terça-feira, 10 de dezembro de 2013

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

STJ - Comprador de imóvel e rescisão

Comprador de imóvel deve receber valor à vista após rescisão

Quando ocorre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva cláusula que prevê a restituição dos valores de forma parcelada ou apenas após o fim das obras. O entendimento foi tomado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou Recurso Especial que discutia a forma de devolução do dinheiro a um comprador que pediu a rescisão contratual. O REsp foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A decisão servirá como base para o julgamento de demandas semelhantes nos tribunais de instâncias inferiores. A decisão incluiu a definição de que, caso o vendedor tenha desistido do negócio, a restituição é total e, se a desistência ocorreu por decisão do comprador, cabe à outra parte devolver parte do valor pago. O recurso foi ajuizado após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a restituição imediata, em parcela única, do valor pago pelo comprador.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que já há jurisprudência consolidada no STJ de que é abusiva cláusula contratual que regulamenta a restituição apenas após a conclusão da obra. Segundo Salomão, o entendimento é de que a prática representa violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque o vendedor pode, caso uma das partes desista, vender o imóvel a um terceiro e lucrar com a retenção dos pagamentos do primeiro comprador, disse ele.
De acordo com o relator, “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor”, já que o fim das obras depende apenas deste e pode inclusive não acontecer. A obrigação de restituição do valor em parcela única e de forma imediata independe de quem tenha pedido a rescisão, sendo a única diferença o pagamento total ou parcial do que já foi quitado. Salomão ainda citou jurisprudência consolidada da 2ª Seção do STJ em relação à possibilidade de o comprador pedir a rescisão sob a alegação de que não consegue arcar com o valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Ensino Jurídico nos EUA

