sábado, 20 de outubro de 2012

STF - Controle Judicial de Políticas Públicas

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AI 809018 AgR / SC - SANTA CATARINA 
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012
Parte(s)
RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLI
AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGTE.(S)            : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

STJ - extinção de liquidação sem resolução do mérito

STJ - Astreintes e multa contratual

Terceira Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.

É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora, bem como sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado arbitrar multa ex officio como forma de obtenção da tutela específica da obrigação, objetivo principal da execução, conforme expressamente permite o parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação das astreintes com encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas, pois a primeira tem natureza processual e os juros de mora têm natureza material. Ademais, estes se destinam à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora; por outro lado, a multa cominatória diária é meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que houver previsão de astreintes no título, pois assim seria apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo (art. 645, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 940.309-MT, DJe 25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010. REsp 1.198.880-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.

STJ - improbidade administrativa - laudo para si mesmo


DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.
Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

STJ- teoria dos motivos determinantes


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.

STJ - competência originária 396-A CPP


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. Nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que "tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal". Dessa forma, não se justifica a superposição de procedimentos – comum e especial – visando a finalidades idênticas. Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

TNU - pensão alimentícia e IR


17/10/2012 - 16:30 | Fonte: TNU

Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial

 
  
     
 
Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada hoje (17/10).

A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.
Processo 0509841-25.2008.4.05.8400

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...