RECURSO ESPECIAL Nº1.34.186 -RS (209/06241-9)
RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORENTE : BRASIL TELCOM S/A
ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORIDO : SÔNIA CARVALHO LEFA LUMERTZ
ADVOGADO : SILVAN BUENO DE LIMA EOUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPTIVO. DIREITO PROCESUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Par efitos do art. 543-C do CP:
1. São cabíveis honráios advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haj ou não impugnação, depois de
escoado prazo par pagmento voluntário aque alude oart.
475-J do CP, que somente se inciapós aintmação do
advogado, com abaix dos autos eaposição do "cumpra-se"
(REsp. nº 940.274/MS).
1.2 Não são cabíveis honráios advocatícios pela rejição da
impugnação ao cumprimento de sntença.
1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honráios em benfício do excutado,
com base no art. 20, §4º, do CP.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Proseguindo no julgamento, após ovto-v
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