terça-feira, 8 de agosto de 2017

STJ - crime e contratação temporários

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 71.794 - MG (2016/0147599-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MARCOS BELLAVINHA ADVOGADO : HUGO LEONARDO GOMES SILVEIRA - MG100611 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CON STITUCIONALIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL, INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO. SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR A FABRICAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA TEMPORARIEDADE DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da República. 3. A CRFB/88 instituiu o “princípio do concurso público”, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 4. O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia Documento: 66154313 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público. 5. A Lei 435/99, do Município de Caranaíba/MG, não está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, como demonstra o trecho colacionado, porquanto é exageradamente genérica e imprecisa quanto às hipóteses permitidas de contratação temporária, em especial os incisos I, II, IV, VI e VII, do art. 2º. Outrossim, não há fixação de prazos limites de duração do contrato e inexiste previsão de procedimento seletivo prévio e simplificado. De qualquer maneira, à luz da presunção da constitucionalidade das leis, porquanto inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, malgrado a desconformidade da Lei municipal com os parâmetros constitucionais, por vício de proteção insuficiente moralidade pública e indisponibilidade do interesse público, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seu complemento normativo, que explicita a elementar "contra expressa disposição de lei", o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente. Ressalte-se, contudo, que a Lei 435/99 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, em especial nas hipóteses legais em que se admite a contratação temporária, tendo como limitador de sua amplitude semântica a temporariedade da necessidade da contratação, ainda que a atividade legalmente autorizada seja de caráter regular ou permanente. 6. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor. Perceba que essa conclusão é corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela. 7. Nos termos da denúncia e do parecer do Ministério Público Federal, que teve acesso aos autos originários, os cargos preenchidos atendem às Documento: 66154313 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça situações voltadas à área de saúde e educação (médico, enfermeiro, professor) e funções meramente burocráticas ou administrativas, como serviços gerais, lavadeiras de roupa, serventes escolares, auxiliares de informática, vigias e motoristas. Conclui-se, pois, que a contratação direta pelo recorrente, sob o título de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, não observou sequer as genéricas hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99, interpretada à luz da Constituição. As justificativas utilizadas resumiram-se à insuficiência de servidores no quadro de pessoal do Município com a qualificação adequada, até mesmo para funções de serviços gerais, como operários, lavadeiras de roupa, vigia e motorista. As funções a serem exercidas por vários dos contratados sem concurso público denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99 (I- atender situações de calamidade pública; II- combater a surtos epidêmicos; III- substituir professor; IVatender a casos em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; V- substituição de motorista e telefonista, no impedimento e período de férias prêmio ou regulamentares de titulares de cargos ou detentores de função pública; VI- trabalhadores braçais, pedreiros, serventes e faxineiras; VII- outros serviços de comprovada necessidade), porquanto não apontou a necessidade temporária extraordinária do serviço, ainda que nas atividades de caráter regular ou permanente do caso em análise, muito menos o excepcional interesse público na contratação. 8. Ademais, o recorrente tinha plena consciência de que a contratação de servidores temporários deveria atender a situações restritas, tanto que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo "que existem servidores contratados sem concurso público nos quadros da Prefeitura Municipal de Caranaíba, o que reclama imediata regularização, inclusive com eventual realização de concurso público", e se comprometendo a dispensar todos os servidores que foram contratados de forma irregular e providenciar a realização de certames, mesmo nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, realizando processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Entrementes, a despeito do TAC firmado, voltou a realizar diversas contratações irregulares, sob o singelo argumento de que procedia com base na Lei Municipal de Caranaíba - MG. 9. A descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público. Ao que tudo indica, houve por fabricada a necessidade de contratação pela inércia em regularizar o quadro de pessoal, como previsto no TAC, o que torna inviável a caracterização dessas contratações como temporárias. Desse modo, in status assertionis do narrado na denúncia, grande parte das nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma Documento: 66154313 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e, por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo penal 10. Recurso desprovido.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

STJ - penhora de salários para aluguel

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados



https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF



TJCE - prescrição de natureza intercorrente

http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3123878&cdForo=0&vlCaptcha=bqcip

