segunda-feira, 16 de maio de 2022

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. Retirada da tornozeleira eletrônica. Aparelho quebrado. Não vislumbrado. Complexidade do caso. Quantidade de réus e gravidade do delito. Periculosidade do paciente. Tornozeleira eletrônica deve ser consertada ou substituída. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1 -não há que se falar em retirada do monitoramento eletrônico pela alegação de excesso de prazo, tendo em vista complexidade do caso concreto e das diligências necessárias. 2. Ademais, se observa que não houve alteração do contexto fático apresentado, logo, permanecendo necessária a medida cautelar em comento, especialmente diante dos supostos delitos cometidos, da gravidade do delito e da quantidade de réus envolvidos. 3. Além disso, ressalte-se que o paciente deve urgentemente consertar o defeito da tornozeleira eletrônica, caso este persista necessita se encaminhar ao local responsável para que ela seja substituída. (TJAL; HC 0800547-10.2022.8.02.0000; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 04/04/2022; Pág. 108) 

II - TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto - 2ª Câmara Criminal

 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENA NÃO INICIADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 674 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante pleitea a expedição de guia de recolhimento do acusado, sem que este esteja sob custódia estatal, para que possa pleitear a concessão de de prisão domiciliar. 2. O acusado foi condenado pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 30 de julho de 2021. A juíza de 1º grau determinou a expedição do mandado de prisão, tendo a defesa pleiteado a expedição de carta de guia definitiva, o que foi negado pela magistrada a quo. Diante desta negativa, a defesa impetrou o presente remédio constitucional. 3. De início, destaque-se que este writ merece ser conhecido, já que não há execução penal em curso, razão pela qual não há que se falar em sucedâneo recursal, não detendo o juízo de execução competência para analisar o pleito. 4. O impetrante postula a resolução da demanda do paciente, para que seja determinada a expedição da Carta de Guia de Recolhimento para que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória e possa pleitear junto ao Juízo da Execução a concessão de benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal. 5. Segundo a Lei de Execução Penal, bem como o Código de Processo Penal, a Guia de execução de pena, cuja feitura cabe ao juiz do processo de conhecimento, no caso, o Juízo que proferiu a sentença condenatória, tem como requisito para sua expedição a prisão do condenado, antes ou depois da prolação do Decreto condenatório. 6. O cumprimento do mandado de prisão é condição para a expedição da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, não sendo possível seu afastamento para que seja expedida Carta de Guia, com o objetivo de possibilitar ao paciente que pugne os benefícios que entender devidos junto ao Juízo de Execuções. 7. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em casos isolados e de natureza excepcional, defere a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado, porém deve-se ressaltar que o presente caso não se enquadra na excepcionalidade necessária para a concessão da ordem, sendo que a jurisprudência do STJ é predominantemente no sentido de se exigir o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a Guia de Recolhimento. 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJCE; HC 0622191-79.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 22/03/2022; Pág. 196)

TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto

 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA SEM RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA E INÍCIO DA EXECUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 675 DO CPP, C/C ART. 105 DA LEP. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato do douto magistrado condicionar a expedição da carta de guia de recolhimento à efetiva prisão do paciente, visto que esta é decorrente de sentença condenatória definitiva, e o início da execução, ainda que seja no regime semiaberto, pressupõe a expedição da guia de recolhimento, que, por sua vez, somente poderá ser providenciada com o aprisionamento do condenado, nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena. (STJ, AGRG no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 4. Não se desconhece que o STJ, em casos isolados e de natureza excepcional, deferiu a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado. No entanto, o presente caso não apresenta excepcionalidade, de modo que deve ser aplicado o texto legal dos artigos 674 e 675 do CPP c/c art. 105 da LEP, no sentido de exigir-se o recolhimento do ora paciente para que seja expedida a Guia de Recolhimento, seguindo a jurisprudência dominante do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Desta feita, no presente momento processual, inexiste ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada que justifique o recolhimento do mandado de prisão, pois indispensável, no caso, o prévio recolhimento do apenado para a expedição da Carta de Guia. 6. Com relação ao contexto de pandemia da Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, no caso em apreço não se verifica nenhuma documentação anexada ao pedido de habeas corpus, tais como laudo com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 ou laudo comprobatório da vulnerabilidade do paciente, a demonstrar que ele se enquadra nas excepcionalidades do art. 4º, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625071-44.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 27/04/2022; Pág. 208)

