quinta-feira, 30 de março de 2017

Prescrição TJCE e suspensão

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO APURAR A DÍVIDA E INDIVIDUALIZÁ-LA AO BENEFICIADO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se em aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente ao acórdão que condenou o ente estadual a: I) incluir o apelado como dependente de sua falecida esposa, ex-servidora estadual, para fins previdenciários; e II) assegurar-lhe o pagamento da respectiva pensão por morte. 2 - O título transitou em julgado no dia 01/07/2008 e a execução da obrigação de fazer (inclusão do autor como dependente na folha de pagamento previdenciária estadual para percepção de pensão por morte) teve início no dia 18/08/2008. Não houve, portanto, o transcurso do prazo quinquenal. 3 - No mês de outubro de 2009 o exequente requereu o desarquivamento dos autos com o fim de obter o cumprimento da segunda obrigação (pagar quantia certa) e somente após cerca de 03 (três) anos, em setembro de 2012, o seu pedido foi apreciado e deferido pelo magistrado a quo. 4 - O cálculo dos valores atrasados dependia da data da efetiva implementação da pensão, para o fim de estabelecer o termo final do débito, bem como de informações a serem prestadas pelo ente executado relativas ao montante pago por força de liminar e à remuneração que perceberia a servidora se viva fosse. 5 - Os dados em referência foram solicitados ainda em setembro de 2012 e em diversas outras oportunidades, mas somente em 10/04/2014 a secretaria da justiça e cidadania apresentou as informações necessárias para a elaboração dos cálculos. 6 - No dia 11/08/2014 o exequente apresentou a planilha contábil e requereu o respectivo pagamento. 7 - Diante da cronologia exposta, a inércia do credor não restou caracterizada, razão pela qual não deve suportar o ônus da demora do judiciário no processamento do feito, nem da administração no adimplemento da obrigação de fazer e no fornecimento dos dados requestados, obstando o pleno exercício do direito de ação. 8 - No julgamento do RESP 1.270.439/PR, sob a relatoria do ministro castro meira (dje 2/8/2013), submetido ao rito do art. 543-c do CPC/1973, firmou-se a tese segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 9 - Embora o precedente em tela ampare-se em pressupostos fáticos diversos, a lógica da questão jurídica referente à prescrição deve ser aplicada ao presente caso, sob pena de se premiar a inércia da administração no integral cumprimento da obrigação de fazer e no fornecimento das informações necessárias para o cálculo do valor devido. 10 - "entendimento em contrário faria o devedor dispor do prazo prescricional, bastando para isso que retardasse o cumprimento de sua obrigação, impedindo a pronta execução do julgado" (AGRG no RESP 1361792/PE, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, 1ª t., dje 01/04/2014).11 - agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0162779-32.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 20/03/2017; DJCE 28/03/2017; Pág. 22)

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