Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Texto de Alexy: Direitos Fundamentais, ponderação e racionalidade
http://www.iidpc.org/revistas/11/pdf/19_29.pdf
Texto de Maria Teresa Sadek sobre o CNJ - Folha de São Paulo
http://www.eagora.org.br/arquivo/um-conselho-que-incomoda-muita-gente
Um conselho que incomoda muita gente
Maria Tereza Sadek, Folha de S. Paulo, 28/08/11
O Conselho Nacional de Justiça incomoda e precisa de nossa proteção para que não seja transformado em mais um órgão burocrático e ineficiente
Após um longo debate e uma série de propostas, a reforma do Poder Judiciário aprovada em 2004 foi uma resposta à crise da Justiça. O remédio encontrado para afastar os tumores sem matar o corpo foi a criação de um sistema nacional de controle, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa solução está hoje ameaçada por propostas que pretendem acabar com o papel de fiscalização e investigação exercido pelo CNJ. Há quem pretenda subverter, por meio de um exercício interpretativo no mínimo controverso, uma das principais reformas aprovadas em nossa Constituição.
Órgão ainda jovem, a partir de 2008, por iniciativa do então ministro corregedor-geral Gilson Dipp, o conselho começou a realizar inspeções e audiências públicas em diversas unidades do Judiciário, tornando transparente aos olhos da opinião pública o que gerava odor podre em um corpo que necessita ser saudável tanto para a consolidação do regime democrático como para o fortalecimento dos direitos individuais e coletivos.
Ao assumir a Corregedoria Nacional de Justiça em setembro de 2010, em postura pouco comum aos nossos administradores, a ministra Eliana Calmon não só manteve a política de transparência de seu antecessor como ainda procurou aprimorá-la por meio de parcerias com Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), tribunais de contas e outros órgãos de controle.
A fiscalização, assim, foi se mostrando cada vez mais eficiente e, por isso mesmo, mais incômoda.
Um conselho assim incomoda e muito, sobretudo os interesses corporativos, que, relembremos, não convenceram o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.367-1, que afirmou a constitucionalidade do CNJ, registrando, inclusive, no voto condutor, a inoperância de muitas das corregedorias locais, o que todos já sabíamos.
Perplexos com a faxina levada a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, os interesses contrariados reabrem a discussão do tema, tentando a todo custo fazer prevalecer o entendimento de que o CNJ só pode punir juiz corrupto após o julgamento do tribunal local.
Era assim no passado, e o Poder Judiciário foi exposto a uma investigação no Parlamento exatamente porque não fez esse dever de casa, e nada nos garante que o fará sem a atuação firme e autônoma do CNJ.
Nesse momento, a vigilância é mais do que sinal de prudência. É imperiosa e sobressai como dever de todos os que aceitam o desafio de aprimorar a Justiça. Políticas voltadas ao combate à impunidade se deparam com resistências.
Não por acaso são criados fatos e elaboradas teses capazes de ludibriar os inocentes e provocar retrocessos que causarão prejuízos irreparáveis ao Brasil.
Um conselho criado justamente porque os meios de controle existentes até a década passada eram ineficazes e parciais não pode ter a sua atuação condicionada ao prévio esgotamento dos meios de que os tribunais há muito tempo dispõem e que, na prática, pouco ou nunca utilizaram para corrigir os desvios de seus integrantes.
A tese de que a competência do CNJ é subsidiária, e, assim, somente pode ser exercida após a constatação de que os tribunais de origem foram inertes ou parciais, interessa tão somente àqueles que depositam suas fichas no jogo do tempo, da prescrição e do esquecimento.
O CNJ incomoda e precisa de nossa proteção para não ser transformado em mais um órgão burocrático e ineficiente.
MARIA TEREZA SADEK, doutora em ciência política, é professora do Departamento de Ciência Política da USP e diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.
Após um longo debate e uma série de propostas, a reforma do Poder Judiciário aprovada em 2004 foi uma resposta à crise da Justiça. O remédio encontrado para afastar os tumores sem matar o corpo foi a criação de um sistema nacional de controle, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa solução está hoje ameaçada por propostas que pretendem acabar com o papel de fiscalização e investigação exercido pelo CNJ. Há quem pretenda subverter, por meio de um exercício interpretativo no mínimo controverso, uma das principais reformas aprovadas em nossa Constituição.
Órgão ainda jovem, a partir de 2008, por iniciativa do então ministro corregedor-geral Gilson Dipp, o conselho começou a realizar inspeções e audiências públicas em diversas unidades do Judiciário, tornando transparente aos olhos da opinião pública o que gerava odor podre em um corpo que necessita ser saudável tanto para a consolidação do regime democrático como para o fortalecimento dos direitos individuais e coletivos.
