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quinta-feira, 30 de março de 2017
TJCE - ICP e contraditório e ampla defesa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MEROS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA. INTERESSE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA INICIAL (ART. 17, § § 7º E 8º, LIA). IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por laura cristina Ferreira Alencar, adversando comando judicial proferido pelo juízo da vara única da Comarca de baixio/CE que, nos autos do processo de nº. 0001625-42.2016.8.06.0042, recebeu ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, interposta pelo ministério público do Estado do Ceará, o que fez com arrimo no art. 17, § § 7º e 8º da Lei nº. 8.429/92. 2. Questões preliminares. (a) inépcia da inicial. Não há falar-se em inépcia da inicial, já que se encontram presentes os requisitos exigidos pela legislação processual, destacando-se a narrativa pormenorizada dos fatos imputados à parte recorrente, bem ainda a exposição das causas de pedir próxima e remota, além dos pedidos. Prejudicial rejeitada. 3. (b) inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92. É pacífico o entendimento segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei nº. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis. Precedentes do STJ. Preliminar afastada. 4. (c) ampla defesa e contraditório no inquérito civil. É cediço que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Prejudicial rejeitada. 5. Mérito. A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa da parte agravante, nos termos do § 9º do artigo 17, da Lei nº. 8.429/92. 6. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 7. Na hipótese vertente, discute-se a ocorrência de ato de improbidade decorrente da não realização de procedimento licitatório para a compra de imóvel (terreno), em desacordo com os ditames da Lei nº. 8.666/93, na medida em que não teria restado comprovado que o bem epigrafado possuiria características únicas que viabilizassem a dispensa de licitação. Os fatos ventilados na preambular, notadamente o de dispensa indevida de licitação, se comprovados, configurariam, em tese, improbidade administrativa, o que denota que há pertinência entre o direito material que se discute e a relação processual instaurada. 8. Com efeito, deve ser recebida a exordial, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretende a parte agravante. 9. Portanto, as questões atinentes a ilegalidade ou não da conduta da agravante e inexistência ou não de atos de improbidade administrativa são pertinentes ao mérito e como tal deverão ser analisadas, estando a decisão impugnada, ao meu sentir, em consonância com o artigo 17, da Lei nº 8.429/92, o que afasta a pretensão da parte recorrente de acolhimento da irresignação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625802-50.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 20/03/2017; DJCE 28/03/2017; Pág. 21)
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