terça-feira, 17 de abril de 2018

TJCE - salário e penhora

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TETO DE 50(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. LEGALIDADE DO BLOQUEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versa o presente fascículo processal sobre recurso de agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória concessiva de penhora on-line, sob o argumento de recair sobre verbas rescisórias trabalhistas. 2. É cediço que a manta protetora da impenhorabilidade das verbas salariais alcança valores até o limite de cinquenta salários mínimos, de modo que, aquilo que ultrapassar essa monta está sujeito aos consectários da penhora no processo de execução. 3. No vertente caso, a soma aritmética dos valores titularizados pelo casal agravante alcança monta superior a R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais). Assim, considerando que o valor da execução no juízo de piso alcança a cifra de R$ 71.000,39 (setenta e um mil e trinta e nove centavos), conforme petição inicial dos autos principais, denota-se que o valor exequendo está muito longe de comprometer a parcela intangível da verba salarial dos agravantes, no caso, o valor correspondente a 50(cinquenta) salários mínimos. 4. Em adendo, pela dinâmica das movimentações financeiras relevadas nos extratos bancários, a conta da agravante recebera valores de natureza diversa das verbas rescisórias, ou seja, valores pecuniários não acobertados pela norma da impenhorabilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0620233-97.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 16/04/2018; Pág. 90)

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