terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Folha de São Paulo - MEC - nota de curso superior


http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/80747-mec-altera-calculo-de-nota-de-curso-superior.shtml


MEC altera cálculo de nota de curso superior
Peso da presença de professor doutor na instituição cai e a aumenta o valor para mestrado e dedicação integral
Para educadores, houve afrouxamento nas exigências de qualidade; pasta quer melhorar outros pontos
FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
O Ministério da Educação decidiu alterar o cálculo da nota dos cursos de ensino superior. O quesito professor com doutorado perdeu peso, enquanto aumentou o valor para o docente com mestrado e com dedicação integral.
Chamada de CPC (Conceito Preliminar de Cursos), a nota é usada para fiscalizar os cursos superiores. Os que ficam com nota 1 ou 2 (numa escala até 5) são inspecionados e podem até fechar.
A diminuição do peso para doutores era um pedido das instituições privadas, que afirmam ser difícil contratar professores tão qualificados em algumas áreas do conhecimento ou regiões do país.
Profissionais com doutorado tendem também a ganhar mais e serem mais qualificados por fazerem pesquisas.
Para educadores, houve afrouxamento nas exigências de qualidade. O MEC diz que o momento é o de induzir melhorias em outros aspectos.
Com a nova fórmula, a proporção de professores com doutorado cairá de 20% para 15% da nota. Os cinco pontos serão distribuídos entre os quesitos docentes mestres e com dedicação integral.
Também haverá aumento no peso para a existência de projeto pedagógico e a qualidade da infraestrutura.
INGRESSANTES
Essa elevação virá do quesito nota dos ingressantes no Enade (exame de universitários), que deixará de ser contabilizada, pois os calouros não fazem mais a prova.
"Já estamos em um bom patamar em alguns pontos e precisamos induzir a melhoria de outros", disse o presidente do Inep (responsável pela avaliação), Luiz Cláudio Costa, sobre a redução do peso para doutores no CPC. "A redução não foi tão alta."
Nos últimos cinco anos, a proporção de doutores nas instituições subiu de 22% para 29%. Já a dedicação integral subiu de 36% para 47%.
"Uma alteração dessa faz com que as instituições segurem a contratação de doutores, o que traz prejuízos à qualidade", afirmou o pesquisador da área de educação José Rothen, da Ufscar.
Diretor do Semesp (sindicato das universidades privadas), Rodrigo Capelato diz que a alteração corrige "em parte" distorções. "O peso para doutor era grande. Melhorou, mas segue alto."

    quinta-feira, 8 de novembro de 2012

    TJCE - extinção da execução

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC). HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. ADVOGADO DO AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Consoante já assentou esta Eg. Corte de Justiça em situações parelhas a ora em tablado, "[...] Não obstante a parte tenha sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, não pode ser o processo extinto por abandono, se não houve a regular intimação do causídico que a patrocina por meio de publicação na imprensa oficial, eis que é ele que detém a capacidade para a prática do ato processual reclamado. [...]" (TJ/CE; Apelação Cível 193552200080600281; Relator(a): Desembargador Francisco SALES NETO; Primeira Câmara Cível; DJ: 27/06/2011). (TJ/CE; Apelação 401772200280600000; Relator(a): Desembargador JUCID Peixoto DO AMARAL; Sexta Câmara Cível; DJ: 16/08/2011). II. Com efeito, na hipótese dos autos, deve ser desconstituída a sentença invectivada, uma vez que houve apenas a intimação pessoal da promovente, sem a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem a legislação processual pátria conferiu o jus postulandi. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJCE; AC 0604706­35.2000.8.06.0001; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/11/2012; Pág. 91)

    TJCE - suspensão da execução

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 791, III E 794, AMBOS DO CPC. REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I ­ A não localização de bens passíveis de penhora implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, pois presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. II ­ O arquivamento provisório do processo, não importa qualquer prejuízo às partes, na medida em que a dívida é certa, líquida e exigível, possibilitando que o credor satisfaça seu crédito, caso localize bens pertencentes aos devedores e passíveis de penhora. III ­ Recurso Apelatório conhecido e PROVIDO para desconstituir a sentença monocrática. (TJCE; APL 309384­69.2000.8.06.0001/1; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/11/2012; Pág. 104)

    sábado, 3 de novembro de 2012

    STJ - repetição de pagamentos indevidos


    DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

    sábado, 20 de outubro de 2012

    STF - Controle Judicial de Políticas Públicas

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2914845



    AI 809018 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012
    Parte(s)
    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLI
    AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    AGTE.(S)            : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.

    Modulação contratos administrativos

     RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMER...