terça-feira, 7 de julho de 2015

Improbidade - Diárias e ausência de comprovação de inexigibilidade, ausência de notificação prévia

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92. ATO DE PREFEITO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.Configura ato de improbidade administrativa o pagamento de valores a título de diária e despesas de viagens, sem a devida apresentação dos gastos e sem a prestação das contas, implicando em uso indevido do dinheiro público. Uma vez reconhecida a improbidade administrativa, imperativa é a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que, no caso, são aquelas elencadas nos incisos I a III do aludido artigo, já que o ato ímprobo encontra-se enquadrado nas hipóteses dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade. (TJMG; APCV 1.0471.10.006701-9/003; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 01/07/2015)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92. ATO DE PREFEITO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.Configura ato de improbidade administrativa o pagamento de valores a título de diária e despesas de viagens, sem a devida apresentação dos gastos e sem a prestação das contas, implicando em uso indevido do dinheiro público. Uma vez reconhecida a improbidade administrativa, imperativa é a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que, no caso, são aquelas elencadas nos incisos I a III do aludido artigo, já que o ato ímprobo encontra-se enquadrado nas hipóteses dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade. (TJMG; APCV 1.0471.10.006701-9/003; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 01/07/2015)

ADMINISTRATIVO. Recurso especial. Ação civil de improbidade administrativa. Notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Descumprimento da fase preliminar. Nulidade relativa. Necessidade de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Orientação pacificada do STJ. Negativa de seguimento ao recurso especial. (STJ; REsp 1.499.116; Proc. 2014/0307104-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. A contratação de serviços sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza ato de improbidade do agente político. As sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria, levando em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Recursos providos em parte.(TJMG; APCV 1.0177.10.001800-7/001; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 18/06/2015; DJEMG 30/06/2015)

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO ONEROSA DE TERRENO E VERBA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIA NO MUNICÍPIO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA ANULAR A DOAÇÃO E DEVOLVER VALORES REPASSADOS. RESSARCIMENTO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDUTAS ÍMPROBAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade. ” (stj. RESP 1450113/rn. Rel. : Min. Herman benjamin. Segunda turma. Julg. : 05/03/2015). 2. A celebração de acordo entre as partes para anular a doação oficiosa e devolver verbas públicas não retira o interesse processual no prosseguimento da ação de improbidade, notadamente em decorrência de sua finalidade específica de não apenas recompor o patrimônio público, mas também de sancionar o agente ímprobo em resposta aos anseios da sociedade. 3. A demanda não deve ser extinta com fundamento em perda do objeto decorrente de acordo de ressarcimento, mas devido a improcedência resultante da não comprovação da improbidade denunciada na inicial. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Acórdão. (TJMS; Rec. 0007734-22.2006.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 30/06/2015; Pág. 13)


ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA
PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES. ART. 9º, XII, LEI
8.429/1992. ILÍCITO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE
IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos
de improbidade consistente na utilização, por policiais militares, de recursos
públicos da instituição policial para pagar despesas particulares em restaurantes,
bem como para presentear esposas de oficiais com bolsas e sapatos.
2. A prática do ato de improbidade descrito no art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992
prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo
genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica.
3. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não
implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade.
4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à
imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que
minorada no caso de ressarcimento.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2015(data do julgamento).




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