quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

STJ - consunção entre embriaguez e direção sem habilitação

Processo

REsp 1445472

Relator(a)

Ministro JORGE MUSSI

Data da Publicação

06/04/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.472 - RS (2014/0074484-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO  : ANTÔNIO ILTON SALDANHA SILVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo o entendimento
de primeiro grau que reconheceu a absorção do crime do art. 309 do
Código Brasileiro de Trânsito pelo de embriaguez ao volante,
previsto no art. 306 do mesmo diploma legal e pelo qual restou o
recorrido condenado.
O aresto restou assim ementado:
DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME E AUTORIA
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306) E
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (art. 309). ABSORÇÃO DO SEGUNDO PELO
PRIMEIRO DELITO.
I - Como afirmou a Julgadora, condenando o recorrente: "Além da
constatação material da embriaguez houve também a prova testemunhal
produzida em juízo, que confirmou estar o réu com visíveis sinais de
embriaguez. Fabiano, policial militar, narrou que... Chegando ao
local perceberam que o réu estava alcoolizado, sendo que foi feito
teste do bafômetro tendo sido constatado o estado de alcoolemia...
Valéria... narrou que percebeu que o veiculo que o réu estava
dirigindo, no sentido contrário, iria colidir com o do seu namorado,
pois fazia "zigue-zague" na pista. Alegou que o réu, após a colisão,
desceu cambaleando do automóvel... Rauphi, informou que o réu teria
colidido contra o seu automóvel e que quando este parou e desceu foi
possível perceber que estava embriagado..."
II- Tendo em vista que as normas dos arts. 306 e 309 do Código de
Trânsito protegem o mesmo bem jurídico (incolumidade física de
outrem), é inviável a condenação por ambos os crimes. Tem-se que
admitir a absorção da figura criminal menor pela maior. Na hipótese,
o delito descrito no artigo 306 é mais abrangente e mais gravoso,
devendo ser o único imposto ao condenado, absorvendo a falta de
habilitação para dirigir veículos.
DECISÃO: Apelos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime. (fls.
281)
Sustenta o Parquet estadual divergência jurisprudencial e negativa
de vigência aos arts. 69, caput, do Código Penal e 309 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de afronta ao art. 306, também do CTB,
aduzindo a inaplicabilidade do princípio da consunção na hipótese,
uma vez que as condutas analisadas não são o meio normal ou
necessário para a preparação ou execução uma da outra.
Requer, desse modo, o provimento do apelo para que o recorrido seja
condenado pelos crimes de condução de veículo automotor sob o efeito
de álcool e de direção de veículo sem habilitação, em concurso
material, com o redimensionamento da pena e demais consectários.
Contrarrazões apresentadas (fls. 333 a 338). Admitido o recurso
(fls. 340 a 343), os autos ascenderam ao STJ.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido
do provimento da irresignação (fls. 356 a 358).
É o relatório.
Encontrando-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
passa-se à análise do mérito recursal.
Na espécie, assim se manifestou o Tribunal recorrido quanto à
matéria suscitada no presente inconformismo, litteris:
Logo, estando a conduta perfeitamente adequada ao tipo penal
denunciado e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou
dirimente da culpabilidade, a condenação nas sanções do artigo 306,
do Código de Trânsito Brasileiro, é medida que se impõe.
Por outro lado, a mesma conclusão não se chega no que diz respeito
ao delito de dirigir veículo automotor sem a devida autorização, já
que além de constituir infração administrativa devidamente
regulamentada pelo artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro - o
qual estabelece penalidade de multa (três vezes) e apreensão do
veículo - a conduta fica absorvida na hipótese do motorista
encontrar-se, também, embriagado (artigo 306, do CTB). (fls. 284)
Verifica-se, pois, que a Corte recorrida, utilizando-se do princípio
da consunção, considerou absorvido o delito relativo à direção sem
habilitação pelo de direção sob o efeito de álcool, condenando o
recorrido apenas quanto a esse último.
Contudo, constata-se que o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o
referido princípio no caso dos autos.
Com efeito, é sabido que o princípio da consunção se volta à
resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão
não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade.
Vale dizer, a sua aplicação pressupõe que, havendo o agente
incorrido em duas condutas típicas, um possa ser entendida como
necessária ou meio para a execução da outra.
No particular, é oportuno transcrever o entendimento do jurista
CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in verbis:
"Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um
crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou
execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção
quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra,
mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva,
os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de
minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro
e fração.
[...] A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por
abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o
crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai
esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente
da conduta criminosa final do agente."
(in Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral - 13ª ed. - São
Paulo: Saraiva, 2008 - p. 201-202)
Por sua vez, ROGERIO GRECO aponta que o critério da consunção pode
ser adotado em duas situações, litteris:
a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou
de execução de outro crime;
b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
(in Curso de Direito Penal - 14ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012
- p. 30)
Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um
deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela
pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de
conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado
apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais
grave.
Contudo, não é o que se verifica ter ocorrido na hipótese dos autos.
Veja-se que os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB (ambos
crimes de perigo) não tem qualquer relação entre si na sua prática,
não havendo que se falar em absorção.
Ou seja, sobre o fato de o recorrido haver dirigido veículo
automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool e sem a devida autorização do órgão de
trânsito, colocando em risco a vida e patrimônio de terceiros,
recaem duas normas incriminadoras, não tendo sido necessária a
prática do primeiro crime para que ocorresse a consumação do
segundo, e vice-versa. Assim, ambos foram consumados ao mesmo tempo,
e sem qualquer relação de causalidade.
Isso porque o recorrido poderia estar dirigindo com a carteira de
habilitação e embriagado - situação em que estaria incurso somente
nas sanções do art. 306 -, ou poderia estar dirigindo sem estar sob
influência de álcool e sem a devida habilitação - quando se lhe
aplicariam as penas do art. 309.
Corrobora esse entendimento a decisão singular proferida pelo Exmo.
Sr. Ministro Nilson Naves, no bojo do HC 157031-SP (DJ de
14-10-2010), ao dizer que "Sobre a tese do crime único, entende o
Superior Tribunal que a consunção se dá quando uma das condutas é
meio necessário ou preparação natural para a realização do delito
subsequente".
Ressalta-se, ainda, o quanto restou assentado nesse Sodalício sobre
o assunto, por meio das ementas dos seguintes julgados:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM
RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REGIME INTEGRAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90.
PROGRESSIVIDADE DO REGIME PRISIONAL. LEI N. 11.464/2007. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÁXIMO
LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPROVIDO E RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...]
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando
uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução do delito de alcance mais amplo (HC
97.872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
21/09/2009). [...]
6. Recurso especial do Ministério Público improvido e recurso
especial do assistente de acusação não conhecido.
(REsp 717.172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. ORDEM DE
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...]
3. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a
existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam
apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas,
anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do
brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo
crime de roubo, quando restar evidenciada a existência de crimes
autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. [...]
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 236.846/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 05/03/2014)
Dessa forma, conclui-se que o julgado a quo, ao aplicar o princípio
da consunção no tocante a crimes autônomos e sem relação de
causa-efeito, dissentiu da jurisprudência do STJ sobre o tema.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, c/c art. 3º do Código Penal, dá-se provimento ao
recurso especial para, afastado a aplicação do princípio da
consunção à espécie, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, de sorte que prossiga no julgamento do recurso de apelação
ministerial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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