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Leis Complementares 119 e 178 - Estado do Ceará e convênios

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/lc178.htm


https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2013/lc119.htm

Defensoria Pública, assistência judiciária - TJCE e TJPI


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente caso tem por objeto a discussão sobre a possibilidade de ingerência do poder judiciário quanto à adequação das políticas prestação de Assistência Judiciária Gratuita ofertadas pelo estado de Pernambuco. Em outras palavras discute-se o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder executivo estadual. 2. A execução de ditas políticas públicas de prestação de Assistência Judiciária Gratuita vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da garantia constitucional acima citada, aí inseridos a disponibilização de um número suficiente de defensores públicos. 3. Ressalte-se que o dever do fornecimento de assistência jurídica aos cidadãos caracteriza-se como garantia fundamental que é cláusula pétrea da carta maior, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que impliquem no esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Demais disso, tenho que o direito ao acesso ao poder judiciário através de assistência jurídica gratuita possui intrínseca relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo poder público que provoquem o esvaziamento desta garantia constitucional trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela constituição. 4. Sob esse enfoque, é consabido que: a defensoria pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da cf/1988) (stf, adi 3.700, Rel. Min. Ayres britto, plenário, dje: 6/3/2009), exatamente por isso o legislador constitucional estatuiu a norma do art. 134, da CF. 5. Posta assim a questão, a despeito de todo o arcabouço constitucional e infraconstitucional sobre a imposição dirigida ao ente estatal à prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas economicamente necessitadas através da alocação de um defensor público em todos os municípios, é incontroverso nos autos que os cidadãos da Comarca de cupira estão alijados deste direito fundamental, repercutindo no reconhecimento da manifesta omissão inconstitucional da administração pública quanto a esse aspecto. Na hipótese dos autos, verificou este colegiado, dentro das limitações impostas ao juízo de cognição perfunctória que envolve o agravo de instrumento, que é nítida a necessidade da presença de um defensor público que represente a população da cidade de cupira nos assuntos de seus interesses perante o poder judiciário, uma vez que as pessoas mais carentes não detêm condições econômicas para contratação de advogado, ficando, assim, alijadas do direito fundamental de acesso à justiça, violando diretamente o princípio constitucional da igualdade já que alguns cidadãos de outras cidades têm acesso aos serviços da defensoria pública, enquanto outros tantos pernambucanos estão sendo claramente discriminados em razão da inexistência de quadros da defensoria na Comarca. 6. De outra banda, causa espécie a alegação estatal de que a possibilidade de nomeação de defensor dativo supriria a ausência de quadros da defensoria na Comarca e comprovaria a inexistência de urgência da concessão da medida, visto que são inúmeros os processos que chegam a esta relatoria em que o estado de Pernambuco simplesmente se recusa a pagar os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelos juízes de diversas comarcas do estado o que evidencia não só que a medida é ineficaz, mas também que o problema da oferta de defensores públicos é generalizado. Por oportuno, é importante ressaltar que, atenta ao desamparo das defensorias públicas dos estados, em todas as unidades jurisdicionais, a Emenda Constitucional de nº 80 de 2014 determina a prioridade ao atendimento de regiões com maiores índices de exclusão social o que dota ainda mais de verossimilhança a pretensão liminar almejada pelo parquet. 7. Também improcede a alegação do agravante de que a ingerência do poder judiciário no tocante à adequação das políticas públicas de fornecimento de Assistência Judiciária Gratuita implementadas pelo poder executivo ofenderia ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme já mencionado anteriormente, deve ser considerado nesse caso que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, o que torna crucial que o judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 8. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo pretório Excelso é uníssona quanto a possibilidade de controle jurisdicional na implementação de políticas de assistência jurídica nos casos de inércia por parte do poder executivo que descumpram pressupostos constitucionais consubstanciados na proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial e vedação da proteção insuficiente aos direitos essenciais do cidadão. 9. As eventuais determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à segurança não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a obrigar o estado a cumprir o seu dever constitucional de garantir ao cidadão um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, e uma vez havendo a omissão estatal na implementação dessas políticas públicas a intervenção do poder judiciário torna-se plenamente justificável. 10. Logo, é inaceitável que a preservação do direito fundamental ao acesso à justiça permaneça reiteradamente vinculado às alegações de limitações orçamentárias como salvo-conduto para a não implementação de políticas públicas minimamente aceitáveis, capazes de proporcionar um serviço de atendimento satisfatório, eficiente e que atenda aos anseios da comunidade. 11. Agravo de instrumento desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE; AI 0003186-27.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 14/12/2017; DJEPE 02/01/2018)




PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL. A DEFESA DO RÉU NO PROCESSO PENAL NÃO É EXCLUSIVIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I. Pleito da Defensoria Pública: Nulidade ante a ausência de defesa Técnica. O paciente foi devidamente acompanhado durante toda instrução por advogada pertencente ao quadro da assistência judiciária municipal, tendo a defesa comparecido a audiência de instrução e julgamento, apresentado resposta a acusação, e alegações finais. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que é nomeado advogado dativo para acompanhamento do processo, salvo demostrado prejuízo, o que não ocorreu in casu. A assistência judiciária municipal, funcionava na Comarca de Palmares como forma de suprir a deficiência estrutural encontrada no âmbito da Defensoria Pública Estatal, garantindo aos réus hipossuficientes, assistência jurídica gratuita. Inexistindo Defensoria Pública instalada na Comarca, a nomeação de advogado para atuar em defesa do réu, não configura cerceamento de defesa e nem implica violação ao princípio do Defensor Natural. III. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoas hipossuficientes. lV. A defesa do acusado, no processo penal, pode ser exercida pela Defensoria Pública, por defensor dativo nomeado ou por advogado nomeado pelo próprio réu, não havendo falar em exclusividade da Defensoria Pública. É certo que tal defesa se faz preferencialmente pela Defensoria Pública, mas há inúmeras exceções. Legais ou de fato. Que transferem o munus a outro profissional. Precedente do STJ. Nulidade não reconhecida. V. Concessão da ordem de ofício só é possível ante a presença de flagrante ilegalidade. Inexistindo erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, a manutenção do decisum é medida que se impõe Precedentes. VI. Ordem denegada a unanimidade quanto a nulidade arguida pela Defensoria Pública, e por maioria de votos, para não conceder de ofício o redimensionamento da pena aplicada. (TJ-PE; HC 0002592-76.2017.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 14/09/2017; DJEPE 29/09/2017)

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

STF - pagamento de honorários de advogados públicos

EMB. DECL. NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA 2.793 RIO GRANDE DO NORTE



Inicialmente, pontuo que o próprio Código de Processo Civil de 2015, eu seu art. 85, § 19, previu o percebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, nos termos da lei, não havendo qualquer óbice ao cumprimento do referido dispositivo. Contudo, embora se admita tal premissa, resta evidente que tais valores não poderão ser repassados diretamente à conta bancária de titularidade dos próprios procuradores, ou de associação de classe que os represente, devendo, na hipótese, que o Estado ao qual vinculados os procuradores receba as verbas e, posteriormente, proceda à necessária partilha. Ainda que existam atos normativos infralegais ou termos administrativos de convênio/cooperação, não são suficientes para suplantar a lei.

STF - Judiciário e pagamento de RPV

Decisão interessante do STF:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4223302


EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
1.934 SANTA CATARINA


18. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas,
compete ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as
providências para o pagamento.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...