Serviços de Direito

Reforma do ensino nos EUA sugere técnicos jurídicos

American Bar Association (ABA) divulgou, nesta semana, um documento preliminarcom propostas para reformar o ensino de Direito nos EUA. O grupo de trabalho, criado no ano passado pela ABA especificamente para esse fim, apresentou cinco medidas para o debate da comunidade jurídica, até novembro. Entre elas há uma que certamente provocará controvérsias, diz o grupo: criar no país a profissão de "técnico jurídico".
O documento defende a reforma urgente do ensino porque o "sistema sofre pressões consideráveis, no momento". Entre elas, os altos custos dos cursos de Direito, que endividam seriamente os estudantes, a queda, por anos consecutivos, na quantidade de matrículas nas faculdades de Direito, porque a carreira não é mais segura, e as "mudanças dramáticas, possivelmente estruturais" no mercado de trabalho, que não tem mais empregos para abrigar a maioria dos bacharéis.
"Esses problemas resultaram em estresse econômico real para as faculdades de Direito, danos à carreira e às perspectivas econômicas dos formandos e, o que é grave, uma diminuição significativa na confiança do público no sistema de educação jurídica", afirma o grupo de trabalho, formado por ministros de supremas cortes estaduais, reitores de faculdades de Direito e advogados dirigentes da ABA.
"Essa situação desagradável, em que muitos estudantes e formandos nunca conseguem o tipo de emprego que esperavam quando se matricularam em uma faculdade de Direito e contraem uma dívida considerável [de US$ 100 mil a US$ 150 mil, na maioria dos casos] é especialmente irrefutável", diz o documento, que terá sua versão final em 20 de novembro.
Eis a cinco medidas propostas pelo grupo de trabalho:
Custo do curso
As faculdades de Direito e a ABA devem se concentrar na busca de maneiras de simplificar sua estrutura de custos e, sobretudo, seu sistema de cobrança de mensalidades dos estudantes. Um problema que complica a questão dos altos custos do ensino jurídico é a preocupação das escolas com os rankings das faculdades de Direito. Para ficarem bem posicionadas no ranking, as faculdades concedem bolsas de estudos gratuitas a estudantes com um alto desempenho escolar e no teste de admissão, mesmo aos que não precisam, a fim de ostentar um número maior do que as outras de alunos bem-sucedidos. O déficit criado com essa prática é repassado aos custos dos demais estudantes, que subsidiam o grupo de estudantes mais qualificados.
Sistema de credenciamentoOs padrões para credenciamento estabelecidos pela ABA criam uma homogeneidade entre as escolas, que não reverte na formação de melhores advogados. Elas são todas iguais, mesmo no que não funciona. Isso só resulta em maiores custos estruturais, sem benefícios proporcionais. Os padrões produziriam melhores resultados se permitissem a heterogeneidade entre as faculdades, encorajando maior atenção a serviços, rendimentos e valor proporcionado aos estudantes de Direito. O grupo "recomenda que uma quantidade de padrões da ABA seja eliminada ou dramaticamente liberalizada".
Inovação 
Uma das vantagens de eliminar os padrões de credenciamento seria possibilitar a experimentação nas faculdades de Direito, especialmente nos programas de ensino jurídico. Atualmente, a ABA abre algumas exceções para experimentos, mas elas são estreitas e confidenciais. Há uma cultura nas escolas e no meio jurídico de que mudanças só podem ser processadas de forma lenta e gradual, durante um grande período de tempo. "Essa cultura precisa mudar, porque os desafios de hoje requerem uma cultura de inovação, não de tradição". O grupo recomenda transparência nesse sistema de variação, para que todos saibam o que deu certo e o que não deu.
Qualificação e competênciaO grupo recomenda que as faculdades abandonem, tanto quanto possível, a instrução teórica, em favor do ensino prático. O grupo acredita que as faculdades devem se preocupar mais com a qualificação profissional e com a competência dos bacharéis para atuar como advogados. As faculdades devem oferecer mais treinamentos práticos, aprendizado experimental e desenvolvimento da competência profissional dos estudantes, conforme algumas poucas escolas já vêm fazendo com bons resultados. O ensino teórico vem como um complemento ao treinamento prático para atender bem os clientes.
Técnico jurídicoO grupo propõe a criação da profissão de "técnico jurídico com licença limitada". Eles poderão exercer tarefas específicas, sem a supervisão de um advogado — o que diferencia o técnico do "paralegal", que opera como assistente de um advogado e é sempre supervisionado por um advogado.
Os candidatos a essa profissão devem fazer um curso de qualificação, mas não precisam ter diploma universitário (nos EUA, J.D. – ou Juris Doctor), o que os coloca bem próximos dos antigos "rábulas" do Brasil. Os "rábulas" podiam exercer, em primeira instância, a postulação em juízo. Essa não é uma função prevista para o "técnico jurídico". Mas o grupo de trabalho deixa dúvidas sobre isso, quando argumenta que os técnicos podem atuar em áreas geográficas onde não há advogados.
As próprias faculdades podem, se quiserem, oferecer esses cursos, diz o grupo de trabalho. Seria um curso preparatório para exercer as funções previstas para o técnico, não as funções exclusivas dos advogados. Isso colocaria a diferença entre um advogado e um técnico jurídico bem próxima à diferença entre um contador e um técnico de contabilidade: um tem curso universitário, o outro não.
Basicamente, técnicos jurídicos iriam suprir serviços que, normalmente, não são prestados por advogados em dois casos: atuar em áreas geográficas não atendidas por advogados; e ajudar pessoas de baixo poder aquisitivo — e mesmo de classe média — que vão aos tribunais sem qualquer assistência profissional.
"Em algumas áreas rurais, por exemplo, há poucos advogados ou nenhum. Os advogados não têm vontade de morar e trabalhar em cidades pequenas ou em áreas rurais. Além disso, não há retorno financeiro para seus investimentos. Eles teriam de ser subsidiados pelo governo, mas isso não acontece", diz o documento da ABA.
"As populações pobres continuam mal servidas por causa dos altos custos da contratação de advogados. Os serviços jurídicos que deveriam suprir essa lacuna são altamente deficitários. A falta de acesso a assistência jurídica já está atingindo a população da classe média também", afirma o grupo de trabalho.
Segundo o documento da ABA, sempre haverá demanda para o serviços profissionais de advogados, porém há uma necessidade, que será ainda maior no futuro, por: pessoas que se qualificam para prestar "serviços relacionados à advocacia", sem a supervisão de advogados; sistema de licenciamento de indivíduos competentes para fornecer tais serviços; e programas educacionais para treinar esses indivíduos para prestar esses serviços limitados.
A proposta do grupo de trabalho se inspira, de uma maneira geral, em um experimento que o estado de Washington já vem realizando, recentemente, nessa área. Lá, o "Conselho de técnicos jurídicos com licença limitada" descreveu os tipos de funções que podem ser exercidas por esse novo profissional da área jurídica:
1. Obter fatos relevantes e explicar porque eles são relevantes ao cliente;
2. Informar o cliente sobre procedimentos aplicáveis, incluindo prazos, documentos que precisam ser protocolados e o curso normal dos procedimentos;
3. Explicar ao cliente os procedimentos para o serviço e o protocolo de petições;
4. Fornecer ao cliente material para se autorrepresentar, preparado por um advogado do estado ou aprovado pelo Conselho, que contenha informações sobre as exigências jurídicas relevantes, base jurídica para a queixa do cliente e exigências de fórum e jurisdição:
5. Examinar provas e outros documentos que o cliente recebe da outra parte e explicá-los ao cliente [processo de discovery];
6. Preencher formulários aprovados para o cliente e explicar o significado dos formulários ao cliente. Formulário aprovado significa qualquer formulário aprovado pelo estado de Washington, por meio de órgão governamental, do escritório de administração dos tribunais ou cujo conteúdo é especificado em lei, formulários federais, formulários preparados por um advogado licenciado pelo estado de Washington ou formulários aprovados pelo Conselho;
7. Realizar pesquisas jurídicas e escrever cartas e outros documentos, além do que é permitido de qualquer outra forma, se o trabalho for revisto e aprovado por um advogado de Washington;
8. Aconselhar o cliente sobre alegações, provas, declarações e outros documentos que podem ser necessários em seu caso e explicar como os documentos podem afetá-lo; e
9. Assistir o cliente na obtenção de documentos necessários para formar seu caso, tais como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito.
Segundo o grupo de trabalho, a profissão de advogado nos EUA está passando por uma mudança em demanda, da representação personalizada de clientes para a transformação dos serviços jurídicos em commodities. Um exemplo disso é o sucesso do site Legal Zoom, que vende formulários para praticamente tudo na área jurídica. 
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2013

