Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Deu no NY Times: pais devem ser presos quando filhos bebem?
http://roomfordebate.blogs.nytimes.com/2010/06/17/should-parents-be-jailed-when-kids-drink/?nl=&emc=auab1
Teste de inteligência para imigrar para a Alemanha?
http://www.lanacion.com.ar/nota.asp?nota_id=1279525
Resenha de obra de Cass Sunstein
Vale a pena ver o comentário do professor José Adércio sobre obra de Cass Sunstein lançada ano passado.
André
http://joseadercio.blogspot.com/2009/07/resenha-cass-sunstein-constitution-of.html
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Estatuto do Idoso - sem aplicação da Lei 9.099/95
Quarta-feira, 16 de junho de 2010
Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal
Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Saramago morre
O Mundo fica mais triste com o falecimento de José Saramago.
A viagem não acaba nunca. Só os viajantes acabam. E mesmo estes podem prolongar-se em memória, em lembrança, em narrativa. Quando o visitante sentou na areia da praia e disse:
“Não há mais o que ver”, saiba que não era assim. O fim de uma viagem é apenas o começo de outra. É preciso ver o que não foi visto, ver outra vez o que se viu já, ver na primavera o que se vira no verão, ver de dia o que se viu de noite, com o sol onde primeiramente a chuva caía, ver a seara verde, o fruto maduro, a pedra que mudou de lugar, a sombra que aqui não estava. É preciso voltar aos passos que foram dados, para repetir e para traçar caminhos novos ao lado deles. É preciso recomeçar a viagem. Sempre." (Jose Saramago)
“Não há mais o que ver”, saiba que não era assim. O fim de uma viagem é apenas o começo de outra. É preciso ver o que não foi visto, ver outra vez o que se viu já, ver na primavera o que se vira no verão, ver de dia o que se viu de noite, com o sol onde primeiramente a chuva caía, ver a seara verde, o fruto maduro, a pedra que mudou de lugar, a sombra que aqui não estava. É preciso voltar aos passos que foram dados, para repetir e para traçar caminhos novos ao lado deles. É preciso recomeçar a viagem. Sempre." (Jose Saramago)
André Tabosa
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domingo, 13 de junho de 2010
Nova obra de Lênio Streck - 2010
Um pequeno grande livro de Lenio Streck. Poucas páginas, mas uma obra excepcional.
Comentário no site do Professor Ribas.
http://supremoemdebate.blogspot.com/2010/06/leitura-critica-de-lenio-streck.html
Prosseguindo os eventos lançamento debate (já ocorridos na unirio, ufrj e ufrrj) da obra Dialogos institucionais e ativismo (Editroa Juruá), nas dependências da Unesa no "campus" de Meneses Cortez, o prof Lenio Streck da Unisinos execeu a função de leitor critico. Iniciou a sua leitura critica destacando dois artigos do denominado anteprojeto do CPC de Luis Fux entre estes encontra-se o artigo 108. O Professor Lenio Streck, mencionando a sua última obra, atacou duramente esse citado dispositivo ressaltando depois de todo avanço da teoria do direito e dos investimentos em pós-graduação em direito no Brasil como é possível ter uma norma determinando que "serão aplicadas analogia, principios gerais do direito". Tal fato agride o século XXI. Quer dizer que no Brasil de hoje se depara com juiz ainda pensando na Escola da Excegese! Lembrou para compreender as teorias diálógicas compreendidas na obra comentada que há uma responsabilidade de todos de terem "importado" da Alemanha a jurisprudência de valores. Esqueceu-se de que a tradição do juiz na Alemanha é diferente da trajetória brasileira em termos de magistratura. Importou-se, também, como "idéias fora do lugar" um Alexy que não tem nada ver com o seu pensamento. Criou-se uma vulgata de Alexy! A sociedade brasileira colhe gravissimos resultados de uma justiça discricionária. Esquece-se da democracia, do legislador. Paga-se o preço de haver hoje na sociedade brasileira uma judicialização com uma vulgata de ativismo. A obra criticada serve como um instrumento importante para restabelecer essa presença democrática da scoiedade.Além desse contexto institucional político gravissimo, desponta a presença do "amicus curiae" como encobrindo uma genuína interação social. Há um reducionismo nesse processo do "amicus curiae". Outro ponto de reflexão é criticar a participação do CNJ como centro de pesquisa em diagnósticos já conhecidos.Em sintese é vital a leitura da obra do leitor critico Lenio Streck - O que é isto decido conforme minha consciência? Livraria do Advogados, 2010
Comentário no site do Professor Ribas.
