quinta-feira, 30 de março de 2017

TRF-1ª Região e revalidação de diploma no exterior

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001253-80.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001274-4/AM)
RELATOR
:
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR
:
O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
APTE.
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROC.
:
Adriana Maia Venturini
APDO.
:
ARISTOTELES FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTRO (A)
ADV.
:
Mirtys Fabiany de Azevedo Pereira
REMTE.
:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AM

RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade do Amazonas objetivando a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que em mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da referida Instituição de Ensino Superior concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrado o processamento de seu requerimento de revalidação de diploma obtido no exterior, sem a limitação de 10 pedidos e do pagamento de taxa de registro do diploma, requisitos impostos pela IES para recebimento dos pedidos de revalidação.
Invocando a disposição inscrita no artigo 207 da Carta Constitucional, assecuratória de autonomia didático-científica, administrativa e gestão financeira e patrimonial às universidades, argumenta, em síntese, que o artigo 4º da Resolução CES nº. 1, de 28 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, ambas do Conselho Nacional de Educação, comete às instituições de ensino superior, observados os critérios por ela enunciados, a fixação do procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, e assim, à luz de tal autorização, normatizou o processo com os olhos voltados à possibilidade de atendimento e exame ao grande número de pleitos a propósito, razão pela qual limitou a análise e processamento, em cada semestre letivo, ao pedido formulado pelos primeiros dez candidatos. Pondera ainda, que o valor cobrado como taxa de revalidação do diploma foi estabelecido levando em conta variáveis de custo econômico e intelectual que interagem e interferem direta ou indiretamente na realização do processo e que dessa forma não há como se considerar ilegal ou desproporcional a cobrança da taxa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.366/399) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls.417/421), opinando pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.

É o relatório.




VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
A questão sob análise já foi apreciada no âmbito desta Corte Regional, quando do julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2008.30.00.002912-3/AC, de relatoria da insigne Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, da colenda Quinta Turma, tendo Sua Excelência assim analisado e decidido a controvérsia:

          Conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura “total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania” (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).

           Com efeito, se por um lado a Carta Magna estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à lei de diretrizes e bases da educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.

           A Lei n°. 9.394/96, em seu art. 48, preceitua:

           Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

           De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).

Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários para tanto, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.

           Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO N. 1/2002-CNE/CES. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. INSTITUIÇÃO EM QUE AVALIADA A NECESSIDADE DESSA COMPLEMENTAÇÃO.
1. Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, o procedimento de revalidação de diplomas, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos, inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, e, em caso de não ficar demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, "deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente" (§ 3º).
2. Desse modo, a instituição de ensino superior que realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula, em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas” (AMS 2006.35.00.019922-1/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 08/10/2007, p. 89).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFIGURADA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2002. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR ENTRE CURSOS. ESTUDOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE.
I. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB), deve ser afastada a alegada nulidade dos atos processuais praticados por advogado inscrito na OAB e regularmente constituído pelos impetrantes.
II. Requerida a revalidação de diploma de curso de medicina, concluído em universidade estrangeira, seu processamento deve observar o disposto na Resolução 01/02 - CSE/CNE, cuja redação do parágrafo § 3°, do art. 7°, consigna, expressamente que, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 2003.39.00.003549-1/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 17/09/2007, p. 105).

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 4º, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC.
1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação  - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
2.  Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que promulgou a aludida Convenção. Possuía este tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da superveniente revogação do mencionado decreto.
3. Apelação improvida” (AC 2003.41.00.005307-2/RO, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 04/10/2004, p. 98).

           Não há dúvidas da necessidade de prevenir a atuação de médicos incapacitados, diante dos graves riscos que o exercício inadequado da profissão naturalmente implica.

           Na hipótese dos autos, a Universidade Federal do Acre estipulou alguns critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. Tenho que a seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

           Todavia, no que tange à entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, conforme previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008, assim se manifestou o representante do MPF:

“(...) Já no que se refere à entrevista pessoal, prevista na Resolução da Reitoria/UFAC nº 21/2008, tenho que tal critério não resiste a um cotejo com os princípios da impessoalidade, expresso na Constituição (art. 37, caput), e da supremacia do interesse público, informador do Direito Administrativo brasileiro, tampouco atende ao requisito da finalidade pública, elementar vinculante de todo ato administrativo”.

           Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1100401, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou o entendimento de que “não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado”.

           Portanto, correta a sentença na parte em que reconheceu a ilegalidade da entrevista pessoal adotada no procedimento de revalidação de diplomas da UFAC.

           Entretanto, tenho que merece reforma a sentença no que decidiu pela ilegalidade da prova preliminar de conhecimentos específicos, conforme fundamentação acima”.

O acórdão restou sintetizado na seguinte ementa:

“ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 207. LEI Nº 9.394/98, ART. 48. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1/2002 - CNE/CES. PROVA PRELIMINAR DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. LEGALIDADE. ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.
1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
2. A Constituição estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.
3. A Lei n° 9.394/96, em seu art. 48, preceitua que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
4. De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).
5. Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.
6. A Universidade Federal do Acre estipulou critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. A seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
7. A entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008 da UFAC não atende aos princípios da impessoalidade, supremacia do interesse público e finalidade pública.
8. "Não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado" (STJ, REsp 1.100.401).
9. Apelação da UFAC parcialmente provida para reconhecer a legalidade da prova preliminar prevista no Edital nº 03/2008 e na Resolução nº 21/2008 da UFAC (e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 233).

De fato, embora a autonomia didático-científica outorgada pela Carta Constitucional às universidades não seja absoluta, pressupondo o exercício de competência limitada aos ditames do ordenamento jurídico, é bem de ver que o artigo 4º da Resolução CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, com a redação atribuída pela Resolução nº. 8, de 4 de outubro de 2007, do mesmo órgão, expedidas em razão do disposto no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuiu às universidades, observado o quanto nela é preceituado, o processo de revalidação dos diplomas concedidos pelas universidades estrangeiras, não havendo, por não contrariar o conteúdo material da referida resolução, nenhuma irregularidade no procedimento da Universidade Federal do Amazonas de limitar, para adequação à sua capacidade operacional, a análise apenas aos pedidos dos dez primeiros requerentes na área de respectiva atuação. Assim a limitação do número de pedidos a serem recebidos para revalidação de diploma obtido no exterior constitui exigência perfeitamente plausível que se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.”(TRF1 5ª Turma, Rel.Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.05.2009, p.186).

Em relação ao valor da taxa de validação de diploma estrangeiro considero que não há demonstração de existência de custos administrativos elevados que justifiquem a exigência de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito confira-se precedentes jurisprudenciais desta Corte:
 “ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. CNE/CES nº 8/2007. EDITAL LIMITANDO O NÚMERO DE INSCRIÇÕES NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE INSCRIÇÃO. SUPRESSÃO.
1. A Lei 9.394/96 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional conferindo às Universidades Públicas a atribuição de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. Tal atribuição foi disciplinada pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CES nº 1/2002.
2. A Resolução CNE/CES nº 8/2007, editada em 04/10/2007, alterou o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002 determinando que os prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado, será fixado pelas universidades.
3. O processo de revalidação deve obedecer a prazo determinado e demanda o cumprimento de várias etapas, de natureza complexa, demandando criteriosa análise, mormente em se tendo em conta a responsabilidade profissional demandada ao exercício da profissão de Medicina.
4. O estabelecimento de um número máximo de portadores de diploma que pretendem a sua revalidação, ou seja, a fixação do número de pedidos de revalidação, por se tratar de limitação ao direito de petição, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXIV, a), deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como conseqüência do devido processo legal que deve permear toda a atividade da Administração que se destine a limitar os direitos individuais.
5. Afigura-se inviável a aceitação de um número ilimitado de pedidos de revalidação, porquanto importaria em evidente sobrecarga administrativa, posto que tal processo envolve a designação de uma comissão específica para tal fim, composta de professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, a análise detida da compatibilidade dos currículos, realização de provas e, ainda, oferecimento de eventuais estudos complementares.
6. O critério de ordem de chegada é universalmente aceito na sociedade ocidental, sendo democrático na medida em que é objetivo, atendendo aos princípios da igualdade, no que diz respeito ao tratamento entre candidatos, da moralidade e da impessoalidade, que devem reger a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
7. A taxa de inscrição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é, à evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas cobradas pela instituição de ensino. Não há qualquer indicação de haver sido fixado em virtude do custeio dos serviços, aliás, por eminência gratuitos, tendo em vista os termos do art. 206, inciso VI da CF/88, devendo ser deferida a sua supressão, por excessiva.
8. Apelação dos Impetrantes, da FUA e do Ministério Público Federal improvidas” (AMS 2008.32.00.001564-7/AM, 5ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 234).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. TAXA PARA PROCESSAMENTO. EXCESSIVIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. LIMITE.
1. A oposição de embargos de declaração com pretensão flagrantemente infringente, recomenda o recebimento da impugnação como agravo regimental, recurso destinado à impugnação da decisão que se pretende alterar.
2. Não há fundamento para acolher a pretensão de declaração de nulidade do edital publicado pela Universidade Federal do Amazonas abrindo prazo para o requerimento de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras, eis que amparado pelo regramento legal vigente.
3. A limitação de vagas e o prazo fixado entre a publicação do edital e a data de realização das inscrições, por constituírem elementos da autonomia administrativa da IES, não comportam o provimento antecipado pleiteado, pois, em princípio, não traduzem ilegalidade.
4. A cobrança de taxa para revalidação destina-se à cobertura de custos administrativos, afigurando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) excessivo, e injustificável, comportando provimento o pedido de exclusão de tal obrigação no valor exigido, ressalvando-se o direito à cobrança dos custos administrativos efetivos, o que pode ser apurado no curso da ação principal.
5. A autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
6. Agravo regimental do agravante parcialmente provido para afastar a cobrança do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como taxa para processar o pedido de revalidação do diploma.
7. Agravo regimental da Fundação Universidade do Amazonas improvido” (AGA 2008.01.00.024897-3/AM, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Ávio Mozar José de Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 13.2.2009, pág. 581).

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança quanto aos pedidos de exclusão da limitação do número de pedidos de validação de diploma estrangeiro a serem recebidos pela Instituição de Ensino Superior. A ordem é concedida tão-somente para excluir a cobrança da taxa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recebimento do requerimento de validação de diploma estrangeiro. Os impetrantes arcarão com o pagamento de custas processuais.  Sem condenação em verba advocatícia (STJ, súmula 105; STF, súmula 512).

É como voto.

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