Ao assumir a Corregedoria Nacional de Justiça em setembro de 2010, em postura pouco comum aos nossos administradores, a ministra Eliana Calmon não só manteve a política de transparência de seu antecessor como ainda procurou aprimorá-la por meio de parcerias com Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), tribunais de contas e outros órgãos de controle.
A fiscalização, assim, foi se mostrando cada vez mais eficiente e, por isso mesmo, mais incômoda.
Um conselho assim incomoda e muito, sobretudo os interesses corporativos, que, relembremos, não convenceram o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.367-1, que afirmou a constitucionalidade do CNJ, registrando, inclusive, no voto condutor, a inoperância de muitas das corregedorias locais, o que todos já sabíamos.
Perplexos com a faxina levada a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, os interesses contrariados reabrem a discussão do tema, tentando a todo custo fazer prevalecer o entendimento de que o CNJ só pode punir juiz corrupto após o julgamento do tribunal local.
Era assim no passado, e o Poder Judiciário foi exposto a uma investigação no Parlamento exatamente porque não fez esse dever de casa, e nada nos garante que o fará sem a atuação firme e autônoma do CNJ.
Nesse momento, a vigilância é mais do que sinal de prudência. É imperiosa e sobressai como dever de todos os que aceitam o desafio de aprimorar a Justiça. Políticas voltadas ao combate à impunidade se deparam com resistências.
Não por acaso são criados fatos e elaboradas teses capazes de ludibriar os inocentes e provocar retrocessos que causarão prejuízos irreparáveis ao Brasil.
Um conselho criado justamente porque os meios de controle existentes até a década passada eram ineficazes e parciais não pode ter a sua atuação condicionada ao prévio esgotamento dos meios de que os tribunais há muito tempo dispõem e que, na prática, pouco ou nunca utilizaram para corrigir os desvios de seus integrantes.
A tese de que a competência do CNJ é subsidiária, e, assim, somente pode ser exercida após a constatação de que os tribunais de origem foram inertes ou parciais, interessa tão somente àqueles que depositam suas fichas no jogo do tempo, da prescrição e do esquecimento.
O CNJ incomoda e precisa de nossa proteção para não ser transformado em mais um órgão burocrático e ineficiente.
MARIA TEREZA SADEK, doutora em ciência política, é professora do Departamento de Ciência Política da USP e diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.
Segurança no Judiciário
Postagem muito boa do "Blog do Fred":
http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-08-28_2011-09-03.html#2011_08-28_10_46_48-126390611-0
http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-08-28_2011-09-03.html#2011_08-28_10_46_48-126390611-0
Ameaça real a juízes e "realismo fantástico"
A ministra Eliana Calmon entregou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco um veículo blindado para ser usado por uma juíza ameaçada de morte. Diante da doação do CNJ, o cidadão comum pode perguntar por que o tribunal não tem recursos para proteger magistrados, mas gasta com eventos e estímulos a vaidades. Sem licitação, o TJ-PE contratou por R$ 56,9 mil um artista plástico para fazer desenhos em bico de pena do Palácio da Justiça e reproduzir retratos de desembargadores. Na nota sobre a festa em que o tribunal distribuiu medalhas a advogados, juízes, militares e políticos, com jantar animado por um grupo de chorinho, a título de comemorar 189 anos da Corte, foi anunciado que "os desenhos, de fantástico realismo, serão reproduzidos graças ao apoio do Grupo João Carlos Paes Mendonça".Escrito por Fred às 09h46
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segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Artigo de Flávio Tartuce - Nova Usucapião
Segue um artigo bem legal do Flávio Tartuce sobre a nova forma de usucapião instaurada com a Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011:
A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL.
Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG.
Advogado e consultor jurídico.
Autor da Editora Método.
A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária - que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.
Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.
De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).
A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.
O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).
O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida”. [1] A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução.
Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.
Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da usucapião (por todos: “Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).
Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio. Vejamos a ementa do acórdão:
“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).
O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos cônjuges ou companheiros.
Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os desafios que virão.
[1] EHRHARDT JR. Marcos. Temos um novo tipo de usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à vista. Disponível em http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog. Acesso em 1º de julho de 2011.
domingo, 21 de agosto de 2011
Especialização ou "mestrados profissionalizantes"
Vale a pena dar uma olhada nesse post da Livia Gaigher, noticiando texto acerca de alterações para as regras de pós-graduação no Brasil: a possível conversão de especializações em "mestrados profissionais":
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
O aniquilamento da pós-graduação em Direito no Brasil
Por Fernando Facury Scaff, Gilberto Bercovici, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Luiz Edson Fachin e Ricardo Pereira Lira
O MEC divulgou novas regras que restringem a oferta de cursos de especialização em Direito e, paradoxalmente, propõe/incentiva que, aqueles que desejarem oferecer cursos lato sensu(especializações), façam-no sob a forma de “cursos livres” (sic). Explicando: segundo o MEC, “as organizações [leia-se sindicatos, Escolas da Magistratura, ONG’s, Universidades corporativas]continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres e não uma pós-graduação”...! Lê-se ainda que “A saída indicada pelo MEC às instituições não educacionais é transformar o curso lato sensu em mestrado profissional. Essa modalidade da pós-graduação é gerenciada pela Capes”.
Vejamos o que choca nas recentes notícias advindas do MEC: os cursos de especialização poderão ser transformados em mestrado, porque serão considerados cursos “livres”. Mestrado profissionalizante: eis a palavra mágica neste momento. E por quê? Porque há algo não dito no discurso do MEC e da Capes, qual seja, o de que o mestre profissional, segundo a legislação, tem seu diploma equiparado ao do mestre acadêmico (vamos ver as complicações adiante, na área do Direito).
Explicitemos melhor isso. Com mais de 2.000 cursos de especialização em andamento, vem agora a notícia de “facilitação” para que estes cursos — ou aqueles não reconhecidos pelo MEC — sejam transformados em (pasmem) “mestrados profissionalizantes”. Acompanhemos: para o caso da pós-graduação lato sensu, para receber o credenciamento especial do MEC, as instituições tinham que atender a algumas exigências, como carga horária mínima de 360h e pelo menos 50% do corpo docente formado por mestres e doutores. Para criar um mestrado profissional, a resolução da Capes fala apenas em “apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissional e técnico com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação”. Ou seja, parece que o MEC e a Capes apontam para o fato de que deve ser mais fácil oferecer um mestrado profissional do que uma especialização...! Facilitar a pós-graduação estrito senso em Direito? Para que(m) isso serviria? Iria melhorar o nível dos nossos bacharéis, que já sofrem tanto para superar o Exame da OAB, por exemplo? Isso ajuda a quem? E quem zela pela qualidade? Ou teremos centenas ou milhares de cursos de pós-graduação com mestrado profissional, formando mestres, que poderão entrar na conta do MEC para avaliar as faculdades (ou seja, um mestre profissional em Direito é igual a um mestre acadêmico — veja as formações como são diferentes).
O debate acerca dos mestrados profissionalizantes vem perpassando os últimos Comitês de Área do Direito junto a Capes. Refira-se que até hoje nenhum curso de mestrado profissional foi aprovado na área do Direito. Efetivamente, os argumentos favoráveis à implementação dos MP’s são, em verdade, paradoxais, uma vez que, de um lado, apontam para o esgotamento do modelo acadêmico e, de outro, apostam em uma concepção de Direito que se mostra frontalmente antitética com aquilo que a academia jurídica vem sustentando deste os anos 80 do século passado.
Ora, a graduação em Direito, assim como os milhares de cursos de especialização, já possuem “nítido perfil profissionalizante”. E no que resultou isso? A resposta é fácil: disso resultou a crise do ensino jurídico e a crise de efetividade da prestação jurisdicional. Assim, se se examina os documentos do MEC, vê-se que os cursos de especialização têm exatamente a função que se quer para o mestrado profissionalizante. Tal especificidade, como sabem todos — ou deveriam saber —, não existe nas outras áreas do conhecimento e sempre foi uma das bandeiras levantadas para se exigir da Capes-MEC um olhar responsável e diferenciado à área do Direito, o que é necessário e inadiável. Além do mais, demonstra que a “lacuna” que a Capes-MEC pretende preencher já está sendo preenchida no Direito por cursos lato sensu (agora, “cursos livres”).
Nesse mesmo contexto, veja-se como os argumentos que vêm sendo utilizados a favor dos MP’s podem ser esgrimidos a favor do atual modelo (acadêmico): i) ao argumento de que, no modelo dos MP’s, os professores poderiam ser buscados fora da academia — em uma espécie de “mundo profissional” (como se fosse possível fazer uma distinção de tal nível). Cabe ressaltar que, de há muito, essa já é uma importante especificidade da área do Direito, pela maciça presença de profissionais (magistrados de todas as instâncias, membros do Ministério Público de todas as instâncias, membros das demais carreiras jurídicas, como Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Tribunais de Contas, advogados especializados nos diversos ramos jurídicos) lecionando nos programas de mestrado e doutorado do país, parcela considerável deles coordenada por tais profissionais (o MEC e a Capes não fizeram essa conta e não se perceberam disso? — eles tem todos os elementos na composição do corpo docente dos Programas Estrito Senso); ii) toda a luta travada nas últimas décadas tem sido no sentido de que o Direito é um campo que não pode ser cindido da filosofia, da ciência política, da sociologia, da economia, da história e assim por diante. Observe-se que o documento de área (resumo-programa elaborado pelo representante de área, ouvida toda a área do Direito) vem afirmando, há várias gestões, a necessidade de intertransdisciplinaridade. Por conta disso, os programas de pós-graduação em Direito vêm avançando muito nessa direção e, justo por tal razão, a qualidade da produção dos programas tem tido um avanço reconhecido, algo que se pode perceber (para se ficar tão só em um exemplo) na área do Direito Constitucional após a Constituição da República de 1988: o que se fez não é mero reflexo da referida “tecnicidade-dogmatização” e, sim, um trabalho transformador e que possibilitou sentidos os mais variados, mas sempre democráticos; iii) ao argumento de que formamos “poucos mestres” — e é neste obscuro argumento que se encontra o “drible hermenêutico” representado pela formação maciça de “mestres profissionais” que, inexoravelmente, irão para a sala de aula — cabe responder que o sistema de pós-graduação stricto sensu Capes, composto de 75 mestrados e 27 doutorados, formou, na modalidade mestrado acadêmico, 4.379 no triênio 2003-2006 e 4.569 no triênio 2007-2010 (totalizando, nestes seis anos, 8.948 mestres).
