quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Astreintes e loteamento

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MATERIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. 1. O município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. Precedentes do STJ. 2. Firmado termo de compromisso e ajustamento de conduta pelo ente municipal e verificado seu descumprimento em ação de execução de obrigação de fazer, é lícita a imposição de astreintes, como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Incumbe ao embargante a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, in casu, a desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do tac, ou ainda a demonstração da quitação do débito, munus do qual não se desincumbiu a Fazenda Pública municipal neste feito. 4. Conquanto haja descrição fática dando conta das astreintes (r$ 1.000,00/dia de atraso) e da multa (20% sobre o valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de execução restringiu-se apenas às astreintes, devendo a decisão limitar-se à apreciação e decisão desse tópico, motivo por que fica corrigido o error in judicando. 5. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada, o que ocorre no caso dos autos. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida. (TJGO; AC 0179403-15.2014.8.09.0097; Jussara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 14/08/2015; Pág. 167)

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