sexta-feira, 20 de abril de 2018

TJCE e convênio administrativo

DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SERVIDOR CEDIDO. CESSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se a requerente tem direito ao remanescente de seus vencimentos, referente ao ano de 2014 e janeiro de 2015, mesmo inexistindo convênio formalizando a sua cessão para esse tribunal de justiça sem ônus para a origem. 2 - A cessão de servidor público constituiu modalidade de afastamento temporário, no qual o titular de cargo efetivo ou emprego público irá exercer suas atividades em outro órgão ou entidade distinto da origem, mas que poderá pertencer ou não ao mesma esfera de governo, respeitando-se em todo caso o propósito de cooperação entre as administrações, fim precípuo do instituto. 3 - A existência de convênio regulamentando a cessão entre os órgãos envolvidos é medida que, em regra, se impõe, porquanto através dele será possível aquilatar as condições de cooperação estabelecidas entre as administrações, deixando claro os objetivos da parceria e estabelecendo os limites temporais. 4 - A recorrente não apresentou comprovação da existência de convênio que abarcasse o período do qual postula a diferença de vencimentos, porém ofereceu provas de que efetivamente trabalho no tribunal de justiça do Ceará durante tal espaço de tempo, o que justifica a configuração de situação fática apta a flexibilizar a regra da exigência do instrumento formal, evitando-se o enriquecimento ilícito da administração. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RAdm 8504090-20.2017.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 4)

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