Com a agregação dos novos cursos em funcionamento, que não foram objeto da avaliação trienal, ter-se-á, no próximo triênio, o expressivo número de 6.500 dissertações defendidas, levando em conta a taxa de sucesso de 85%. Com o incremento dos Minter’s — mestrados interinstitucionais —, haverá o incremento de mais 2.000 mestres. Assim, somando-se os 6.500 mestres do fluxo normal, mais os provenientes dos Minter’s aos 8.948 mestres formados nos triênios 2003-2006 e 2007-2010, alcançar-se-ia o expressivo número de 17.440.
Por fim, é preciso ter presente sempre — e sempre! — que nunca houve decisão formal da Área do Direito junto à Capes contra a legislação em vigor, o que seria um absurdo técnico, como é primário. A área do Direito, porém, desde a coordenação do professor Luiz Edson Fachin — e também naquela do professor Fernando Scaff, assim como, mais tarde, na gestão do professor Jacinto Coutinhosempre decidiu — em reuniões às quais todos os programas foram chamados e puderam participar ativamente — exigir para a criação de tais cursos de mestrados profissionais, mutatis, mutandis, os mesmos requisitos exigidos à criação dos mestrados acadêmicos. As razões para tanto são as mais variadas e se encontram em vários documentos extraídos de tais reuniões. Um deles, porém, deve ser analisado e repetido até cansar: por lei, o diploma do mestrado profissionalizante tem o mesmo valor daquele do mestrado acadêmico!
Ora, diante de algo do gênero, por que se haveria de não cobrar dos programas (ao proporem tais cursos) a seriedade que sempre se exigiu das propostas dos mestrados acadêmicos, mudando o que deve ser mudado, por óbvio? Em suma, a área do Direito, por sua especificidade, sempre entendeu que, se existisse um mestrado com aspecto de especialização, mas com um título vero e próprio de mestre (o que deflui de lei), deveria-se cobrar as exigências mínimas que sempre se cobrou dos mestrados acadêmicos. E nunca foi isso nenhum demérito. Afinal, tratava-se de matéria legal e ela precisava ser observada seriamente. Eis por que jamais vingou sequer um novo curso, sempre propostos (APCN) sem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos.
Vista a questão pelo aspecto econômico, saltam logo à ribalta as Instituições que invocam o “mercado”. Neste aspecto, sobre a equação ensino-do-Direito-mercadoria, ninguém, no arsenal do conhecimento do ensino brasileiro, conhece melhor essa matéria do que “a gente da área do Direito”. Com mais de 1.200 faculdades produzindo bacharéis, sabe-se bem quem foi ao patíbulo: a qualidade!Os Exames de Ordem que o digam! Por isso, precisamos do apoio da OAB para a questão, zelosa que é da qualidade!
Numa palavra: esgotados — ou quase — os espaços para novas faculdades (fala-se muito em crise financeira de algumas instituições, mormente pela inadimplência), o passo seguinte no avanço do “mercado” parece ser a pós-graduação, ainda preservada por conta de regras rígidas da própria Capes que garantem limites. Superados os últimos bastiães, restará esperar que o mercado (do ensino de pós-graduação) selecione quem vai nele ficar...! É a lógica “do mercado”, antiética (não seria aética?) como sempre. Enquanto o mundo arde, no Brasil, como sempre, alguns estocam lenha e combustível. Eis mais uma crônica de uma morte anunciada!
[1] Ex-coordenadores da Área de Direito na Capes.
Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é doutor em Direito e professor da USP.
Gilberto Bercovici é advogado e professor da USP e do Mackenzie.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é advogado e professor doutor titular de Direito Processual Penal da UFPR.
Luiz Edson Fachin é advogado, professor de Direito Civil da UFPR e da PUC-PR.
Ricardo Pereira Lira é advogado e professor da UERJ.
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