quinta-feira, 23 de abril de 2015

STJ - Legitimidade e espólio

Processo

REsp 1143968 / MG
RECURSO ESPECIAL
2008/0284161-8
 

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

26/02/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/07/2013
REVPRO vol. 223 p. 412

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.
1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a
ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio
assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio
pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii)
ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros
(como no caso).
2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida,
tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas
ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo
de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do
espólio.
3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico
pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por
herança, como é o caso de indenizações por danos morais
experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa
circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o
titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de
ilegitimidade ad causam.
4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem
legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não
se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que
deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do
processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma
extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa
seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma
demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando
apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua
petição inicial.
5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem
proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos
processuais praticados em ordem a observar o princípio da
instrumentalidade.
6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é
suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de
primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284,
caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não
poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com
base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência
quando não atendida a determinação de emenda da inicial.
7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso
normal na origem,  abrindo-se prazo para que o autor emende a
inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo
ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295,
inciso VI, do CPC.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Outras Informações

     Não é possível a extinção de ação proposta pelo espólio pleiteando indenização por danos morais e materiais sofridos pelos familiares do falecido, sem que antes seja oportunizado prazo para emenda da inicial, pois, apesar de no caso haver carência de ação
por ilegitimidade ativa, o direito processual moderno se orienta
pelo princípio da instrumentalidade das formas, estando vinculado aodireito fundamental do indivíduo a uma duração razoável do
processo, de sorte que, diante de uma nulidade processual, o juiz deve voltar-se muito mais à sua convalidação do que à sua decretação, sempre visando à função basilar do processo como instrumento de aplicação dodireito material.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

STJ - Penhora e bem de família

DECISÃO

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
Acordo
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

CNJ e Direito ao Mestrado



 
Curso de formação

 

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Direito ao mestrado
Ainda nesta terça, uma liminar dada pelo plenário do CNJ, por maioria de votos, também garantiu a um juiz da primeira instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o direito a cursar mestrado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Resolução 64 do CNJ, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, determina que o total de afastamentos para eventos de longa duração (caso do mestrado) não poderá exceder a 5% do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitados, contudo, a 20 afastamentos simultâneos.
No caso, a conselheira relatora Ana Maria Amarante considerou que o pedido do magistrado está em sintonia com as normas do próprio TRF-1 e do CNJ que estabelecem diretrizes de gestão para valorizar a magistratura. Para a conselheira, o mestrado é significativo no caso, por exemplo, de promoções por merecimento.
“A questão não é somente de fundo individual, e atendidos os requisitos não há porque negar o afastamento do magistrado por pequeno período semanal”, disse a conselheira Ana Maria.
PCA 0000715-47.2015.2.00.0000 (juíza do Acre)
PCA 0000665-55.2014.2.00.0000 (juíza do Tocantins)
PCA 0000771-80.2015.2.00.0000 (juiz do TRF-1)
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