Segunda Turma
Princípio da insignificância e reiteração criminosa
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas
corpus, ao
reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da
insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O
paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a
inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da
insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da
lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria
do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse
contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na
importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes
e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar
apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o
paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria
condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria
suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém
que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção
constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
14.5.2013. (HC-114340)
Dr. como fica essa decisão face à Súmula 444, do STJ e à presunção de inocência? Há que se considerar que a periculosidade social da ação decorreu tão somente de ações em curso e inquéritos policiais, tratando-se de indivíduo primário e com bons antecedentes?
ResponderExcluirCecília,
ResponderExcluirPrimeiro, queria agradecer muito pela atenção e deferência de seu comentário. Desculpe não haver respondido antes.
Houve julgamento recente sobre a constitucionalidade da reincidência como item a ser analisado em relação à análise da conduta social do agente:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235084
A discussão sobre isso é bem antigo. Roxin, na maior obra dele sobre direito penal, já tratava sobre o direito penal do autor e o direito penal do fato, a indicar que o sistema de repressão do Estado deveria ter como preponderante apenas o segundo. Porém, há necessidade de um equilíbrio entre a pessoa do autor e o ato realizado por ele. Afinal, uma questão necessariamente interfere na outra.
Ao que parece, o STF não está mais admitindo que o princípio da insignificância em caso de furto seja analisado apenas tendo em vista o valor da coisa. Afinal, há um julgamento bem interessante sobre a inaplicabilidade desse princípio em caso de furto de supermercado feito por servidor público.
A súmula 444 está sendo objeto de flexibilização. Afinal, sua interpretação deve ser realizado em cotejo com a decisão do STF sobre a reincidência.
A discussão é interessante.
Abraços,
André Tabosa