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segunda-feira, 25 de junho de 2018
STJ - Prisão civil - Credor maior
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. RECENTE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A terceira turma do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (rel. Min. Nancy andrighi, dje 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento ", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar ". 2. Na hipótese, trata-se de alimentos devidos à ex-cônjuge e que alcançam montantes elevados. Assim, diante das circunstâncias fáticas do presente caso e em razão dos substanciosos fundamentos exarados no referido precedente, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil. 3. Liminar em habeas corpus deferida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 413.344; Proc. 2017/0210608-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/09/2017)
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