Repercussão Geral
Mandado de segurança e desistência
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer
tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da
parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança,
enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo
frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em
sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a
condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual
forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o
direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em
julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida
com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco
Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser
razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado
de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder
Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar
ao direito em que se fundaria a ação.
RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)
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