quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

TJCE - ACP contra o Estado no interior

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia que ora se examina diz respeito a definição do foro competente para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, onde a parte autora, representada pelo Ministério Público, pleiteia pela garantia da frequência escolar da infante em Escola Estadual situada na cidade de Quixeramobim. 2. O Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas ações que exigem cumprimento, ou seja, in casu, a Comarca de Quixeramobim, conforme preceitua o artigo 100, IV, alínea "d". 3. É imperioso ressaltar que, embora o Código de Organização Judiciária estabeleça norma diversa, prevalecem as normas estipuladas no Código de Processo Civil, conforme preceitua o verbete sumular nº 206 do STJ. 4. É sabido que os Estados e Municípios não gozam de foro privilegiado, mas sim apreciação de suas causas por Juízo Privativo ou pelas Varas Especializadas, que em nosso Estado correspondem às Varas da Fazenda Pública. 5. Conflito de competência conhecido e provido. (TJCE; CC 0001762­87.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 07/01/2016; Pág. 83)

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