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Morte de Eduardo Garcia de Enterría

Faleceu ontem Manuel Garcia de Enterría.

Quem gosta ou pesquisa na área de direito administrativo e constitucional teve acesso às suas obras e conheceu sua linguagem objetiva, clara e profunda.

É um dos grandes autores clássicos de direito administrativo, seja com seus dois volumes do direito administrativo e uma obra que, embora pequena, é um clássico até hoje: A Constituição como Norma e o Tribunal Constitucional, sem tradução ao português. Pelo menos eu desconheço.

Olhem esses links:

http://www.raeinforma.com/raeinforma/luto-en-la-rae-por-la-muerte-de-eduardo-garcia-de-enterria/

http://www.uned.es/dpto-derecho-politico/V._Eduardo_Garcia_de_Enterria_1_%20bis.pdf

Esse link do google tem um excelento texto dele: A Língua dos Direitos, que fala sobre a formação do direito público europeu após a Revolução Francesa
:
https://docs.google.com/viewer?srcid=0B5nR7QIE4uvuT0phVGNsc2xncXM&pid=explorer&efh=false&a=v

Bibliografia: justiça retributiva

http://ratiojuris.blogspot.com.br/2013/09/restorative-retributive-justice-during_17.html



STJ - retirada de nome SPC

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.014.697; Proc. 2008/0033417-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/12/2012; DJE 27/02/2013)

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Improbidade e princípios e indisponibilidade de bens

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012.AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

STJ - Controle de Competência do Juizado Especial pelo Tribunal de Justiça Via Mandado de Segurança

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal deJustiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

STJ - Desconsideração da personalidade jurídica: ação autônoma desnecessidade

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE.
O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

STJ - Processo coletivo - Informativo STJ 524

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCIA DECRETADA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta de determinado juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA HIPÓTESE DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público, de modo que o art. 13 do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985. Precedente citado: REsp 855.181-SC, Segunda Turma, DJe 18/9/2009. REsp 1.372.593-SP, Rel. Min. Humberto Martinsjulgado em 7/5/2013.

STJ - Obrigação de ligação ao sistema de água

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

STJ - Penhora de valores e fundo de investimento

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.

É possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento. Destaque-se, inicialmente, que a solução da controvérsia exige uma análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Segundo o inciso IV do artigo, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, além das “quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua vez, o inciso X do mesmo artigo dispõe ser absolutamente impenhorável, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Deve-se notar que, apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se de sua redação, bem como de seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período — isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza —, superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos. O legislador, porém, criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que são igualmente impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até aquele limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso. Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo. Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$ 70.000,00 por pessoa, nos termos da Res. 4.087⁄2012 do CMN. Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, para que não haja subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, mas também a regra do art. 620 do CPC de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor. De fato, o sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.

STJ - Prisão processual e condenação a regime menos gravoso

Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

Superior Tribunal de Justiça - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial

Cédula de Crédito bancário pode ser considerado título extrajudicial.

Superior Tribunal de Justiça - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial

terça-feira, 18 de junho de 2013

Cartilha muito boa sobre direitos da criança e do adolescente e material

http://www.tjsc.jus.br/infjuv/documentos/midia/publicacoes/cartilhas/criancaeadolescente/Justi%C3%A7a,%20Adolescente%20e%20Ato%20Infracional.%20Socioeduca%C3%A7%C3%A3o%20e%20Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o.pdf


http://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v7n13/Microsoft_Word_-_PAINEL-_MAIORIDADE_PENAL_14_11_2008.pdf


http://thor.sead.ufrgs.br/objetos/estacao-psi/anexos/Desafios_Sistema_Justica.pdf


http://www.girasolidario.org.br/noticias/ms-tem-numero-insuficiente-de-varas-da-infancia-e-juventude


http://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/4903-apenas-92-comarcas-no-pacriaram-varas-especializadas-em-infia-e-adolescia


http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/4-1246973996.PDF

http://www.buscape.com.br/cprocura/derecho-penal-juvenil-europeo-autor-vazquez-gonzalez-carlos-isbn-8497727800.html

http://www.unizar.es/departamentos/derecho_penal_fil_his/primer_segundo_ciclo/documents/ProgramadeDpenaljuve11-12doc.pdf

http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/art_roberto_freiria.pdf

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo8-2006.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6697.htm#art123

http://www.prearesourcecenter.org/sites/default/files/library/thetransferofjuvenileoffenderstoadultcourt-panaceaorproblem.pdf

http://technologylink.typepad.com/files/improving-juvenile-justice-transfer-laws-impact.pdf

https://oag.ca.gov/sites/all/files/agweb/pdfs/cjsc/publications/misc/jj11/preface.pdf



Links com textos interessantes - Argentina

http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/cuadernos/


http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/critico/florestan/


http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/critico/cueva/

http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/critico/marini/

http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/CyE/


Link interessante de obras

http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/

Texto interessante Gargarella

http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/08_gargarella.pdf

quinta-feira, 6 de junho de 2013

STF - Princípio da insignificância

Segunda Turma
Princípio da insignificância e reiteração criminosa
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

STF - Concurso Público e aptidão física

Repercussão Geral

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 1
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010).
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 2
Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 3
Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 4
Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

STF - Reclamação 4.335

Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 8
O Plenário retomou julgamento de reclamação ajuizada tendo em conta decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v. Informativos 454 e 463. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, ao acompanhar o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não conheceu da reclamação e concedeu, de ofício, habeas corpus, para que fossem analisados os requisitos para a progressão de regime em favor dos interessados. Delimitou que impenderia definir se a decisão proferida pela Corte no HC 82959/SP seria dotada de eficácia erga omnes independentemente do cumprimento do disposto no art. 52, X, da CF (“Compete privativamente ao Senado Federal: ... X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”). Registrou que o Senado cumpriria, reiteradamente, esse mandamento constitucional, ao votar projetos de resolução — impulsionados por ofícios encaminhados pelo STF — para suspender a execução de dispositivos declarados inconstitucionais em sede de controle difuso.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)

Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 9
Ressaltou que o sistema de freios e contrapesos, próprio à separação de Poderes, não teria o condão de legitimar a ablação de competência constitucional expressamente atribuída a determinado Poder. Nesse sentido, suprimir competências de um Poder de Estado, por meio de exegese constitucional, colocaria em risco a própria lógica desse sistema. Embora a CF/88 tivesse fortalecido o papel do Supremo, ao dotar algumas de suas decisões de eficácia erga omnes e efeito vinculante, isso não significaria a perda de competências pelos demais Poderes. Não haveria como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais fixados pela Constituição acerca do tema. Destacou o que contido no art. 60, §4º, III, da CF, a conferir status de cláusula pétrea à separação de Poderes, insuscetível de mudança por emenda constitucional. Sublinhou que entendimento contrário não se assemelharia à modificação reconhecida quanto ao art. 97 da CF, que se operara a partir de práxis processual adotada pelo STF, no sentido de dispensar a rígida observância do que contido no preceito constitucional quando se tratar da análise de casos cujas teses já tenham sido julgadas pelo Plenário.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)

Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 10

Considerou que a regra inscrita no art. 52, X, da CF consubstanciaria norma taxativa, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim, embora as questões decididas pelo STF em sede de controle difuso tivessem considerável relevância, esse fato não teria força para atribuir novos contornos à citada norma constitucional. Reconheceu que, com o advento da EC 45/2004, nenhum Ministro poderia contrariar posição firmada pela Corte quanto à existência ou não de repercussão geral de determinada matéria veiculada em recurso extraordinário. Com isso, passara-se a conferir efeito erga omnes a decisões originadas em sede de controle difuso. Entretanto, nessas hipóteses, o referido efeito contaria com beneplácito parlamentar, pois derivado de emenda constitucional regulamentada por lei. Reputou que, caso se desejasse emprestar maior alcance às decisões do STF em sede de controle difuso, bastaria lançar mão das súmulas vinculantes. Nesse particular, rememorou a Súmula Vinculante 26, a incluir em sua redação o tema discutido no julgado paradigma desta reclamação (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”). Por meio desse instituto, seria possível ampliar o alcance das decisões da Corte em sede de controle difuso, sem vulnerar a competência constitucional do Senado, de caráter eminentemente político. Em seguida, pediu vista o Min. Teori Zavascki. 

STJ - TNU e pensão alimentícia

Notícias

5junho2013
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

TNU diverge de jurisprudência sobre dedução no IR

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente. O incidente será julgado pela 1ª Seção do STJ.
No caso apresentado, o contribuinte fez o acordo e pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensões homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.
Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.
A Fazenda Nacional requereu ao STJ o incidente de uniformização de jurisprudência, alegando que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima ficou configurada a divergência. “Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Livro interessante - Justiça Civil Italiana

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Ótima bibliografia - direitos humanos e prisão

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STJ - Informativo 513

Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.


É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP, Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ REMETER CÓPIAS DOS AUTOS AO MP QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME.
A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei. Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005.REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA MORTE DO EXEQUENTE.
Durante o período em que o processo de execução contra a Fazenda Pública estiver suspenso em razão da morte da parte exequente — para a habilitação dos sucessores da parte falecida —, não corre prazo para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executória. Isso porque não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Precedentes citados: AgRg no AREsp 269.902-CE, Segunda Turma, DJe 19/2/2013, e AgRg no REsp 891.588-RJ, Quinta Turma, DJe 19/10/2009. AgRg no AREsp 286.713-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL PAGO EM ATRASO E ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO).AgRg no AREsp 300.240-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.

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DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES.
O prévio requerimento extrajudicial de apresentação de documentos não é requisito necessário à configuração de interesse de agir em ação exibitória de documentos comuns entre as partes. Precedentes citados: AgRg no AREsp 24.547-MG, Quarta Turma, DJe 21/5/2012, e AgRg no REsp 1.287.419-MS, Terceira Turma, DJe 4/6/2012. REsp 1.232.157-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES.
Incumbe ao autor de ação exibitória de documentos comuns entre as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese em que ele não tenha requerido, em momento anterior à propositura da ação, a apresentação dos documentos no âmbito extrajudicial, e o réu não tenha oferecido resistência à pretensão, tendo apresentado, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, não tendo o autor buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ele próprio quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes.REsp 1.232.157-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2013.

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Quarta Turma
DIREITO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o devedor pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração — como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto, há de se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado — deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.
É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.

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TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...