segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ - penhora previdência complementar


DECISÃO
Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos – o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra.

Caso a caso 
No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

“A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira”, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. 

sábado, 22 de fevereiro de 2014

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

STJ. Execução redirecionada para os fiadores. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência de legitimidade e interesse Data: 19/02/2014
"O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte".

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de Produtos Agropecuários Terra Boa Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juru⁄RO, nos autos da execução ajuizada por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), em que a agravante figura como executada.
Insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que deferiu a substituição de penhora, para que bens dos fiadores fossem objeto de constrição, ao fundamento de que os leilões teriam sido infrutíferos e a exequente-agravada não mostrou interesse na adjudicação dos bens. Argumentou também que o imóvel que se busca penhorar é o único pertencente a um casal de idosos, sendo, portanto, impenhorável.
Em contraminuta ao agravo, a exequente alegou, como preliminar de não conhecimento do recurso, a ausência de interesse em recorrer, uma vez que a penhora de bens do fiador deveria ser por ele combatida, afirmando também que situação idêntica foi repelida nos embargos à execução.
O TJSP deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
Execução. Primeiro leilão negativo. Ausência de novas tentativas de venda. Outros bens do devedor. Não procurados pelo credor. Substituição de penhora. Bens dos fiadores. Impossibilidade.
Sendo negativo o primeiro leilão e não se tendo esgotado a busca por outros bens do devedor, prematura é a substituição da penhora para alcançar bens dos fiadores, notadamente quando parte dos bens inicialmente penhorados não é perecível e tem plena possibilidade de alienação.
Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), no qual alegou a recorrente ofensa aos arts. 6º, 527, inciso II, 595, 667, inciso II, todos do CPC.
Sustenta a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal da empresa recorrida para pleitear, no agravo de instrumento provido no Tribunal de origem, a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o qual determinou a substituição dos bens penhorados por outros, de propriedade dos fiadores. Afirma que só aos fiadores caberia a interposição de qualquer recurso, não à empresa ora recorrida.
Aduz que alguns bens penhorados eram medicamentos, cujo prazo de validade encontrava-se próximo a expirar, e que os demais bens não encontraram compradores quando levados a leilão, impondo-se a constrição dos bens dos fiadores.
Afirma, finalmente, que foi violada a nova regra de interposição de agravo criada pela Lei n. 11.187⁄05, não havendo motivo para que o Tribunal a quo recebesse o recurso na modalidade instrumental, porquanto era caso de recebimento na forma retida.
O especial foi admitido às fls. 156-157.
À fl. 162 a recorrente foi intimada para dizer se remanescia interesse no julgamento do recurso, tendo sido protocolada resposta positiva, informando a parte, ademais, que a execução foi extinta pelo Juízo de piso, em razão da infrutuosidade do procedimento, já que não foram encontrados outros bens dos devedores passíveis de penhora (fls. 188-193).
À fl. 192 foi noticiada a alteração da denominação da ora recorrente, razão por que foi determinada a retificação da autuação para constar como parte Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Registro, primeiramente, que não está prequestionado o art. 527, inciso II, do CPC, que trata da possibilidade de conversão de agravo de instrumento em retido, o que faz incidir a Súmula n. 211⁄STJ.
Não fosse por isso, não era mesmo o caso de recebimento do agravo na modalidade retida, uma vez que se impugna decisão proferida em processo de execução, não havendo, portanto, possibilidade de julgamento posterior do agravo pelo órgão ad quem.
É que a incidência do art. 527, inciso II, pressupõe hipótese de posterior interposição de recurso de apelação contra sentença de mérito, oportunidade em que o agravo retido será reiterado, o que não ocorre em se tratando de processo de execução⁄cumprimento de sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Ag 792.594⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄10⁄2007; REsp 800.208⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄2⁄2006.
3. Quanto ao mais, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter sido infrutuoso.
Contra a decisão que redirecionou a execução e deferiu a penhora de bens dos fiadores, foi interposto agravo de instrumento pelo executado-devedor, razão por que se arguiu, em contraminuta, a preliminar de ilegitimidade⁄ausência de interesse.
