AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIA DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO NA QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prefacial de ilegitimidade passiva constituise em matéria a ser deduzida nos autos da ação originária, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância, impondose, portanto, sua rejeição. 2. Merece mantença a decisão judicante que concedeu liminarmente a indisponibilidade e bloqueio de bens pertencentes à recorrente, então Secretária de Saúde. Presente a fumaça do bom direito, pela constatação, com base em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, de provável cometimento de atos de improbidade, consistentes nas ausências de procedimento licitatório e de termo de parceria para despesas com o Instituto de Administração Social e Emprego (IASE) e fortes indícios de que os recursos foram utilizados para favorecimento de terceiros e da própria inconformada. O perigo da demora se justificou na necessidade de garantia de futura execução em caso de procedência da ação. 3. O quantum estabelecido na medida constritiva não se mostra exacerbado, posto que o juízo a quo se baseou nos cálculos colacionados pelo Ministério Público que mostram o valor apontado como suposto dano ao erário corrigido monetariamente, considerandose que os fatos apurados teriam ocorrido no ano de 2005. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 007937409.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 12/12/2014; Pág. 24) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITO PARA O CARGO. AFASTAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cuidase de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o afastamento liminar do agravante do cargo de Conselheiro Tutelar. 2 O processo apura o cometimento de atos ímprobos pelo agravante consistente em fraudar concursos públicos, sobretudo o da AMC, e o de destratar uma família em estado de vulnerabilidade que recorreu à intervenção do Conselho Tutelar. 3 O réu confessou a fraude ao concurso público, ao passo em que o tãosó desempenho da função estabelece presunção de idoneidade moral. Assim, a demora natural do processo deve favorecer a coletividade, e não o demandado. Ressaltese, ademais, que a idoneidade moral é um dos requisitos de investidura da função de Conselheiro Tutelar. 4 Também é apurada improbidade no exercício da função. Por conseguinte, o afastamento é necessário à preservação de provas e ao impedimento do uso da influência do cargo com o fim de dificultar o esclarecimento dos fatos. 5 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 2952488.2009.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 21/11/2014; Pág. 24) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRA DE 2000 A 2008. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO PROMOVIDO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A procedência do pleito deve ser mantida, porque comprovada a ingerência do réu nos atos ímprobos. Apesar de alegar envolvimento apenas em "assuntos macro" do Município, o réu demonstrou ter conhecimento de fatos particulares da administração municipal, o que também foi corroborado pelas provas dos autos. 2 É descabida a condenação do advogado por litigância de máfé, visto que o causídico se sujeita ao Estatuto da Advocacia, cujo art. 32 dispõe que eventual conduta desleal do procurador deve ser apurada em processo autônomo. 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃOAcordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 10 de novembro de 2014. DESEMBARGADOR Washington LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (TJCE; APL 000323096.2009.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 20/11/2014; Pág. 27) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legitimidade ativa para a propositura da Ação de Improbidade Administrativa é assegurada ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada. 2. A desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. 3. A conduta do recorrente foi arbitrária e ilegal, pois, além de não ter observado o devido processo legal, utilizouse do cargo que ocupava na administração pública, Secretário de Obras do Município, para expropriar o terreno de uma munícipe. 4. É patente a ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista a completa inobservância dos procedimentos relativos à desapropriação. Não fosse o bastante, temse que, além de tipificada no caput do art. 11, da LIA, a atuação do apelante enquadrase no inciso I do mesmo dispositivo legal. 5. O STJ tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 6. Na presente lide, a atuação deliberada do recorrente em desprezar as normas legais que regulam o procedimento de desapropriação, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo, configurado, ainda, pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária ao dever de legalidade. 7. Constatada a prática do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, bem como a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, revelase escorreita a aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso III, da LIA. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; APL 000053652.2007.8.06.0089; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 19/11/2014; Pág. 36) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 155 DO CPC. INTERESSE PÚBLICO PELA PUBLICIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Ministério Público impetrou ação civil pública por ato de improbidade administrativa na gestão municipal, sendo que um dos promovidos pugnou pela decretação de segredo de justiça no trâmite do feito, tendo sido acolhida tal pretensão e sendo agravada tal decisão; 2. A regra processual e constitucional da publicidade dos atos processuais somente perde espaço quando evidenciada exceção legalmente prevista ou quando assim justificar o interesse público; 3. No caso dos autos, o interesse público se mostra exatamente oposto à pretensão de sigilo da tramitação do feito, inexistindo motivo hábil ao trâmite de publicização unicamente intra muros, sendo da coletividade o interesse maior sobre o mérito da ação civil pública. 4. Agravo conhecido e provido. Efeito suspensivo confirmado. (TJCE; AI 001319620.2008.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 14/11/2014; Pág. 11) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR E AS CONCLUSÕES QUE SE CONTÊM NA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar ação de improbidade na qual prefeito municipal figura como réu. 2. Não há plausibilidade jurídica no fundamento que afirma a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos municipais. 3. Aplicam se subsidiariamente às ações de improbidade administrativa as normas processuais codificadas civis e penais. 4. Por versarem sobre matéria alheia à seara penal, as ações de improbidade administrativa são processadas e decididas no âmbito do órgão de jurisdição civil definido em Lei. 5. Não se revela desproporcional o bloqueio e a indisponibilidade de bens no valor total do dano causado ao erário, em relação a cada um dos réus da ação de improbidade, por força da responsabilidade solidária incidente na espécie. 6. Agravo a que se nega provimento. (TJCE; AI 003272294.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/11/2014; Pág. 18) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE POR OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV DA LEI Nº 8.429/92. