ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE DE INICIATIVA PARTICULAR. SERVIDORES NÃO SUBMETIDOS A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO. NORMA REGULADORA INFRALEGAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE INDIVIDUAL DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.871/2004, em seus artigos 23 e 36 - A, veda o exercício do cargo público ocupado na Anvisa com qualquer outra atividade, seja pública ou privada, ressalvados os casos previstos em Lei. Tal limitação revela o regime de dedicação exclusiva e, por ter caráter restritivo, alcança apenas os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, os quais têm remunerações mais elevadas que os integrantes do Plano Especial. A remuneração mais vantajosa decorre, naturalmente, do impedimento do exercício de outras atividades, de modo que o servidor dedique maior devoção ao desempenho de suas atribuições públicas. 2. Dessa forma, a regulação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. MPOG, no sentido de ser "vedado aos servidores do quadro de pessoal, aos requisitados, aos ocupantes de cargo em comissão e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outras atividades profissionais, seja na iniciativa privada ou pública, exceto os casos de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal", deve ser aplicada apenas aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, pois apenas a eles é imposto o regime de dedicação exclusiva. 3. Ao se estender a vedação aos servidores do Quadro de Pessoal Especial, não sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, o regulamento do MPOG viola a liberdade individual do servidor que, à míngua de vedação legal expressa, é tolhido em sua faculdade de discernir sobre o que lhe é mais proveitoso, inclusive deliberar pela acumulação de atividades na administração pública e na iniciativa privada. Significa dizer que o Poder Executivo não pode, a pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma (v. RE 351905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 1º/07/2005). 4. A pretendida vedação, pura e simples, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos servidores e da eficiência administrativa, não prevalece em relação à liberdade individual de trabalho porque, no caso, não há Lei que expressamente proíba a cumulação de atividades. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 01ª R.; AC 0034347-39.2010.4.01.3300; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Lucas Rosendo Máximo de Araújo; DJF1 17/08/2016)
ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14.2.1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior . 6. Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7. Medida cautelar indeferida. (Supremo Tribunal Federal STF; ADI-MC 1485; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Néri da Silveira; Julg. 07/08/1996; DJU 05/11/1999; p. 00002)
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