O acórdão rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Inicialmente enfrento a preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal suscitada pela agravada.
A insurgência da agravante decorre da alteração de uma situação processual visando à substituição da penhora realizada e que não teve arrematante, passando a buscar-se os bens dos fiadores.
Ora, se houve a substituição da penhora por bens dos fiadores e estes vierem a satisfazer o débito, continuará a agravante obrigada a pagar a totalidade da dívida, agora em sub-rogação aos fiadores. Logo, se existem bens da agravante passíveis de alienação e que não são perecíveis, natural que se pretenda a manutenção da penhora de tais bens para, eventualmente, responder apenas pelo débito remanescente.
Assim, entendo que o interesse recursal se encontra presente (fl. 93).
3.1. Não obstante o esforço argumentativo do voto, os fundamentos acima colacionados apenas reforçam o fato de que o devedor-afiançado é mesmo carecedor de interesse⁄legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de fiadores.
O Código de Processo Civil adotou o sistema trinomial de estrutura da relação de direito processual, cujas categorias fundantes são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, sendo que os vícios de cada um deles acarretam, respectivamente, o impedimento de instauração de relação processual válida, impedimento a uma prestação judicial meritória e improcedência do pedido.
Com efeito, no que interessa ao desate da controvérsia, a legitimidade de agir acompanhada do interesse processual, em linhas gerais, dizem respeito, respectivamente, à titularidade do direito pleiteado em Juízo e a necessidade e adequação da tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
[...]
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 63⁄64)
Transpondo-se a principiologia acima delineada para a análise da viabilidade de recursos, cumpre ressaltar que ao interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade, subjazem as ideias de utilidade e necessidade do aviamento do recurso. Aquela consubstancia a possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a edificada pelo ato hostilizado, e esta materializa a inexistência de remédio eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo recorrente.
Como bem elucida Barbosa Moreira, "a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 301).
3.2. No caso concreto, o devedor-afiançado não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento da execução para os bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Muito pelo contrário, a situação decorrente de eventual pagamento da dívida pelos fiadores é mais vantajosa para o devedor-afiançado, porquanto se permuta uma execução real e efetiva por uma mera expectativa de que os fiadores exercerão os direitos decorrentes da sub-rogação.
Nessa linha de raciocínio, não deveria ter sido conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor contra a determinação de penhora de bens dos fiadores, tendo o acórdão vulnerado o art. 6º do CPC.
Mutatis mutandis, tratando-se de penhora de bens do devedor principal, a Terceira Turma reconheceu a ausência de interesse recursal dos avalistas de impugnarem a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE AÇÕES EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE.
1. Execução de notas promissórias em que desconsiderada, de forma inversa, a personalidade jurídica de sociedades com a consequente penhora, em nome do devedor principal dos títulos, de ações de outra sociedade que integravam o seu capital social.
2. Ausência de interesse e de legitimidade recursal da avalista para impugnar a penhora.
3. Manifestação no mesmo sentido da própria avalista em petição na qual representada pelo seu interventor judicial.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.246⁄RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 23⁄08⁄2011)
___________________________
No voto condutor, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou o seguinte:
É que, com relação ao interesse e à legitimidade recursal, as supostas vantagens econômicas que a agravante, avalista das notas promissórias, teria com a revogação da penhora mencionada não se equiparam à desastrosa consequência jurídica – e também econômica – de ter ela de arcar com o crédito objeto da execução.
O interesse recursal, conforme sabido, corresponde, antes de tudo, a um interesse jurídico, que não se verifica na pretensão de, na condição de garante, não ver paga a dívida por parte do devedor principal.
4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser por isso restabelecida a decisão que determinou a penhora dos bens dos fiadores.
Ficam prejudicados os demais pontos do recurso atinentes ao mérito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0005467-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 916.112 ⁄ RO
Número Origem: 10000320050026014
PAUTA: 05⁄06⁄2012 JULGADO: 05⁄06⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - execução, fiadores e ilegitimidade

STJ. Execução redirecionada para os fiadores. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência de legitimidade e interesse

Data: 19/02/2014
"O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte".

Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de Produtos Agropecuários Terra Boa Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juru⁄RO, nos autos da execução ajuizada por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), em que a agravante figura como executada.
Insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que deferiu a substituição de penhora, para que bens dos fiadores fossem objeto de constrição, ao fundamento de que os leilões teriam sido infrutíferos e a exequente-agravada não mostrou interesse na adjudicação dos bens. Argumentou também que o imóvel que se busca penhorar é o único pertencente a um casal de idosos, sendo, portanto, impenhorável.
Em contraminuta ao agravo, a exequente alegou, como preliminar de não conhecimento do recurso, a ausência de interesse em recorrer, uma vez que a penhora de bens do fiador deveria ser por ele combatida, afirmando também que situação idêntica foi repelida nos embargos à execução.
O TJSP deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
Execução. Primeiro leilão negativo. Ausência de novas tentativas de venda. Outros bens do devedor. Não procurados pelo credor. Substituição de penhora. Bens dos fiadores. Impossibilidade.
Sendo negativo o primeiro leilão e não se tendo esgotado a busca por outros bens do devedor, prematura é a substituição da penhora para alcançar bens dos fiadores, notadamente quando parte dos bens inicialmente penhorados não é perecível e tem plena possibilidade de alienação.
Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), no qual alegou a recorrente ofensa aos arts. 6º, 527, inciso II, 595, 667, inciso II, todos do CPC.
Sustenta a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal da empresa recorrida para pleitear, no agravo de instrumento provido no Tribunal de origem, a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o qual determinou a substituição dos bens penhorados por outros, de propriedade dos fiadores. Afirma que só aos fiadores caberia a interposição de qualquer recurso, não à empresa ora recorrida.
Aduz que alguns bens penhorados eram medicamentos, cujo prazo de validade encontrava-se próximo a expirar, e que os demais bens não encontraram compradores quando levados a leilão, impondo-se a constrição dos bens dos fiadores.
Afirma, finalmente, que foi violada a nova regra de interposição de agravo criada pela Lei n. 11.187⁄05, não havendo motivo para que o Tribunal a quo recebesse o recurso na modalidade instrumental, porquanto era caso de recebimento na forma retida.
O especial foi admitido às fls. 156-157.
À fl. 162 a recorrente foi intimada para dizer se remanescia interesse no julgamento do recurso, tendo sido protocolada resposta positiva, informando a parte, ademais, que a execução foi extinta pelo Juízo de piso, em razão da infrutuosidade do procedimento, já que não foram encontrados outros bens dos devedores passíveis de penhora (fls. 188-193).
À fl. 192 foi noticiada a alteração da denominação da ora recorrente, razão por que foi determinada a retificação da autuação para constar como parte Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Registro, primeiramente, que não está prequestionado o art. 527, inciso II, do CPC, que trata da possibilidade de conversão de agravo de instrumento em retido, o que faz incidir a Súmula n. 211⁄STJ.
Não fosse por isso, não era mesmo o caso de recebimento do agravo na modalidade retida, uma vez que se impugna decisão proferida em processo de execução, não havendo, portanto, possibilidade de julgamento posterior do agravo pelo órgão ad quem.
É que a incidência do art. 527, inciso II, pressupõe hipótese de posterior interposição de recurso de apelação contra sentença de mérito, oportunidade em que o agravo retido será reiterado, o que não ocorre em se tratando de processo de execução⁄cumprimento de sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Ag 792.594⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄10⁄2007; REsp 800.208⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄2⁄2006.
3. Quanto ao mais, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter sido infrutuoso.
Contra a decisão que redirecionou a execução e deferiu a penhora de bens dos fiadores, foi interposto agravo de instrumento pelo executado-devedor, razão por que se arguiu, em contraminuta, a preliminar de ilegitimidade⁄ausência de interesse.
O acórdão rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Inicialmente enfrento a preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal suscitada pela agravada.
A insurgência da agravante decorre da alteração de uma situação processual visando à substituição da penhora realizada e que não teve arrematante, passando a buscar-se os bens dos fiadores.
