sexta-feira, 20 de abril de 2018

TJCE e princípio da Cooperação

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA POR AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se decisão do relator, nos autos do agravo de instrumento, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria e declinou a competência para justiça eleitoral, assim como determinou a suspensão dos atos do juiz de primeiro grau até que a matéria fosse analisada pelo TRE-CE, sem abertura de prazo para a parte contrária se manifestar, é teratológica. 2. É cediço que, a partir da vigência do código de processo civil de 2015, não é possível o relator decidir sobre a incompetência absoluta sem que seja ouvida a parte contrária. Às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão judicial. Deve-se assegurar o efetivo exercício do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que se concretiza através da participação das partes no processo e do diálogo que deve ter o órgão jurisdicional com as parte. 3. Nos autos da presente demanda restou caracterizado a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o desembargador relator reconheceu de ofício, sem que fosse aberto prazo para as partes se manifestarem, a incompetência da Justiça Estadual por entender ser a justiça eleitoral competente para apreciar a matéria, em afronta ao disposto nos arts. 10 e 64 do código de processo civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Segurança concedida para suspender os efeitos da decisão monocrática vergastada, até o julgamento final do agravo interno no agravo de instrumento nº 0625421-42.2016.8.06.0000. (TJCE; MS 0625624-04.2016.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 3)

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