TJCE e prescrição intercorrente - acórdão

TJCE - e prescrição intercorrente

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 STF E ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença na ação de conhecimento ocorreu em 25/04/2009. Os autos foram remetidos ao juízo de origem na mesma data e somente em 06/09/2011 proferido despacho intimando a parte para dar prosseguimento ao feito. 2. O exequente peticionou em 20/10/2011, no sentido de expedir ofício à diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará para que forneça as planilhas com os valores que seriam percebidos pelo credor. O pleito somente foi apreciado em 11/08/2014. 3. Oficio expedido em 13/08/2014 e resposta protocolada nos autos em 09/09/2014, sobrevindo despacho em 09/10/2014 para intimação da parte, que requereu a execução de sentença em 06/11/2014. 4. Inocorrência, na espécie, da suscitada prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF), haja vista que o prazo decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão o pedido de execução de sentença não deve ser atribuído à inércia do recorrido, mas à morosidade do judiciário. 5. No mais, ainda que não se reconhecesse a morosidade do judiciário, "em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. (RESP 1618696/AM, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 13/09/2016, dje 19/10/2016). 6. No caso dos autos, o título executivo judicial somente passou a apresentar o requisito da liquidez com as planilhas fornecidas pela diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará, em 09/09/2014. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0917802-53.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 31/07/2017; Pág. 12)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

TJCE - honorários advocaticios e defensor dativo

TJ-CE - Apelação : APL 00008829220098060166 CE 0000882-92.2009.8.06.0166 - Inteiro Teor

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Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 dias

Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Processo: 0000882-92.2009.8.06.0166 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Natanael Alves de Oliveira (defensor Dativo)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22§ 1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000882-92.2009.8.06.0166
ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU
APELANTE : ESTADO DO CEARÁ
APELADO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RELATÓRIO
O apelante combate decisão que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Natanael Alves de Oliveira, ora apelado, que funcionou como defensor dativo de Welington Pereira Duarte, réu em ação penal por tentativa de homicídio.
Alega o apelante, em síntese, que o Estado não poderia ser prejudicado por sentença de lide na qual não foi parte e que não há prova da hipossuficiência do acusado, recaindo-lhe, assim, o ônus dos honorários do seu defensor.
Apelo confutado, autos nesta instância revisora, a PGJ, em parecer, não se manifestou sore o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório, in summa .
À Revisão.
Fortaleza, de de 2017.
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Relator
ESTADO DO CEARÁ
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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
VOTO
Recurso que preenche as condições de admissibilidade ensejando seu conhecimento.
A questão é de simples resolução.
Em decisão encontrável nos autos às págs. 269/272, o judicante afirma:
"(...) considerando a inexistência de Defensoria Pública nestaComarca, o que levou este juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22§ 1º da Lei nº 8.906/94 e, considerando, por fim o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(...) arbitro honoráriosadvocatícios no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem pagos pelo Estado do Ceará ao defensor Dativo (...)" .
Apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da Defensoria Pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do Estado, circunstância citada, expressamente, pelo sentenciante, quando afirma a vacância do cargo de Defensor Público na comarca de origem.
Nesse contexto, ante a inexistência de Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 396-A, § 2º. da lei adjetiva penal , vislumbrada, ainda, a hipossuficiência financeira do acusado, nomeou-se, ao réu, defensor dativo, conforme decisão antes mencionada.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, posicionou-se sobre o tema, conforme abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO
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DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei . 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.
4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRgnos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REspn. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n.159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).
5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. Agravo regimental não
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provido. (AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. Segundo a regra contida no art. 22§ 1º, da Lei 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Recurso Especial provido. (REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22da Lei n. 8.906/94. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008)" .
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
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I - (…) omissis
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que asentença que fixa os honorários advocatícios em virtude deprestação de serviços de defensor dativo em processo criminalconstitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cujaresponsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - (…) omissis
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010).
Nada mais a acrescentar. A verba honorária é devida e foi fixada
de forma razoável e proporcional.
Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso,
porém, para lhe negar provimento, confirmando o arbitramento de honorários ao
advogado Natanael Alves de Oliveira pelo exercício do munus de Defensor Dativo
nos autos da ação penal de nº. 882-92.2009.8.06.0166/0, respondida por Welington
Pereira Duarte.
Fortaleza, 4 de julho de 2017

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Alimentos Espólio

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

Modulação contratos administrativos

 RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMER...