Repercussão Geral
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 1
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de
segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias
pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária
disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se
submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso,
pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença —
epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O
tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma,
também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade
física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os
casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras,
contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou
diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de
tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente,
rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão
física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da
ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente
comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE
179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe
de 26.3.2010).
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 2
Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual
violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão
física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a
possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a
existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras
de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia
o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles
que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese
na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado
determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições.
Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não
possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso
público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato,
especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os
candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação
jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 3
Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a
escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de
seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o
menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos
que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame
por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a
remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia
o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez
não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria
tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria
razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar
fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo
indeterminado.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
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Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara
a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo
Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal
regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos
como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato
considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões
de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de
modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de
declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia
suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art.
27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência,
decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo
em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das
consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão
que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que
a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado,
tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos
casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim,
conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão
geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade
das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente
julgamento.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
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Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao
recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido
teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da
acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente
aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a
justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que,
considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em
recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da
repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento
as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a
irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar
prejuízo de outros recursos.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
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