MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. IN CASU, CONSTA DOS AUTOS QUE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SE DEU POR INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTA A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - irep, pugnando para que fosse realizado o aditamento do financiamento estudantil dos autores, referente ao semestre 2016.1, bem como que fossem reparados os danos que lhes foram ocasionadossobre a possibilidade de interposição de MS no caso de decisão judicial declinatória de competência, dado o cunho interlocutório da mesma e respectiva ausência de previsão expressa no atual CPC, há que se apontar que, sobre o tema, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência. Temos quem defenda que: (1) o rol não é taxativo, mas exemplificativo, isto é, admite hipóteses não previstas na lista legal. Noutra senda, existem autores apregoando que, (2) embora a relação seja taxativa, ela permite interpretação extensiva. Por fim, há processualistas sustentando que o (3) rol é taxativo, não permitindo interpretação extensiva, e, nas hipóteses não previstas em Lei, será cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esta corte alencarina, vem adotando o entendimento de que é possível a interposição de mandado de segurança nos casos de declinação de competência, mormente, a competência relativa decretada de ofício. Com efeito, hei por bem aceitar que o rol previsto no artigo 1.015, do ncpc, é taxativo, admitindo interpretação extensiva dos seus incisos, desde que respeitada a teleologia dos dispositivos, sendo cabível contra as interlocutórias não agraváveis a impetração de mandado de segurança, contanto que presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam: (1) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; e (2) ato judicial eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Mérito: Segundo prova dos autos, a parte autora é beneficiária do financiamento estudantil, tendo cursado o semestre de 2016.1 acreditando que estaria ainda usufruindo do benefício, uma vez que não foi informada pela instituição de ensino da rejeição do aditamento do financiamento. No esteio das normas que regem a matéria em pauta, a renovação do financiamento estudantil é obrigatória a cada semestre e cabe a comissão permanente de supervisão e acompanhamento - cpsa fazê-lo, segundo art. 1º, portaria normativa do MEC nº 23/2011. Pelo que podemos dessumir da legislação acima, não há ingerência do MEC ou do fnde no ato de requerer a renovação do financiamento, sendo despicienda a sua participação no feito, porquanto a providência de aditamento do FIES somente pode ser adotada pela instituição de ensino. Tais órgãos apenas são responsáveis pela regulamentação do benefício, sendo as providências para inscrição e continuidade do benefício a cargo da instituição de ensino ou do próprio aluno. Conclui-se, assim, que o ato inquinado pela parte impetrante se ressoa em ato de mera gestão da inscrição e continuidade do FIES que ficam sob a responsabilidade da instituição de ensino ou mesmo do aluno, sendo despicienda a participação do MEC ou do fnde na questão, sendo, pois, competente para apreciação a Justiça Estadual. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que atos de mera gestão, contra instituição particular de ensino superior, é da competência da justiça comum estadual" (STJ. Conflito de competência nº 134.749 - RS (2014/0164268-9). Segurança concedida. (TJCE; MS 0625868-93.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 31/10/2017; Pág. 58)
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