segunda-feira, 16 de março de 2026

Modulação contratos administrativos

 RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADOS : DANIEL CARAJELESCOV - SP045396 CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO - SP417568 RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : GUSTAVO HENRIQUE WILLRICH - SP463996 RECORRIDO : STERIMED CEDRAL SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA ADVOGADOS : DANIELE CRISTINA DE FREITAS - SP337569 MARCELO POLI - SP202846 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR LEI N. 10.520/2002. ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REVOGADA LEI N. 8.666/1993. ART. 87, III, DA PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I – Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7 º da Lei n. 10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. art. 87, II – A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar, aplicada com fundamento no III, da revogada Lei n. 8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos, revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo. Precedentes. III – É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, da Lei n. 8.666/1993, i III, porquanto ( ) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendopossível a incidência parcial do novel regramento, e ( ) ausente norma legal expressa ii determinando sua incidência retroativa. IV – Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc , à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame. V – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Modulação contratos administrativos

 RECURSO ESPECIAL Nº 2211999 - SP(2024/0245042-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMER...