Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
TJCE - ACP contra o Estado no interior
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia que ora se examina diz respeito a definição do foro competente para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, onde a parte autora, representada pelo Ministério Público, pleiteia pela garantia da frequência escolar da infante em Escola Estadual situada na cidade de Quixeramobim. 2. O Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas ações que exigem cumprimento, ou seja, in casu, a Comarca de Quixeramobim, conforme preceitua o artigo 100, IV, alínea "d". 3. É imperioso ressaltar que, embora o Código de Organização Judiciária estabeleça norma diversa, prevalecem as normas estipuladas no Código de Processo Civil, conforme preceitua o verbete sumular nº 206 do STJ. 4. É sabido que os Estados e Municípios não gozam de foro privilegiado, mas sim apreciação de suas causas por Juízo Privativo ou pelas Varas Especializadas, que em nosso Estado correspondem às Varas da Fazenda Pública. 5. Conflito de competência conhecido e provido. (TJCE; CC 000176287.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 07/01/2016; Pág. 83)
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
STJ - consunção entre embriaguez e direção sem habilitação
Processo
REsp 1445472
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Data da Publicação
06/04/2015
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.472 - RS (2014/0074484-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ANTÔNIO ILTON SALDANHA SILVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo o entendimento de primeiro grau que reconheceu a absorção do crime do art. 309 do Código Brasileiro de Trânsito pelo de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do mesmo diploma legal e pelo qual restou o recorrido condenado. O aresto restou assim ementado: DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (art. 309). ABSORÇÃO DO SEGUNDO PELO PRIMEIRO DELITO. I - Como afirmou a Julgadora, condenando o recorrente: "Além da constatação material da embriaguez houve também a prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou estar o réu com visíveis sinais de embriaguez. Fabiano, policial militar, narrou que... Chegando ao local perceberam que o réu estava alcoolizado, sendo que foi feito teste do bafômetro tendo sido constatado o estado de alcoolemia... Valéria... narrou que percebeu que o veiculo que o réu estava dirigindo, no sentido contrário, iria colidir com o do seu namorado, pois fazia "zigue-zague" na pista. Alegou que o réu, após a colisão, desceu cambaleando do automóvel... Rauphi, informou que o réu teria colidido contra o seu automóvel e que quando este parou e desceu foi possível perceber que estava embriagado..." II- Tendo em vista que as normas dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito protegem o mesmo bem jurídico (incolumidade física de outrem), é inviável a condenação por ambos os crimes. Tem-se que admitir a absorção da figura criminal menor pela maior. Na hipótese, o delito descrito no artigo 306 é mais abrangente e mais gravoso, devendo ser o único imposto ao condenado, absorvendo a falta de habilitação para dirigir veículos. DECISÃO: Apelos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime. (fls. 281) Sustenta o Parquet estadual divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 69, caput, do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além de afronta ao art. 306, também do CTB, aduzindo a inaplicabilidade do princípio da consunção na hipótese, uma vez que as condutas analisadas não são o meio normal ou necessário para a preparação ou execução uma da outra. Requer, desse modo, o provimento do apelo para que o recorrido seja condenado pelos crimes de condução de veículo automotor sob o efeito de álcool e de direção de veículo sem habilitação, em concurso material, com o redimensionamento da pena e demais consectários. Contrarrazões apresentadas (fls. 333 a 338). Admitido o recurso (fls. 340 a 343), os autos ascenderam ao STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento da irresignação (fls. 356 a 358). É o relatório. Encontrando-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Na espécie, assim se manifestou o Tribunal recorrido quanto à matéria suscitada no presente inconformismo, litteris: Logo, estando a conduta perfeitamente adequada ao tipo penal denunciado e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é medida que se impõe. Por outro lado, a mesma conclusão não se chega no que diz respeito ao delito de dirigir veículo automotor sem a devida autorização, já que além de constituir infração administrativa devidamente regulamentada pelo artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro - o qual estabelece penalidade de multa (três vezes) e apreensão do veículo - a conduta fica absorvida na hipótese do motorista encontrar-se, também, embriagado (artigo 306, do CTB). (fls. 284) Verifica-se, pois, que a Corte recorrida, utilizando-se do princípio da consunção, considerou absorvido o delito relativo à direção sem habilitação pelo de direção sob o efeito de álcool, condenando o recorrido apenas quanto a esse último. Contudo, constata-se que o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o referido princípio no caso dos autos. Com efeito, é sabido que o princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Vale dizer, a sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, um possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. No particular, é oportuno transcrever o entendimento do jurista CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in verbis: "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. [...] A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente." (in Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral - 13ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2008 - p. 201-202) Por sua vez, ROGERIO GRECO aponta que o critério da consunção pode ser adotado em duas situações, litteris: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. (in Curso de Direito Penal - 14ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012 - p. 30) Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave. Contudo, não é o que se verifica ter ocorrido na hipótese dos autos. Veja-se que os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB (ambos crimes de perigo) não tem qualquer relação entre si na sua prática, não havendo que se falar em absorção. Ou seja, sobre o fato de o recorrido haver dirigido veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida autorização do órgão de trânsito, colocando em risco a vida e patrimônio de terceiros, recaem duas normas incriminadoras, não tendo sido necessária a prática do primeiro crime para que ocorresse a consumação do segundo, e vice-versa. Assim, ambos foram consumados ao mesmo tempo, e sem qualquer relação de causalidade. Isso porque o recorrido poderia estar dirigindo com a carteira de habilitação e embriagado - situação em que estaria incurso somente nas sanções do art. 306 -, ou poderia estar dirigindo sem estar sob influência de álcool e sem a devida habilitação - quando se lhe aplicariam as penas do art. 309. Corrobora esse entendimento a decisão singular proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves, no bojo do HC 157031-SP (DJ de 14-10-2010), ao dizer que "Sobre a tese do crime único, entende o Superior Tribunal que a consunção se dá quando uma das condutas é meio necessário ou preparação natural para a realização do delito subsequente". Ressalta-se, ainda, o quanto restou assentado nesse Sodalício sobre o assunto, por meio das ementas dos seguintes julgados: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. PROGRESSIVIDADE DO REGIME PRISIONAL. LEI N. 11.464/2007. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo (HC 97.872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009). [...] 6. Recurso especial do Ministério Público improvido e recurso especial do assistente de acusação não conhecido. (REsp 717.172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. [...] 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 236.846/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014) Dessa forma, conclui-se que o julgado a quo, ao aplicar o princípio da consunção no tocante a crimes autônomos e sem relação de causa-efeito, dissentiu da jurisprudência do STJ sobre o tema. Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código Penal, dá-se provimento ao recurso especial para, afastado a aplicação do princípio da consunção à espécie, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, de sorte que prossiga no julgamento do recurso de apelação ministerial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 26 de março de 2015. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
sábado, 5 de dezembro de 2015
TJCE - política pública e reforma de delegacia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRECARIEDADE DE DELEGACIA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVÁVEL INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação civil pública é regida por legislação específica, sendo plenamente possível ao julgador a concessão de provimentos emergenciais, a exemplo das medidas cautelares, liminares no processo principal ou até mesmo antecipação dos efeitos da tutela. 2.Há nos autos sinais de que a Delegacia de Polícia Civil do Município de Barbalha se encontra em situação caótica, não possuindo condições mínimas para prestar o serviço público. Falta equipamentos e a estrutura física parece estar consideravelmente deteriorada, ao ponto de o Promotor de Justiça que inspecionou o local caracterizála como "ambiente assustador", inclusive não funciona no período noturno nem nos finais de semana, além de haver expressiva quantidade de procedimentos com prazos extrapolados. 3.Essa situação emergencial possui vestígios de excepcionalidade, recomendando do Poder Judiciário uma postura firme para garantir uma condição mínima de segurança pública para a população barbalhense, assegurando, portanto, a implementação de políticas públicas voltadas para efetivação desse direito fundamental previsto na CF/88. Orientação sedimentada em precedentes do STF e deste ente fracionário. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 062562790.2015.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 04/12/2015; Pág. 20)
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Prescriçao intercorrente e STJ
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis
DECISÃO
Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.
TJCE e princípio da cooperação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE EMENDA PROFERIDO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AOS DEVERES COOPERATIVOS DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. Nesse sentido, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo Leal e justo. 2. Da leitura dos autos, extraise que o julgador facultou a emenda à inicial, a fim de que, caso fosse do interesse da autora, esta juntasse suas últimas declarações de imposto de renda. Não houve, portanto, determinação alguma, mas somente facultação. Por consequência, não se vislumbra aplicação, pelo juízo a quo, do artigo 284, do CPC. 3. É evidente que os verbos "facultar" e "determinar" não guardam semelhanças entre si, nem entre seus significados. Injustificável, portanto, considerar que a promovente não cumpriu exigência do órgão julgador, porquanto não houve determinação judicial, mas apenas uma facultação sobre a qual a autora se manifestou três dias depois. 4. Portanto, o juízo a quo não observou os deveres de esclarecimento e prevenção, ínsitos à ideia de modelo cooperativo de processo, porquanto indeferiu a petição inicial de forma inadequada, tendo em vista que não houve determinação de emenda, apenas tendo sido facultado à parte autora a juntada de documentos com o objetivo de o órgão julgador melhor avaliar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 5. Os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos, de modo a possibilitar às partes a real compreensão do exigido. 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de conferir processamento ao feito, prestigiandose, assim, o julgamento do mérito e a solução dos conflitos. (TJCE; APL 090202443.2014.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/10/2015; Pág. 53)
terça-feira, 4 de agosto de 2015
TJCE - Responsabilidade - improbidade administrativa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, DA CF/88. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992 (LIA). APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidase de Recurso Voluntário de Apelação Cível, objurgando sentença que julgou procedente a ação movida pelo órgão ministerial, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa do recorrente subsumíveis ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do apelante, penso não merecer prosperar, vez que evidente o ato ilícito por ele perpetrado já que, ainda que tenha delegado atribuições aos Secretários Municipais, isso não elide a sua responsabilidade pela malversação na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, pois as atividades exercidas são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente estarse ia transformando a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. Preliminar rejeitada. 3. Quanto à arguição de nulidade do feito por ausência de litisconsortes passivos necessários, também entendo não comportar abrigo, porquanto tal exigência só é imprescindível nos casos estabelecidos em Lei ou pela natureza da relação jurídica. Diferentemente do que ocorre com a Ação Popular (art. 6º da Lei nº 4.717/1965), na Lei nº. 8.429/1992 não existe qualquer previsão expressa no sentido de que todos os sujeitos que participaram da prática do ato de improbidade administrativa componham obrigatoriamente o polo passivo da demanda. Por outro lado, não há uma relação jurídica de natureza incindível que possa a priori e abstratamente exigir a formação do litisconsórcio no polo passivo. Tratase, portanto, de litisconsórcio facultativo. Prejudicial afastada. 4. No mérito, assevero que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, em seu art. 37, caput, estatui que, tanto a administração direita quanto a indireta de qualquer das funções típicas ou atípicas dos entes da federação devem obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 5. Em observância aos prefalados preceitos, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo possível, todavia, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna vigente. 6. Na hipótese vertente, da análise cuidadosa dos substratos carreados ao caderno procedimental, é evidente o ato ímprobo praticado pelo ExPrefeito da municipalidade em referência, pois as contratações tratadas nesta ação não se deram por meio de concurso público, sendo inadmissível reconhecer como de "necessidade temporária" de excepcional interesse público, a exemplo, as funções de auxiliar bibliotecária, vigia municipal, jardineiro, motorista e eletricista (fls. 47.29447.338), o que autoriza a aplicação das respectivas sanções, eis que configurado o dolo genérico do antigo alcaide. Precedentes do STJ e do TJCE. 7. Nesse contexto, não é prudente que haja tratamento igualitário a situações desiguais, nem que a condenação seja excessivamente gravosa em face da extensão e da natureza das condutas sancionadas, pelo que, reputo cabível aqui: A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) o pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município de Iguatu/CE; e, ainda, c) a proibição de contratar com o Poder Público lato sensu e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos, como fixado no comando sentencial adversado. 8. Por tais aspectos e em harmonia com o entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão aqui vindicada não merece prosperar, devendo permanecer hígida a respeitável sentença invectivada, eis que vilipendiados os princípios constitucionais supramencionados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 002994409.2012.8.06.0091; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 16/07/2015; Pág. 16)
quarta-feira, 29 de julho de 2015
TJCE - adicional de insalubridade Monsenhor Tabosa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL EM
FACE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PAGAMENTO RETROATIVO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 Se a Lei disciplina que é devido adicional de
insalubridade, não é a falta do Decreto ou de outro instrumento normativo que
inviabiliza a satisfação do direito legalmente estabelecido, sob pena de se
conferir ao ato normativo secundário uma autonomia vedada constitucionalmente.
2 No caso dos autos, ficou devidamente evidenciado que a atividade
desenvolvida pelos Autores de "garis" era insalubre no grau máximo,
consoante laudo pericial elaborado pela Analista Pericial em Medicina do
Trabalho, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. 3 O
percebimento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de
Monsenhor Tabosa já estava previsto na Constituição Federal, bem como na Lei
Orgânica do Município desde 05 de abril de 1990. Portanto, todos os autores,
inclusive aqueles que já percebiam o benefício antes mesmo da propositura da
presente actio, fazem jus ao recebimento do adicional desde que iniciaram o
exercício das atividades tidas como insalubres, obviamente limitados aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº
20.910/32, o qual preceitua ser quinquenal o prazo prescricional de ações
propostas contra a Fazenda Pública. Apelação Cível intentada pelo Município de
Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Recurso Apelatório manejado pelos
autores conhecido e provido a fim de reformar parcialmente a sentença para
condenar o Município também ao pagamento retroativo do adicional desde à época
em que os autores iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres,
limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJCE; APL 000280083.2011.8.06.0127;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE
29/07/2015; Pág. 9)
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Transcrevo texto de Alexandre Morais da Rosa sobre Zagrebelsky. Retirado de seu blog. Muito bom: O Direito Flexível em Zagrebelsky, por ...
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Extraído do blog do professor José Adércio Leite. Nova obra sobre Habermas e Rawls: Curiosidade: uma obra de tal envergadura é vendida por...
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. Retirada da tornoz...