segunda-feira, 30 de abril de 2018

TJCE - Descontos provento de aposentadoria

SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO ESTATAL SOBRESTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA AGRAVADA. VERBA ALIMENTAR IRREPTÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR VERGASTADA (RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o Estado do Ceará contra a ordem liminar que sobrestou a pretensão de efetuar descontos compulsórios a título de ressarcimento nos proventos de aposentadoria da agravada, que teria percebido valores indevidos durante o trâmite do seu processo de aposentação. 2 - No caso, a agravada (servidora inativa) exorou pela concessão de ordem mandamental que lhe assegurasse o sobrestamento da pretensão estatal (descontos a título de ressarcimento ao erário), garantindo, assim, a integralidade de seu padrão remuneratório. Entendendo presentes os requisitos de prestabilidade para concessão da ordem liminar (relevância e urgência da impetração - art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), concedi a medida requestada, desautorizando os pretensos descontos. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio tribunal já decidiram, em diversos precedentes, que a boa-fé do servidor inativo, aliada ao caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria, tornam irrepetíveis eventuais valores percebidos em face de falhas e inexatidões do processo de aposentação atribuíveis exclusivamente à administração pública. Precedentes: (STJ, RESP 1553521/CE, Rel. Mini. Herman benjamin, 2ª turma, 03/11/2015) (TJCE, MS nº 0630836-40.2015.8.06.0000, relator: Antônio abelardo benevides moraes, órgão especial, 20/04/2017) (MS nº 0131433-71.2012.8.06.0000, relator: Raimundo nonato Silva Santos, órgão julgador, 03/09/2015) (TJCE, reexame nº 0045432-85.2009.8.06.0001, relatora: Maria nailde pinheiro nogueira; 2ª câmara de direito público, 22/02/2017) 4 - em outras palavras, não se pode admitir que a administração prive o servidor da integralidade dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da Lei que não deu causa. Aliás, neste particular, já se manifestou o e. Min. Benedito Gonçalves, ao anotar que "quando a administração pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (RESP nº 1244182/PB/DJ 10/10/2012). 5 - Este é o caso dos autos, porque a agravada, aposentada há mais de 19 (dezenove) anos, viveu durante todo esse tempo sob a perspectiva de legalidade dos proventos percebido mensalmente, adequando-se ao padrão de vida permitido pelo poder aquisitivo de sua aposentadoria, não me parecendo razoável tolerar os pretensos descontos, cujo resultado prático seria a diminuição mensal de sua remuneração, isto pelos próximos 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. 6 - Portanto, não enxergo motivação capaz de promover a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Ao contrário, creio que permanecem presentes e evidentes a relevância (ilegalidade manifesta do ato administrativo em pretender reaver verba alimentar percebida de boa-fé) e urgência (verba é alimentar cujo diminuição afetará o sustento familiar) da impetração, o que conduz à manutenção da ordem liminar que desautorizou a prática de descontos nos proventos de aposentadoria da agravada. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0627570-74.2017.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 19/04/2018; DJCE 27/04/2018; Pág. 8)

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