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. PENALIDADES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª Questão preliminar: Inadequação da via eleita. 1.1 É firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei nº 8.429/192 é aplicável aos agentes políticos, incluídos entre eles os Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o DecretoLei nº 201/67. 1.2 A configuração da conduta imputada aos recorrentes como ato de improbidade independe da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, uma vez que enquadrada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, que exige tão somente ofensa aos princípios da Administração Pública. Preliminar rejeitada. 2ª Questão preliminar: Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. 2.1 É do Prefeito Municipal a obrigação de prestar contas do Executivo naquela esfera, consoante prevê o art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, por simetria ao art. 84, XXIV, da CF/88. 2.2 A delegação de funções pelo agente político não o exime de exercer a fiscalização sobre seus subordinados, não se podendo cogitar da transferência de responsabilidade, mas, apenas, do seu compartilhamento. Preliminar rejeitada. 3 Mérito: 3.1 A norma constitucional que impõe prazo para a prestação de contas possui uma razão de ser, não podendo ser tratada como letra morta, ignorada pelo gestor. Sua observância é cogente. 3.2 A reiterada desídia dos gestores municipais, que, de forma habitual, atrasam a entrega das prestações de contas, obstrui os trabalhos de planejamento orçamentário e dificulta, quando não inviabiliza, o exercício da competência constitucional do Poder Legislativo de realizar o controle externo das contas do Executivo, configurando ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência e da eficiência. 3.3 As penalidades impostas devem observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.4 Não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público em ação civil pública. Precedente do STJ. 4 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 000053094.2008.8.06.0126; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 11/11/2014; Pág. 46) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DUAS DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS, SEM QUALQUER OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138. REJEIÇÃO INCONTESTE. MÉRITO. EVIDENCIADOS OS CONTORNOS DAS INFRAÇÕES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, III, DA LEI Nº 8.429/92. PRETENSA LEI MUNICIPAL NÃO TEM O CONDÃO DE EXCEPCIONAR NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SANÇÕES QUE RESPONDEM BEM AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. No caso, percebese que a questão central no presente caso cingese à análise da pertinência constitucional do ato praticado pelo gestor e da presença dos elementos caracterizadores do ato ímprobo. Temse a situação fática em que exprefeito do Município de Ipaumirim, utilizandose das prerrogativas do cargo que ocupava, dispôs de bens imóveis do Município com o fito de doálos a particulares residentes naquela edilidade. 2. PRELIMINAR: Alegação de afronta ao julgamento da Reclamação nº 2.138. No entanto, a matéria decidida e invocada pelo Apelante como fundamento da preliminar é dotada de efeitos apenas inter partes, ao passo que o feito detinha as suas particulares, assim como o presente. O próprio Pretório Excelso, nos dizeres da Ministra Carmem Lúcia, já lavrou decisão sobre os efeitos da referida Reclamação invocada pelo Apelante: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EX PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO 2.138 E NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 6.034. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nas reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora agravante. [...]" Supremo Tribunal Federal STF; RclAgR 8.221; GO; Tribunal Pleno; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 25/02/2010; DJE 26/03/2010; Pág. 24) Ademais, em entendimento mais recente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, incluindose, portanto, prefeitos: "A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes. " (Supremo Tribunal Federal STF; AI AGR 809.338; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 29/10/2013; DJE 24/03/2014; Pág. 32) 3. Rejeitada a Preliminar, a luz do próprio STF. 4. MÉRITO: Violação dos Princípios Constitucionais e da Lei de Licitação e Contratos. Configurados os elementos delineadores da improbidade administrativa. No caso, este configurase no dolo (mesmo que genérico) do agente, posto que, por ser o ato de improbidade violador do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o elemento culpa não deve ser considerado. Observase que as argumentações de ausência de máfé do Apelante poderiam até ser acolhidas se apenas uma doação tivesse ocorrido por seu desconhecimento jurídico. Todavia, o que aconteceu no presente caso foi a reincidência do Apelante em tal prática, pois, mesmo com a existência de Ação Civil Pública em trâmite para atacar a primeira doação feita, o então Prefeito decidiu por proceder a nova disposição de patrimônio que não lhe pertencia, o que, por certo, denota o seu dolo de dilapidar o patrimônio público. 5. Proporcionalidade das Sanções Aplicadas: Temse que o juízo a quo condenou o promovido pela prática de dois atos de improbidade administrativa contidos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, aplicandolhe as seguintes penalidades: (a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, (b) pagamento de multa de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida quando exercia a função de Prefeito, (c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. 6. Parecer Ministerial Desfavorável às alegações recursais. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que detectada, a sobejar, os elementos configuradores dos Atos de Improbidade Administrativa, bem como a Proporcionalidade das Sanções impostas, pelo que se mantém a Decisão Singular sem quaisquer retoques. (TJCE; APL 000047312.2007.8.06.0094; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 11/11/2014; Pág. 57) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. DOLO CONFIGURADO. AJUSTE DE SANÇÃO À LEI. 1. O fato de o Prefeito Municipal ser agente político abrangido pelo DecretoLei nº 201/1967 não o exime de ser submetido a julgamento pela via judicial por infração à Lei nº 8.429/1992. Precedentes do STF e do STJ. 2. Constituise em clara lesão ao postulado constitucional da impessoalidade a conduta de Prefeito que providencia a confecção e distribuição de 5.000 (cinco mil) calendários contendo sua foto ao lado da logomarca e do símbolo da administração municipal, mormente em período de campanha eleitoral na qual objetivava a reeleição. Dolo comprovado, ante a deliberada utilização da máquina administrativa para promoção pessoal em detrimento do interesse coletivo. Configurado, portanto, ato de improbidade. 3. A sanção aplicada consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos deve ser conformada ao estipulado no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, passando a ser de três anos. 5. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. (TJCE; APL 000004347.2006.8.06.0045; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 04/11/2014; Pág. 24) (Publicado no DVD Magister nº 59 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
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