quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Prescriçao intercorrente e STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis



DECISÃO

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.

TJCE e princípio da cooperação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE EMENDA PROFERIDO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AOS DEVERES COOPERATIVOS DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. Nesse sentido, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo Leal e justo. 2. Da leitura dos autos, extrai­se que o julgador facultou a emenda à inicial, a fim de que, caso fosse do interesse da autora, esta juntasse suas últimas declarações de imposto de renda. Não houve, portanto, determinação alguma, mas somente facultação. Por consequência, não se vislumbra aplicação, pelo juízo a quo, do artigo 284, do CPC. 3. É evidente que os verbos "facultar" e "determinar" não guardam semelhanças entre si, nem entre seus significados. Injustificável, portanto, considerar que a promovente não cumpriu exigência do órgão julgador, porquanto não houve determinação judicial, mas apenas uma facultação sobre a qual a autora se manifestou três dias depois. 4. Portanto, o juízo a quo não observou os deveres de esclarecimento e prevenção, ínsitos à ideia de modelo cooperativo de processo, porquanto indeferiu a petição inicial de forma inadequada, tendo em vista que não houve determinação de emenda, apenas tendo sido facultado à parte autora a juntada de documentos com o objetivo de o órgão julgador melhor avaliar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 5. Os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos, de modo a possibilitar às partes a real compreensão do exigido. 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de conferir processamento ao feito, prestigiando­se, assim, o julgamento do mérito e a solução dos conflitos. (TJCE; APL 0902024­43.2014.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/10/2015; Pág. 53)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJCE - Responsabilidade - improbidade administrativa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, DA CF/88. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992 (LIA). APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida­se de Recurso Voluntário de Apelação Cível, objurgando sentença que julgou procedente a ação movida pelo órgão ministerial, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa do recorrente subsumíveis ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do apelante, penso não merecer prosperar, vez que evidente o ato ilícito por ele perpetrado já que, ainda que tenha delegado atribuições aos Secretários Municipais, isso não elide a sua responsabilidade pela malversação na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, pois as atividades exercidas são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente estar­se­ ia transformando a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. Preliminar rejeitada. 3. Quanto à arguição de nulidade do feito por ausência de litisconsortes passivos necessários, também entendo não comportar abrigo, porquanto tal exigência só é imprescindível nos casos estabelecidos em Lei ou pela natureza da relação jurídica. Diferentemente do que ocorre com a Ação Popular (art. 6º da Lei nº 4.717/1965), na Lei nº. 8.429/1992 não existe qualquer previsão expressa no sentido de que todos os sujeitos que participaram da prática do ato de improbidade administrativa componham obrigatoriamente o polo passivo da demanda. Por outro lado, não há uma relação jurídica de natureza incindível que possa a priori e abstratamente exigir a formação do litisconsórcio no polo passivo. Trata­se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Prejudicial afastada. 4. No mérito, assevero que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, em seu art. 37, caput, estatui que, tanto a administração direita quanto a indireta de qualquer das funções típicas ou atípicas dos entes da federação devem obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 5. Em observância aos prefalados preceitos, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo possível, todavia, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna vigente. 6. Na hipótese vertente, da análise cuidadosa dos substratos carreados ao caderno procedimental, é evidente o ato ímprobo praticado pelo Ex­Prefeito da municipalidade em referência, pois as contratações tratadas nesta ação não se deram por meio de concurso público, sendo inadmissível reconhecer como de "necessidade temporária" de excepcional interesse público, a exemplo, as funções de auxiliar bibliotecária, vigia municipal, jardineiro, motorista e eletricista (fls. 47.294­47.338), o que autoriza a aplicação das respectivas sanções, eis que configurado o dolo genérico do antigo alcaide. Precedentes do STJ e do TJCE. 7. Nesse contexto, não é prudente que haja tratamento igualitário a situações desiguais, nem que a condenação seja excessivamente gravosa em face da extensão e da natureza das condutas sancionadas, pelo que, reputo cabível aqui: A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) o pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município de Iguatu/CE; e, ainda, c) a proibição de contratar com o Poder Público lato sensu e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos, como fixado no comando sentencial adversado. 8. Por tais aspectos e em harmonia com o entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão aqui vindicada não merece prosperar, devendo permanecer hígida a respeitável sentença invectivada, eis que vilipendiados os princípios constitucionais supramencionados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0029944­09.2012.8.06.0091; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 16/07/2015; Pág. 16)

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJCE - adicional de insalubridade Monsenhor Tabosa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 ­ Se a Lei disciplina que é devido adicional de insalubridade, não é a falta do Decreto ou de outro instrumento normativo que inviabiliza a satisfação do direito legalmente estabelecido, sob pena de se conferir ao ato normativo secundário uma autonomia vedada constitucionalmente. 2 ­ No caso dos autos, ficou devidamente evidenciado que a atividade desenvolvida pelos Autores de "garis" era insalubre no grau máximo, consoante laudo pericial elaborado pela Analista Pericial em Medicina do Trabalho, vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. 3 ­ O percebimento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Monsenhor Tabosa já estava previsto na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município desde 05 de abril de 1990. Portanto, todos os autores, inclusive aqueles que já percebiam o benefício antes mesmo da propositura da presente actio, fazem jus ao recebimento do adicional desde que iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, obviamente limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua ser quinquenal o prazo prescricional de ações propostas contra a Fazenda Pública. Apelação Cível intentada pelo Município de Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Recurso Apelatório manejado pelos autores conhecido e provido a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar o Município também ao pagamento retroativo do adicional desde à época em que os autores iniciaram o exercício das atividades tidas como insalubres, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJCE; APL 0002800­83.2011.8.06.0127; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 29/07/2015; Pág. 9)

terça-feira, 7 de julho de 2015

TJSP - Acumulação e horários

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO VERIFICADA RECURSOS DE APELAÇÃO QUE NÃO ESTAVAM INTEMPESTIVOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. Restou comprovado nos autos que o funcionário público Olavo Teobaldo Ferreira, nomeado pelo então prefeito João Paulo Martins, firmou contrato de trabalho com o Hospital do Município para exercer a função de administrador em horários simultâneos, percebendo dois salários Dever legal do então prefeito exonerar o corréu quando da contratação no hospital Ato de improbidade administrativaverificado Aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 Procedência parcial da ação. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer das apelações e a elas negar provimento. (TJSP; EDcl 0000956-14.2008.8.26.0397/50000; Ac. 8489722; Nuporanga; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 25/05/2015; DJESP 22/06/2015)

TJTO - Poder dever de fiscalização

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CONTINUADA. CONDENAÇÃO. 1. O gestor público tem o dever de adotar providências no sentido de proteger o patrimônio público, de forma a não permitir ocupações irregulares por particulares (invasão de uma rua e de uma área verde por particular), cuja omissão, caracteriza ato de improbidade administrativa, e sujeita o gestor às penas previstas na Lei no 8.429, de 1992 (artigo 10, I, II e X e artigo 12). SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da Lei desproporcional ao ilícito cometido. 3. A condenação do agente público a proibição, pelo prazo de cinco anos, de realizar nova contratação ou receber incentivos fiscais da administração pública de qualquer esfera, se mostra suficiente à reprovação do crime e à prevenção da reiteração de condutas, em consonância com as peculiaridades que permeiam o caso, especialmente considerando o grau de censurabilidade da conduta do demandado, a ausência de proveito patrimonial, bem como o fato de que nem o Município nem as vítimas haverem sofrido danos de grande extensão. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. 4. Embora seja perfeitamente cabível a imposição de multa diária ao gestor e ao município para o caso de descumprimento da determinação de imediata retomada do imóvel público injustificadamente invadido, deve esta multa ser limitada a um patamar razoável para que não atinja valor que cause enriquecimento sem causa, bem como não haja mudança no foco da demanda. (TJTO; RN 0010263-79.2014.827.0000; Gurupi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 10/06/2015; DJTO 24/06/2015; Pág. 15)

Modulação contratos administrativos

 RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMER...