http://ojs.fsg.br/index.php/pesquisaextensao/article/viewFile/448/668
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a7b0d547ea892113
http://www.senado.gov.br/senado/biblioteca/servicos/getSumario.asp?cod=4492&tipo=A
Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
domingo, 26 de outubro de 2014
Assessoria Jurídia Universitária Popular
http://bdtd.biblioteca.ufpb.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=892
Arendt e a banalidade do mal - Nádia Souki
http://books.google.com.br/books?id=GjDBn0F0Yz0C&pg=PA53&lpg=PA53&dq=%22Os+Destinos+do+Totalitarismo%22&source=bl&ots=jqxAACEexP&sig=yMaNaIZWJNdg-buGDPJC7quL8yE&hl=pt-BR&sa=X&ei=ljxNVKSjBpeNNrCOgbAO&ved=0CBwQ6AEwADgK#v=onepage&q=%22Os%20Destinos%20do%20Totalitarismo%22&f=false
Material sobre Gunter Teubner
http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/26013-a-lei-em-tempos-de-globalizacao-entrevista-com-gunther-teubner
http://direitoeprocesso.blogspot.com.br/2008/11/gnther-teubner-policontexturalidade-e.html
http://www.colorado.edu/philosophy/hale/ENVS5200/Teubner%20--%20How%20the%20Law%20Thinks%20-%20Toward%20a%20Constructivist%20Epistemology%20of%20Law.pdf
http://global.oup.com/academic/product/constitutional-fragments-9780199644674;jsessionid=22B7B6A302CDEFDF9E3F24300D8AA6B6?cc=br&lang=en&
http://books.google.com.br/books?id=kCtaYDr4OzQC&pg=PA3&lpg=PA3&dq=gunther+teubner&source=bl&ots=XMeXQzIXng&sig=xIiSbP6Fmf_aNI-_bXESl7LBC68&hl=pt-BR&sa=X&ei=pTZNVJ66BdHHgwSrw4DoBg&ved=0CCsQ6AEwAjgU#v=onepage&q=gunther%20teubner&f=false
http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner4.pdf
https://www.uam.es/otros/afduam/pdf/9/199_226%20gunther%20teubner.pdf
http://www.saraiva.com.br/juridicizacao-das-esferas-sociais-e-fragmentacao-do-direito-na-sociedade-contemporanea-3692954.html
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35225/34025
http://www.derechoycambiosocial.com/revista036/POLICONTEXTURALIDADE_E_DIREITO_PRIVADO.pdf
http://www.casaruibarbosa.gov.br/escritos/numero05/FCRB_Escritos_5_12_Rafael_Simioni.pdf
http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner1.pdf
http://direitoeprocesso.blogspot.com.br/2008/11/gnther-teubner-policontexturalidade-e.html
http://www.colorado.edu/philosophy/hale/ENVS5200/Teubner%20--%20How%20the%20Law%20Thinks%20-%20Toward%20a%20Constructivist%20Epistemology%20of%20Law.pdf
http://global.oup.com/academic/product/constitutional-fragments-9780199644674;jsessionid=22B7B6A302CDEFDF9E3F24300D8AA6B6?cc=br&lang=en&
http://books.google.com.br/books?id=kCtaYDr4OzQC&pg=PA3&lpg=PA3&dq=gunther+teubner&source=bl&ots=XMeXQzIXng&sig=xIiSbP6Fmf_aNI-_bXESl7LBC68&hl=pt-BR&sa=X&ei=pTZNVJ66BdHHgwSrw4DoBg&ved=0CCsQ6AEwAjgU#v=onepage&q=gunther%20teubner&f=false
http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner4.pdf
https://www.uam.es/otros/afduam/pdf/9/199_226%20gunther%20teubner.pdf
http://www.saraiva.com.br/juridicizacao-das-esferas-sociais-e-fragmentacao-do-direito-na-sociedade-contemporanea-3692954.html
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35225/34025
http://www.derechoycambiosocial.com/revista036/POLICONTEXTURALIDADE_E_DIREITO_PRIVADO.pdf
http://www.casaruibarbosa.gov.br/escritos/numero05/FCRB_Escritos_5_12_Rafael_Simioni.pdf
http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner1.pdf
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
STJ e atipicidade dos meios executivos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.
Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.
STJ - responsabilidade por erro na declaração de IRRF
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Na hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora, quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte. Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma, DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
terça-feira, 21 de outubro de 2014
Honorários advocatícios - STJ - Cumprimento de sentença
RECURSO ESPECIAL Nº1.34.186 -RS (209/06241-9)
RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORENTE : BRASIL TELCOM S/A
ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORIDO : SÔNIA CARVALHO LEFA LUMERTZ
ADVOGADO : SILVAN BUENO DE LIMA EOUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPTIVO. DIREITO PROCESUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Par efitos do art. 543-C do CP:
1. São cabíveis honráios advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haj ou não impugnação, depois de
escoado prazo par pagmento voluntário aque alude oart.
475-J do CP, que somente se inciapós aintmação do
advogado, com abaix dos autos eaposição do "cumpra-se"
(REsp. nº 940.274/MS).
1.2 Não são cabíveis honráios advocatícios pela rejição da
impugnação ao cumprimento de sntença.
1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honráios em benfício do excutado,
com base no art. 20, §4º, do CP.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Proseguindo no julgamento, após ovto-v
RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORENTE : BRASIL TELCOM S/A
ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORIDO : SÔNIA CARVALHO LEFA LUMERTZ
ADVOGADO : SILVAN BUENO DE LIMA EOUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPTIVO. DIREITO PROCESUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Par efitos do art. 543-C do CP:
1. São cabíveis honráios advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haj ou não impugnação, depois de
escoado prazo par pagmento voluntário aque alude oart.
475-J do CP, que somente se inciapós aintmação do
advogado, com abaix dos autos eaposição do "cumpra-se"
(REsp. nº 940.274/MS).
1.2 Não são cabíveis honráios advocatícios pela rejição da
impugnação ao cumprimento de sntença.
1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honráios em benfício do excutado,
com base no art. 20, §4º, do CP.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Proseguindo no julgamento, após ovto-v
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Estado de Direito, Direitos Humanos e Democracia
http://books.google.com.br/books?id=L95SmE-nZ7wC&pg=PA210&lpg=PA210&dq=%22escritos+politicos%22+%22herman+heller%22&source=bl&ots=_6wxwOSqr8&sig=J7jBqTtXsY-P9MWRsXkJnzFe0Lo&hl=pt-BR&sa=X&ei=dCc_VMPnNonz8AH7tIGIDw&ved=0CCUQ6AEwATgK#v=onepage&q=%22escritos%20politicos%22%20%22herman%20heller%22&f=false
A Doutrina do Estado de Herman Heller
http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/facdermx/cont/25/dtr/dtr15.pdf
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Execução provisória e piso salarial
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TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica
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