da unidade técnica (fls. 307-314). [...] No ponto, destaco que o Partido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do relatório técnico, no entanto, não apresentou explicações que pudessem esclarecer as irregularidades apontadas pela Unidade de Controle. Nesse passo, ante a relevância das irregularidades apontadas pelo setor técnico, aliada ao fato de o valor em questão, R$ 8.000,00 (oito mil reais) corresponder a aproximadamente 5% (cinco por cento) do total dos recursos decorrentes do Fundo Partidário, R$ 155.000.000 (cento e cinquenta e cinco mil reais), tenho como razões bastantes para desaprovar as contas sob análise. Não obstante, sigo no voto. Quanto à ausência de indicação de fonte de avaliação para receita estimada (item 3), considero como irregularidade formal. Quanto à irregularidade da despesa realizada com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com coroa de flores para velório (item 4), entendo que assiste razão à análise técnica por afrontar o art. 44, da Lei n. 9.096/95. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que não podem ser custeadas, com recursos oriundos do Fundo Partidário, despesas que não guardem correlação com nenhum dos incisos do art. 44 da norma de regência, devendo os valores correspondentes ser restituídos ao Fundo Partidário. Por fim, quanto aos eventuais gastos impróprios com recursos do Fundo Partidários apontados pela unidade técnica (item 5), considero que apenas ratificam os motivos para desaprovação das contas sub examine. Pelos motivos acima expostos, e diante do disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 9.096/95, que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário "de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, entendo como suficiente e proporcional, como penalidade, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses. (sem destaques no original) Segundo o agravante, "as irregularidades apontadas como graves não possuem relevância jurídica capaz de ensejar a grave sanção de desaprovação das contas de campanha". Com efeito, é assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de aprovação, com ressalvas, das contas do agravante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as irregularidades constatadas - ausência de comprovação adequada de despesas e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário - no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais) corresponde a aproximadamente 5,96% do total daqueles recursos, R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) (fl. 385), não havendo o comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Confiram-se, nesse sentido: PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (PC 97822/DF, Rel. Designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14/11/2014) (sem destaques no original) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 2. As irregularidades constatadas no caso dos autos correspondem a somente 5,78% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, não havendo falar no comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. [...] (PC 28/DF, de minha relatoria, DJe de 8/9/2014) (sem destaque no original) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso especial eleitoral para aprovar com ressalvas as contas do Partido Progressista (PP) do Amazonas relativas ao exercício financeiro de 2009, afastando-se a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário. P. I. Brasília (DF), 27 de maio de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO

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