http://supremoemdebate.blogspot.com/2010/06/leitura-critica-de-lenio-streck.html
Prosseguindo os eventos lançamento debate (já ocorridos na unirio, ufrj e ufrrj) da obra Dialogos institucionais e ativismo (Editroa Juruá), nas dependências da Unesa no "campus" de Meneses Cortez, o prof Lenio Streck da Unisinos execeu a função de leitor critico. Iniciou a sua leitura critica destacando dois artigos do denominado anteprojeto do CPC de Luis Fux entre estes encontra-se o artigo 108. O Professor Lenio Streck, mencionando a sua última obra, atacou duramente esse citado dispositivo ressaltando depois de todo avanço da teoria do direito e dos investimentos em pós-graduação em direito no Brasil como é possível ter uma norma determinando que "serão aplicadas analogia, principios gerais do direito". Tal fato agride o século XXI. Quer dizer que no Brasil de hoje se depara com juiz ainda pensando na Escola da Excegese! Lembrou para compreender as teorias diálógicas compreendidas na obra comentada que há uma responsabilidade de todos de terem "importado" da Alemanha a jurisprudência de valores. Esqueceu-se de que a tradição do juiz na Alemanha é diferente da trajetória brasileira em termos de magistratura. Importou-se, também, como "idéias fora do lugar" um Alexy que não tem nada ver com o seu pensamento. Criou-se uma vulgata de Alexy! A sociedade brasileira colhe gravissimos resultados de uma justiça discricionária. Esquece-se da democracia, do legislador. Paga-se o preço de haver hoje na sociedade brasileira uma judicialização com uma vulgata de ativismo. A obra criticada serve como um instrumento importante para restabelecer essa presença democrática da scoiedade.Além desse contexto institucional político gravissimo, desponta a presença do "amicus curiae" como encobrindo uma genuína interação social. Há um reducionismo nesse processo do "amicus curiae". Outro ponto de reflexão é criticar a participação do CNJ como centro de pesquisa em diagnósticos já conhecidos.Em sintese é vital a leitura da obra do leitor critico Lenio Streck - O que é isto decido conforme minha consciência? Livraria do Advogados, 2010
Notícia do Jornal DN de Portugal
Arlindo de Carvalho e José Neto estão ainda sob investigação num processo ligado ao BPN. Ambos foram, em Julho de 2009, constituídos arguidos pelos crimes de burla qualificada, fraude fiscal e branqueamento de capitais. Em causa está um circuito de circulação de património entre empresas ligadas ao BPN e ao grupo Pousa Flores dos dois arguidos que, segundo o Ministério Público, lesaram os interesses do banco.
Segundo os interrogatórios judiciais de Arlindo de Carvalho e José Neto - que constam do processo da compra de património de uma empresa do extinto IPE (ver texto em cima) - o BPN, durante a gestão de José Oliveira Costa, terá participado "em várias sequências de negócios que conduziram à atribuição de ganhos, sem lógica comercial, a Arlindo de Carvalho e José Neto".
Durante o interrogatórios, ambos os arguidos foram confrontados pelo juiz Carlos Alexandre, do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), com vários desses negócios, que totalizaram 64 milhões de euros em operações financeiras.
Em resumo, segundo as suspeitas comunicadas a Arlindo de Carvalho e José Neto, "o BPN aceitou financiar, directa ou indirectamente, determinadas aquisições" feitas por empresas de ambos "para depois vir o próprio grupo a recomprar o mesmo activo por um valor ao da transacção anterior que aceitou financiar".
Este tipo de operação, ainda de acordo com o juiz Carlos Alexandre, fez com que o banco fosse "levado a remunerar a intervenção de terceiros - como a Pousa Flores - apenas para conseguir parquear temporariamente activos, gerando uma valorização fictícia dos mesmos". Arlindo de Carvalho e José Neto refutaram as suspeitas, afirmando que tudo se tratou de negócios normais. Mas ambos foram confrontados com, pelo menos, seis casos em que empresas detidas pelos dois compraram património com financiamento do BPN, sendo que o banco se comprometeu a recomprar tais activos. O juiz referiu ainda que só pela simples passagem dos montantes nas contas foram gerados 800 mil euros em juros.
Segundo os interrogatórios judiciais de Arlindo de Carvalho e José Neto - que constam do processo da compra de património de uma empresa do extinto IPE (ver texto em cima) - o BPN, durante a gestão de José Oliveira Costa, terá participado "em várias sequências de negócios que conduziram à atribuição de ganhos, sem lógica comercial, a Arlindo de Carvalho e José Neto".
Durante o interrogatórios, ambos os arguidos foram confrontados pelo juiz Carlos Alexandre, do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), com vários desses negócios, que totalizaram 64 milhões de euros em operações financeiras.
Em resumo, segundo as suspeitas comunicadas a Arlindo de Carvalho e José Neto, "o BPN aceitou financiar, directa ou indirectamente, determinadas aquisições" feitas por empresas de ambos "para depois vir o próprio grupo a recomprar o mesmo activo por um valor ao da transacção anterior que aceitou financiar".
Este tipo de operação, ainda de acordo com o juiz Carlos Alexandre, fez com que o banco fosse "levado a remunerar a intervenção de terceiros - como a Pousa Flores - apenas para conseguir parquear temporariamente activos, gerando uma valorização fictícia dos mesmos". Arlindo de Carvalho e José Neto refutaram as suspeitas, afirmando que tudo se tratou de negócios normais. Mas ambos foram confrontados com, pelo menos, seis casos em que empresas detidas pelos dois compraram património com financiamento do BPN, sendo que o banco se comprometeu a recomprar tais activos. O juiz referiu ainda que só pela simples passagem dos montantes nas contas foram gerados 800 mil euros em juros.
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