Ora, se houve a substituição da penhora por bens dos fiadores e estes vierem a satisfazer o débito, continuará a agravante obrigada a pagar a totalidade da dívida, agora em sub-rogação aos fiadores. Logo, se existem bens da agravante passíveis de alienação e que não são perecíveis, natural que se pretenda a manutenção da penhora de tais bens para, eventualmente, responder apenas pelo débito remanescente.
Assim, entendo que o interesse recursal se encontra presente (fl. 93).
3.1. Não obstante o esforço argumentativo do voto, os fundamentos acima colacionados apenas reforçam o fato de que o devedor-afiançado é mesmo carecedor de interesse⁄legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de fiadores.
O Código de Processo Civil adotou o sistema trinomial de estrutura da relação de direito processual, cujas categorias fundantes são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, sendo que os vícios de cada um deles acarretam, respectivamente, o impedimento de instauração de relação processual válida, impedimento a uma prestação judicial meritória e improcedência do pedido.
Com efeito, no que interessa ao desate da controvérsia, a legitimidade de agir acompanhada do interesse processual, em linhas gerais, dizem respeito, respectivamente, à titularidade do direito pleiteado em Juízo e a necessidade e adequação da tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
[...]
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 63⁄64)
Transpondo-se a principiologia acima delineada para a análise da viabilidade de recursos, cumpre ressaltar que ao interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade, subjazem as ideias de utilidade e necessidade do aviamento do recurso. Aquela consubstancia a possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a edificada pelo ato hostilizado, e esta materializa a inexistência de remédio eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo recorrente.
Como bem elucida Barbosa Moreira, "a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 301).
3.2. No caso concreto, o devedor-afiançado não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento da execução para os bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Muito pelo contrário, a situação decorrente de eventual pagamento da dívida pelos fiadores é mais vantajosa para o devedor-afiançado, porquanto se permuta uma execução real e efetiva por uma mera expectativa de que os fiadores exercerão os direitos decorrentes da sub-rogação.
Nessa linha de raciocínio, não deveria ter sido conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor contra a determinação de penhora de bens dos fiadores, tendo o acórdão vulnerado o art. 6º do CPC.
Mutatis mutandis, tratando-se de penhora de bens do devedor principal, a Terceira Turma reconheceu a ausência de interesse recursal dos avalistas de impugnarem a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE AÇÕES EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE.
1. Execução de notas promissórias em que desconsiderada, de forma inversa, a personalidade jurídica de sociedades com a consequente penhora, em nome do devedor principal dos títulos, de ações de outra sociedade que integravam o seu capital social.
2. Ausência de interesse e de legitimidade recursal da avalista para impugnar a penhora.
3. Manifestação no mesmo sentido da própria avalista em petição na qual representada pelo seu interventor judicial.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.246⁄RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 23⁄08⁄2011)
___________________________
No voto condutor, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou o seguinte:
É que, com relação ao interesse e à legitimidade recursal, as supostas vantagens econômicas que a agravante, avalista das notas promissórias, teria com a revogação da penhora mencionada não se equiparam à desastrosa consequência jurídica – e também econômica – de ter ela de arcar com o crédito objeto da execução.
O interesse recursal, conforme sabido, corresponde, antes de tudo, a um interesse jurídico, que não se verifica na pretensão de, na condição de garante, não ver paga a dívida por parte do devedor principal.
4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser por isso restabelecida a decisão que determinou a penhora dos bens dos fiadores.
Ficam prejudicados os demais pontos do recurso atinentes ao mérito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0005467-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 916.112 ⁄ RO
Número Origem: 10000320050026014
PAUTA: 05⁄06⁄2012 JULGADO: 05⁄06⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Limitação com a penhora online

http://atualidadesdodireito.com.br/joseherval/2014/02/17/desapontamento-com-o-projeto-do-ncpc-a-limitacao-da-penhora-on-line-foi-demais/



TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...