Reclamação: cabimento e Senado Federal
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O Plenário retomou julgamento de reclamação ajuizada tendo em
conta decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v. Informativos 454 e
463. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, ao acompanhar o voto do Min.
Joaquim Barbosa, Presidente, não conheceu da reclamação e concedeu, de ofício, habeas
corpus, para que fossem analisados os requisitos para a progressão de
regime em favor dos interessados. Delimitou que impenderia definir se a decisão
proferida pela Corte no HC 82959/SP seria dotada de eficácia erga omnes
independentemente do cumprimento do disposto no art. 52, X, da CF (“Compete
privativamente ao Senado Federal: ... X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal”). Registrou que o Senado cumpriria, reiteradamente, esse
mandamento constitucional, ao votar projetos de resolução — impulsionados por ofícios
encaminhados pelo STF — para suspender a execução de dispositivos declarados
inconstitucionais em sede de controle difuso.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013.
(Rcl-4335)
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Ressaltou que o sistema de freios e contrapesos, próprio à separação
de Poderes, não teria o condão de legitimar a ablação de competência
constitucional expressamente atribuída a determinado Poder. Nesse sentido,
suprimir competências de um Poder de Estado, por meio de exegese
constitucional, colocaria em risco a própria lógica desse sistema. Embora a
CF/88 tivesse fortalecido o papel do Supremo, ao dotar algumas de suas decisões
de eficácia erga omnes e efeito vinculante, isso não significaria a
perda de competências pelos demais Poderes. Não haveria como cogitar-se de
mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais
fixados pela Constituição acerca do tema. Destacou o que contido no art. 60,
§4º, III, da CF, a conferir status de cláusula pétrea à separação de
Poderes, insuscetível de mudança por emenda constitucional. Sublinhou que
entendimento contrário não se assemelharia à modificação reconhecida quanto ao
art. 97 da CF, que se operara a partir de práxis processual adotada pelo STF,
no sentido de dispensar a rígida observância do que contido no preceito constitucional
quando se tratar da análise de casos cujas teses já tenham sido julgadas pelo
Plenário.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013.
(Rcl-4335)
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Considerou que a regra inscrita no art. 52, X, da CF
consubstanciaria norma taxativa, de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Assim, embora as questões decididas pelo STF em sede de controle difuso
tivessem considerável relevância, esse fato não teria força para atribuir novos
contornos à citada norma constitucional. Reconheceu que, com o advento da EC
45/2004, nenhum Ministro poderia contrariar posição firmada pela Corte quanto à
existência ou não de repercussão geral de determinada matéria veiculada em
recurso extraordinário. Com isso, passara-se a conferir efeito erga omnes
a decisões originadas em sede de controle difuso. Entretanto, nessas hipóteses,
o referido efeito contaria com beneplácito parlamentar, pois derivado de emenda
constitucional regulamentada por lei. Reputou que, caso se desejasse emprestar
maior alcance às decisões do STF em sede de controle difuso, bastaria lançar
mão das súmulas vinculantes. Nesse particular, rememorou a Súmula Vinculante 26, a incluir em sua redação
o tema discutido no julgado paradigma desta reclamação (“Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,
o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072,
de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”).
Por meio desse instituto, seria possível ampliar o alcance das decisões da
Corte em sede de controle difuso, sem vulnerar a competência constitucional do
Senado, de caráter eminentemente político. Em seguida, pediu vista o Min. Teori
Zavascki.
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